Acórdão nº 099/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de 28 de Novembro de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………….. e B………….., ambos com os sinais dos autos, contra o indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento parcial da reclamação graciosa deduzido contra a liquidação de IRS de 2005, anulando a liquidação sindicada.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.º Interpõe-se o presente recurso da sentença que, decidiu julgar procedente a impugnação judicial, anulando-se a liquidação de IRS relativa ao ano de 2005, violando assim, o estatuído no art. 14.º n.º 5 (actual art. 13.º) e art. 59.º n.º 2 do CIRS, doutrina plasmada no Ofício-circulado 2785 de 20/01/1998 2.º Com o devido e merecido respeito, crê a Fazenda Pública, ora recorrente que, a Meritíssima Juiz “a quo” não tem razão naquela decisão, ao caso “sub judice”, aplicando assim, erradamente o direito aos factos dados como provados.

Com efeito, 3.º A questão a resolver é a de saber, se relativamente aos factos em apreço nos autos, a declaração de substituição entregue pelos impugnantes, pode ou não servir para alteração do agregado familiar na parte a que se refere aos sujeitos passivos.

Ou seja, 4.º entregue uma 1.ª declaração de IRS e, se posteriormente através de uma declaração de substituição entregue, pode ou não ser corrigido o estado civil indicado como único sujeito passivo, para o estado civil de união de facto.

5.º Em 12/05/2006 o Sujeito Passivo A……………., indicou como sendo único sujeito passivo na 1.ª declaração Mod. 3, de IRS do ano de 2005, entregue via internet e, 6.º Após a entrega e, validação da referida declaração, pelos serviços da DSIRS, o referido sujeito passivo, procedeu em 25.05.2006 à entrega via internet de uma declaração de substituição relativa à sua 1.ª declaração e, 7.º Na qual passou a constar como sujeito passivo A: A……….. e sujeito passivo B: B…………………..

8.º A referida declaração de substituição submetida na base de dados dos Serviços Centrais, foi desconsiderada para efeitos de liquidação do IRS, não produzindo os efeitos jurídicos pretendidos pelo Sujeito passivo.

9.º Uma vez exercido na 1.ª declaração a opção da composição do agregado familiar, é irreversível a sua alteração, não produzindo, quaisquer efeitos a declaração de substituição entretanto entregue, de conformidade com o art. 14.º n.º 5 (actual art. 13.º) e art. 59.º n.º 2 do CIRS, doutrina plasmada no Ofício-Circulado n.º 2785 de 20/01/1998, que determina que, a declaração de substituição não pode servir para alteração do agregado familiar na parte que se refere aos sujeitos passivos.

Consequentemente, 10.º Apenas foi objecto de liquidação a 1.ª declaração Mod. 3, do ano de 2005, onde consta, como único sujeito passivo A………………..

Nestes termos deve-se conceder provimento ao presente recurso e, revogar, em consequência a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a impugnação e mantenha válido o acto tributário posto em crise, como será de, JUSTIÇA! 2 – Contra-alegaram os recorridos, concluindo nos seguintes termos: 1 – A Recorrente indica como objecto do recurso a totalidade da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que julgou procedente a impugnação judicial, intentada pelos ora Recorridos, e consequentemente anulou a liquidação de IRS relativa ao ano de 2005.

2 – Alegando que, o Tribunal “quo” violou o disposto nos artigos 14.º, n.º 5, que corresponde ao actual artigo 13.º, e 59.º, n.º 2, todos do CIRS, bem como a doutrina plasmada no ofício-circulado 2785, de 20/01/1998.

3 – Está em causa saber se após entrega da declaração Modelo 3 de IRS, o estado civil ali declarado, pode ou não ser alterado mediante declaração de substituição e se a mesma é ou não considerada para efeitos fiscais.

4 – A Recorrente defende que, da conjugação dos artigos 14.º, n.º 5, actual 13.º, e 59.º n.º 2 do CIRS, com a doutrina...

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