Acórdão nº 0534/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………, S.A. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 8 de Janeiro de 2016 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas – IAPMEI, Autoridade de Gestão do Prime – Programa de Incentivos à Modernização da Economia e Autoridade de Gestão do Compte – Programa Operacional de Factores de Competitividade, visando obter a anulação “do despacho de homologação do Senhor Gestor do PRIME de 30-6-2009 (…) determinando: a) a desactivação do incentivo não reembolsável aprovado, no montante de € 180.907,81 e b) a imposição à autora da obrigação de restituição do montante de € 153.771,64”.

1.2. Justifica a admissão da revista pela sua relevância jurídica e social por estar em causa a violação de regras básicas de processo civil, traduzidas na “obrigatoriedade de se proceder à instrução do processo, mediante a prévia seleção dos factos assentes e dos temas de prova/factos controvertidos, através da produção do meios de prova indicados pelas partes dos seus requerimentos probatórios, sob pena de tal omissão afetar o julgamento da matéria de facto e, por via disso, acarretar a anulação da sentença por défice instrutório”, citando neste sentido o acórdão deste STA de 27-11-2013, proferido no processo 01159/09.

1.3. A entidade recorrida – IAPMEI – pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT