Acórdão nº 0526/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…….. e B……. intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa comum contra o Município de Monção, C……….

, SA, D……….

, SA, E………., F……….., G………..

, Lda. e H……….., peticionando a condenação solidária dos réus a pagar aos autores uma indemnização de 135.000,00€, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em resultado do acidente que provocou a morte do seu filho.

No decorrer da acção foi admitida a intervenção principal de duas seguradoras.

1.2.

Aquele Tribunal, em Saneador de 11/03/2014 (fls. 648/653), julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecimento da acção, sustentando-se em que estava em causa questão emergente de acidente de trabalho, da competência dos juízos do trabalho – artigo 118.º, c), da Lei n.º 52/2008, de 28.8.

1.3.

Os autores recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 18/12/2015 (fls. 727/736), julgou «procedente o Recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se declarando a competência dos Tribunais Administrativos para julgar o Município como demandado na presente Ação, em face do que se determina a sua baixa à 1.ª instância para os referidos efeitos, se nada mais a tal obstar».

Mas no seu discurso precedente o acórdão disse: «Questão complementar será a de saber se são suscetíveis de manter na ação, para além do município, os restantes demandados indicados, quer individuais quer coletivos.

Efetivamente, se é certo que a ação a correr no tribunal de trabalho, sempre envolverá o empregador e a sua seguradora, importa verificar e concluir se na presente Ação se deverão manter como demandados todos os indicados, para além do município.

Como se viu já, o conhecimento das ações para efetivação de responsabilidade civil extracontratual dos servidores das pessoas coletivas de direito público, por danos ocorridos no exercício das suas funções e por causa delas (art. 271º/1 CRP), qualquer que seja o regime da prestação do seu trabalho e qualquer que seja a natureza da atividade causadora do dano, está atribuído à jurisdição administrativa, por força do disposto no art. 4°/1/h) do ETAF.

Assim, na situação em análise, não surgindo como demais demandados, quaisquer servidores do Município, nem quaisquer entidades privadas às quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito...

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