Acórdão nº 0526/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…….. e B……. intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa comum contra o Município de Monção, C……….
, SA, D……….
, SA, E………., F……….., G………..
, Lda. e H……….., peticionando a condenação solidária dos réus a pagar aos autores uma indemnização de 135.000,00€, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em resultado do acidente que provocou a morte do seu filho.
No decorrer da acção foi admitida a intervenção principal de duas seguradoras.
1.2.
Aquele Tribunal, em Saneador de 11/03/2014 (fls. 648/653), julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecimento da acção, sustentando-se em que estava em causa questão emergente de acidente de trabalho, da competência dos juízos do trabalho – artigo 118.º, c), da Lei n.º 52/2008, de 28.8.
1.3.
Os autores recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 18/12/2015 (fls. 727/736), julgou «procedente o Recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se declarando a competência dos Tribunais Administrativos para julgar o Município como demandado na presente Ação, em face do que se determina a sua baixa à 1.ª instância para os referidos efeitos, se nada mais a tal obstar».
Mas no seu discurso precedente o acórdão disse: «Questão complementar será a de saber se são suscetíveis de manter na ação, para além do município, os restantes demandados indicados, quer individuais quer coletivos.
Efetivamente, se é certo que a ação a correr no tribunal de trabalho, sempre envolverá o empregador e a sua seguradora, importa verificar e concluir se na presente Ação se deverão manter como demandados todos os indicados, para além do município.
Como se viu já, o conhecimento das ações para efetivação de responsabilidade civil extracontratual dos servidores das pessoas coletivas de direito público, por danos ocorridos no exercício das suas funções e por causa delas (art. 271º/1 CRP), qualquer que seja o regime da prestação do seu trabalho e qualquer que seja a natureza da atividade causadora do dano, está atribuído à jurisdição administrativa, por força do disposto no art. 4°/1/h) do ETAF.
Assim, na situação em análise, não surgindo como demais demandados, quaisquer servidores do Município, nem quaisquer entidades privadas às quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito...
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