Acórdão nº 01009/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão de suspensão da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2821/12.2BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante também denominada Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando que A………… (adiante Oponente ou Recorrido), apesar de notificado para o efeito, não constituiu novo advogado na sequência da renúncia ao mandato do anterior, determinou a suspensão da instância da oposição por ele deduzida a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele.

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «I- O presente recurso visa reagir contra o despacho que declara a suspensão da instância sustentando-se, legalmente, no revogado Código de Processo Civil, ou seja, suspendendo a instância ao abrigo do artigo 39/3 do CPC de 1961. Deveria no entanto e ao contrário do que entendeu a sentença em crise, ter lugar a aplicação do novo código do Processo Civil, maxime do seu art. 47.º.

II- Tal afirmação procede por duas ordens de razões: A primeira porque a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, nos diz que o novo regime processual é imediatamente aplicável às acções declarativas e executivas pendentes (artigo 5.º e 6.º).

III- A segunda porque, alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e, nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, tem aplicação o art. 297.º, do Código Civil, porquanto o novo prazo foi encurtado.

IV- No caso sub judice impõe-se ainda trazer à colação o facto de que os procedimentos e incidentes da instância admitidos no processo de execução fiscal que se encontram previstos no artigo 166.º, 167.º e 168.º do CPPT, são os embargos, a habilitação de herdeiros, o apoio judiciário.

V- Igualmente, como importa sublinhar, não restam dúvidas sobre o que refere a doutrina e jurisprudência, ou seja, o facto de que nos defrontamos com uma acção verdadeiramente autónoma: a oposição ao processo de execução fiscal.

Mencione-se a propósito o seguinte trecho do acórdão do STA de 9-7-2003, recurso n.º 922/03: “1- O processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei e que, assim, dela é formalmente autónomo - art. 97.º, n.º 1, alínea o), e 203.º e seguintes do CPPT -, ainda que funcione igualmente como oposição ou contestação à execução, de modo paralelo ao disposto nos arts. 812.º e seguintes do CPC” (negrito nosso) VI - A assim ser, estando em causa uma oposição à execução fiscal, a decisão recorrida fez uma errada interpretação das normas legais quando determinou que nos termos do disposto no artigo 6/4 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, ainda são aplicáveis as disposições do velho CPC a todos os procedimentos e incidentes de natureza declarativa deduzidos em data anterior de 1 de Setembro de 2013 nas execuções pendentes, ou seja, as disposições relativas à oposição à execução (artigos 813.º a 819.º do CPC de 1961).

VII - Deveria pois ao invés ter decidido ser de aplicar o novo Código de Processo Civil, quer por estarmos perante um processo de oposição à execução fiscal, quer porque alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, ter aplicação o art. 297.º, do Código Civil, que assim dispõe, na parte que importa considerar: “1- A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a pão ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Assim, “a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório (deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei” Nestes termos não pode a Fazenda Pública conformar-se com o entendimento recorrido devendo o despacho decisório ser substituído por um outro que venha a determinar a aplicação a Lei n.º 41/2013, publicada em 26 de Junho de 2013, com início de vigência em 1 de Setembro do mesmo ano, face ao novo regime ser o adequado a regular os autos, face à sucessão de leis no tempo e à sua repercussão na relação jurídica sub-judice.

VIII - Em consequência deve revogar-se o despacho em crise».

1.3 O Oponente não contra-alegou.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao...

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