Acórdão nº 061/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………….. (técnica superior de reinserção social) propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial com vista à condenação da Caixa Geral de Aposentações à prática do acto devido de deferimento do seu pedido de aposentação por incapacidade para o serviço (doença do foro oncológico, patologia cardiovascular com implantação de CDI e quadro psiquiátrico incapacitante), que lhe foi indeferido com fundamento em parecer da Junta Médica da Caixa, e no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes do indeferimento do pedido de aposentação.

A acção foi julgada improcedente.

Por acórdão de 11/9/2015 (Proc. 02320/10.7BEPRT), o Tribunal Central Administrativo Norte, negando provimento a recurso da Autora, confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância.

A Autora pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, arguindo nulidades do acórdão e sustentando que o acórdão recorrido, ao não julgar inválido o acto impugnado por vício de falta de fundamentação, violação de lei e erro grosseiro de apreciação e ao não condenar em indemnização, violou as normas dos artºs 286.º, n.º3, da CRP, 27.º, 123.º, 124.º e 125º do CPA 11.º, n.º2, al. g) do Dec. Regulamentar n.º 41/90, 37.º, n.º2, al. a), 91.º, n.º3, 95.º, n.º 4 do Estatuto da Aposentação, 3.º e 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e 496º do Cód. Civil.

O processo baixou ao TCA para efeitos do art.º 617.º, n.º5, do CPC, tendo sido desatendidas as nulidades arguidas, por acórdão de 4/3/2016.

Cumpre apreciar a admissibilidade do recurso excepcional de revista, nos termos do n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. A Recorrente justifica a admissibilidade da revista nos seguintes termos: “[…] VI. A intervenção do...

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