Acórdão nº 0825/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……………., Lda, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Fevereiro de 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 29 de Junho de 2012, que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação oficiosa de contribuições à Segurança Social no valor de €1.071.750,77, relativas ao período de julho de 2003 a maio de 2007 (sendo a procedência da impugnação limitada às contribuições relativas a Julho e Agosto de 2003, julgadas prescritas), concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1 – A presente revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 e 2, do artº 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, 2 – A diferença de entendimentos quanto à questão da caducidade da liquidação oficiosa de contribuições à Segurança Social patente entre a decisão recorrida e a constante do Acórdão, também do TCA Sul, proferida no processo nº 02108/07, para além de fundamentar a possibilidade de recurso por oposição de Acórdãos, revela que se está perante uma questão jurídica de elevada complexidade, desde logo porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias que fluem da jurisprudência e da doutrina.

3 – Da mesma forma, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação do entendimento sobre a matéria num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito.

4 – A questão da qualificação dos valores entregues como ajuda de custo tem relevância jurídica e social, sendo que a controvérsia sobre a matéria não se confina aos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário proceder à mencionada qualificação.

5 – A partir da revisão constitucional de 1982, as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos, na medida em que, no facto tributário que as gera, não está especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa.

6 – Quando a liquidação de contribuições devidas à Segurança Social é feita oficiosamente e não por autoliquidação do contribuinte, conforme se prevê no artigo 33º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15.01, essa liquidação está sujeita ao regime da caducidade estabelecido no artigo 45.º da LGT e das notificações dos actos tributários consagrado nos artigos 36.º e 38º do CPPT.

7 – Verificando-se que a notificação das liquidações oficiosas relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2003 e de Janeiro a Dezembro de 2004 foi efectuada em 9 de Janeiro de 2009, foi ultrapassado o prazo de 4 anos previsto no art. 45.º da LGT, contado nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, pelo que se verifica a caducidade da liquidação quanto aos mencionados períodos.

8 – Nos termos do disposto no nº 3 do art. 63.º da LGT só pode haver mais do que um procedimento externo de fiscalização ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, mediante decisão fundamentada, com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço.

9 – Inexistindo a decisão fundamentada referida na conclusão anterior o procedimento de inspecção incidente sobre a recorrente no período entre 2003 e 2007 (até Outubro) porque duplicado, é ilegal, por violação do citado nº 3 do art. 63.º da LGT, motivo porque deve ser anulado, com a consequente anulação de todos os actos administrativos e tributários daí decorrentes, incluindo as liquidações oficiosas relativas aos meses de Julho de 20093 a Maio de 2007.

10 – Se não é possível afianças que tenha havido duplicação de procedimentos inspectivos é porque, pelo menos, essa possibilidade é equacionada pelos julgadores, e sendo equacionada não poderá sê-lo em prejuízo do contribuinte, tendo de concluir-se que a proporcionalidade da acção administrativa intrusiva na esfera jurídica do contribuinte se mostra violada. Logo, ao não ter sido observado o estabelecido no n.º 3 do art. 63.º da LGT, deveria ter-se concluído pela invalidade das acções de inspecção realizadas em contravenção àquele dispositivo legal.

11 – O regime do trabalho temporário contém especificidades que impedem a aplicação analógica “tout court” dos critérios de atribuição das ajudas de custo e de transporte vigentes para os trabalhadores do regime geral e para os da função pública.

12 – No regime de trabalho temporário, o local de trabalho varia de contrato para contrato não estando reflectidas essas variações na tabela de remuneração horária, o que implica que nos casos em que a distância entre o domicílio do trabalhador e o local em que é colocado é grande, só através da atribuição de ajudas de custo e de transporte se possa compensar o trabalhador das despesas que tem de suportar para poder exercer a sua actividade no local previsto.

13 – Tais despesas não estão relacionadas com a prestação de trabalho em si, não constituindo, por isso, remuneração quer para efeitos laborais, quer fiscais, quer de sujeição a descontos para a Segurança Social.

14 – O procedimento a este nível adoptado pela recorrente está devidamente expresso na contabilidade, nos recibos de vencimento e nas folhas de remunerações, revelando-se adequado à realidade, justo e equitativo, considerando as despesas efectivas que o trabalhador tem de suportar para prestar o seu trabalho.

15 – A salvaguarda dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade impõem que não sejam aplicados analogicamente ao regime do trabalho temporário os mesmos critérios que presidem à atribuição das ajudas de custo e de transporte aos trabalhadores do regime geral e da função pública, pelo que não tendo sido esse o entendimento seguido pelo ISS, não pode julgar-se correctamente fundamentada de facto e de direito, a decisão de proceder á liquidação oficiosa de contribuições com base no valor das ajudas de custo e de transporte atribuídas aos trabalhadores em regime temporário.

16 – Também a decisão recorrida ao não proceder ao correcto enquadramentro da questão fez errada aplicação do direito aplicável, devendo, por isso, ser revogada.

17 – Ao decidir nos termos em que o fez, o TCA Norte (sic) violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: a) – Da Lei Geral Tributária os arts. 45.º e 63.º, n.º 3 e do CPPT, arts. 36.º e 38.º.

  1. Da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 17/2000, de 08.08, Lei 32/2002, de 20.01 e Lei 4/2007, de 16.01) arts. 63.º n.º 3, 49.º, n.º 2 e 60.º, n.º 4, respectivamente.

  2. O art. 33º do dec-Lei nº 8-B/2002, de 15.01.

  3. O regime legal do trabalho temporário – (Dec.-Lei 358/89, de 17.10 e Lei 19/2007, de 22.05) Nestes termos deve o presente Recurso ser admitido e concedendo-se provimento ao mesmo em consequência seja revogada a decisão recorrida ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou o recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, concluindo do seguinte modo: I – A presente revista vem interposta do acórdão proferido pelo TCA Sul a 19-2-2013, que confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, o qual havia concluído que, não obstante a designação, como 2ajudas de custo”, das verbas pagas pela ora Recorrente aos seus trabalhadores temporários, as mesmas tinham carácter retributivo ou remuneratório, devendo assim integrar a base de incidência contributiva para efeitos de pagamento de contribuições para a Segurança Social; II – Alega, em síntese, que se encontram reunidos todos os pressupostos, de facto e de direito, para que a revista possa ser admitida, não só por considerar que as questões que identifica – “se ocorreu a caducidade do direito à liquidação das contribuições relativas aos anos de 2003 e 2004, se se encontra violado o disposto no n.º 3 do artigo 63.º da LGT, atenta a duplicação de processos de averiguações, e ainda se ocorre erro de julgamento quanto à qualificação das quantias pagas aos seus trabalhadores a título de ajudas de custo como remunerações” – apresentam contornos indiciadores de que a solução possa ser um paradigma ou orientação para se apreciarem à sua luz outros casos, assim se configurando como sendo de relevância jurídica fundamental, mas também porque considera que a decisão recorrida viola flagrantemente a lei, designadamente na parte em que defende que “seja por falta de previsão legal, seja por falta de adequação do regime legal das contribuições para a segurança social em apreço, a caducidade do direito à liquidação não tem aplicação no quadro da quantificação em apreço”, atento o entendimento perfilhado em anterior acórdão do mesmo Tribunal Central, proferido no proc. n.º 02108/07, de 8-1-2008, no qual expressamente se refere que as dívidas de contribuições á Segurança Social estão sujeitas ao regime da caducidade estabelecido na LGT; III.

Segundo a Recorrente, esta diferença de entendimentos revela igualmente que a...

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