Acórdão nº 01009/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão de suspensão da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2821/12.2BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante também denominada Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando que A………… (adiante Oponente ou Recorrido), apesar de notificado para o efeito, não constituiu novo advogado na sequência da renúncia ao mandato do anterior, determinou a suspensão da instância da oposição por ele deduzida a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele.
1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «I- O presente recurso visa reagir contra o despacho que declara a suspensão da instância sustentando-se, legalmente, no revogado Código de Processo Civil, ou seja, suspendendo a instância ao abrigo do artigo 39/3 do CPC de 1961. Deveria no entanto e ao contrário do que entendeu a sentença em crise, ter lugar a aplicação do novo código do Processo Civil, maxime do seu art. 47.º.
II- Tal afirmação procede por duas ordens de razões: A primeira porque a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, nos diz que o novo regime processual é imediatamente aplicável às acções declarativas e executivas pendentes (artigo 5.º e 6.º).
III- A segunda porque, alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e, nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, tem aplicação o art. 297.º, do Código Civil, porquanto o novo prazo foi encurtado.
IV- No caso sub judice impõe-se ainda trazer à colação o facto de que os procedimentos e incidentes da instância admitidos no processo de execução fiscal que se encontram previstos no artigo 166.º, 167.º e 168.º do CPPT, são os embargos, a habilitação de herdeiros, o apoio judiciário.
V- Igualmente, como importa sublinhar, não restam dúvidas sobre o que refere a doutrina e jurisprudência, ou seja, o facto de que nos defrontamos com uma acção verdadeiramente autónoma: a oposição ao processo de execução fiscal.
Mencione-se a propósito o seguinte trecho do acórdão do STA de 9-7-2003, recurso n.º 922/03: “1- O processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei e que, assim, dela é formalmente autónomo - art. 97.º, n.º 1, alínea o), e 203.º e seguintes do CPPT -, ainda que funcione igualmente como oposição ou contestação à execução, de modo paralelo ao disposto nos arts. 812.º e seguintes do CPC” (negrito nosso) VI - A assim ser, estando em causa uma oposição à execução fiscal, a decisão recorrida fez uma errada interpretação das normas legais quando determinou que nos termos do disposto no artigo 6/4 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, ainda são aplicáveis as disposições do velho CPC a todos os procedimentos e incidentes de natureza declarativa deduzidos em data anterior de 1 de Setembro de 2013 nas execuções pendentes, ou seja, as disposições relativas à oposição à execução (artigos 813.º a 819.º do CPC de 1961).
VII - Deveria pois ao invés ter decidido ser de aplicar o novo Código de Processo Civil, quer por estarmos perante um processo de oposição à execução fiscal, quer porque alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, ter aplicação o art. 297.º, do Código Civil, que assim dispõe, na parte que importa considerar: “1- A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a pão ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Assim, “a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório (deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei” Nestes termos não pode a Fazenda Pública conformar-se com o entendimento recorrido devendo o despacho decisório ser substituído por um outro que venha a determinar a aplicação a Lei n.º 41/2013, publicada em 26 de Junho de 2013, com início de vigência em 1 de Setembro do mesmo ano, face ao novo regime ser o adequado a regular os autos, face à sucessão de leis no tempo e à sua repercussão na relação jurídica sub-judice.
VIII - Em consequência deve revogar-se o despacho em crise».
1.3 O Oponente não contra-alegou.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao...
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