Acórdão nº 0710/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 409/16.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgando procedente a reclamação deduzida ao abrigo dos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pela sociedade executada, denominada “A………., S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida), anulou a decisão do órgão da Administração Tributária (AT) que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia através de fiança, em ordem à suspensão da execução fiscal por a Executada ter manifestado a intenção de impugnar administrativa ou judicialmente a liquidação do imposto que está na origem da dívida exequenda.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Fazenda Pública apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, do despacho, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças da Maia, de 18-01-2016, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805201501522469 (adiante designado PEF), contra si instaurado, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, por falta de idoneidade da garantia apresentada.

  1. Decidiu o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo pela procedência da reclamação com fundamento na inadequação da utilização da metodologia do art. 15.º do Código de Imposto de Selo (CIS) para aferir da idoneidade da garantia apresentada para suspensão da execução fiscal.

  2. Não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de direito, porquanto, é manifestamente apropriado recurso às regras fixadas no art. 15.º do CIS para avaliar da idoneidade da garantia.

  3. A fiança como modo de garantia das obrigações tem subjacente, pela sua natureza intrínseca, um conjunto de fragilidades, comparativamente com o cômputo dos meios de garantia das obrigações que a lei põe à disposição. Conjunto de fragilidades que impõem à AT um especial dever de cuidado na análise, no caso concreto, da sua idoneidade para garantir o crédito tributário.

  4. Na ausência de norma específica que fixe o modo de avaliação da suficiência e idoneidade da fiança para garantir o crédito tributário, o princípio da unidade do sistema jurídico que se impõe à actividade interpretativa e integrativa do aplicador do Direito impõe que se procure na globalidade deste ordenamento jurídico normas que permitam atingir o fim visado – que é, tão só, a avaliação patrimonial da sociedade fiadora.

  5. É em obediência a esse princípio da unidade do sistema jurídico que, por exemplo, quando é indicado um imóvel como garantia num determinado processo de execução fiscal (sob a forma de hipoteca ou penhora), na avaliação da sua suficiência e idoneidade é utilizado o respectivo Valor Patrimonial Tributário (VPT) – com as regras específicas de determinação que constam no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) –, apesar de não existir qualquer norma que especialmente o preveja.

  6. A avaliação da idoneidade de garantia prestada sob a forma de fiança afere-se pela suficiência do património do fiador. Sendo o fiador uma sociedade, a avaliação da idoneidade da fiança afere-se pela suficiência do património societário.

  7. É o valor do património transmitido gratuitamente o quantum da capacidade contributiva tributada em sede de IS, que corresponde ao valor do acréscimo patrimonial ocorrido na esfera dos beneficiários da transmissão gratuita. As regras dos arts. 13.º a 31.º do CIS determinam o valor de um património – o valor do acréscimo de património.

    I. As regras de determinação do valor tributável do IS, no caso de transmissões gratuitas, previstas nos arts. 13.º a 21.º do CIS, tratam exactamente da avaliação do património que é transmitido gratuitamente.

  8. Se o património for um imóvel, o seu valor é fixado por remissão para o Valor Patrimonial Tributário constante da matriz nos termos do CIMI (art. 13.º CIS). Se o património for uma participação social, o seu valor resultará das regras do art. 15.º do CIS.

  9. Uma participação social, representativa de uma fracção do capital social da sociedade, representa uma fracção do património da sociedade.

    L. No acto de constituição da sociedade o valor da participação social é uma fracção do valor do Capital Social da sociedade, que corresponde, exactamente, à contribuição patrimonial, em dinheiro ou espécie, efectuada pelo sócio para a sociedade. Após o acto de constituição da sociedade o valor do património que essa participação social representa, em cada momento, é dado por essa fracção no Capital Próprio da sociedade, em face das variações verificadas nesse património inicial em resultado da obtenção de lucros ou da acumulação de prejuízos.

  10. É o valor do Capital Próprio (património líquido) o valor do acréscimo patrimonial verificado na esfera do beneficiário de uma transmissão gratuita em IS e o valor de referência para aferir da suficiência de património da sociedade fiadora para garantir a dívida em execução fiscal.

  11. Da mesma forma que é o valor líquido do imóvel – após deduzir ao Valor Patrimonial Tributário os ónus e encargos a que se refere o art. 20.º do CIS – o valor do acréscimo patrimonial tributado em sede de IS e o valor da dívida em execução fiscal que esse imóvel é idóneo a garantir.

  12. Mas, a avaliação do património representado por uma participação social de entidades com natureza comercial ou industrial não se basta por uma perspectiva estática – o que aconteceria caso apenas atendêssemos ao Capital Próprio de um determinado ano.

  13. Uma correcta avaliação desse património não pode deixar de incorporar uma perspectiva dinâmica, acerca da capacidade dessa massa de bens e direitos em multiplicar-se, em gerar lucro. As oscilações do património de uma sociedade comercial são reveladas pela sucessão, ao longo dos anos, dos resultados contabilísticos atingidos.

  14. Daí a pertinência da consideração dos resultados obtidos pela sociedade nos dois últimos exercícios na fórmula do art. 15.º do CIS, de modo a incorporar no valor final de avaliação as expectativas de aumento de património (no caso de lucros), ou de diminuição de património (no caso de prejuízos), que resultam desse histórico mais recente.

  15. Em face do que ficou dito, revela-se adequada a utilização da metodologia do art. 15.º do CIS para avaliação da suficiência do património de uma sociedade fiadora, para, desse modo, em face dessa suficiência ou insuficiência, aferir da idoneidade da fiança prestada.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, por verificação de erro de julgamento de direito».

    1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação: «A questão a decidir consiste, em resumo, em apreciar a legalidade do decidido pela sentença recorrida que anulou o despacho proferido pela administração tributária (A.T.) que recusou a fiança da sociedade B…….. SGPS, S.A., detentora de participações sociais da executada, recusando a aplicação do disposto nos artigos 13.º a 20.º do C. Imposto de Selo.

    Defende-se no recurso interposto ser de recorrer a estas disposições, segundo a unidade do sistema jurídico, bem como que, fazendo aplicação do artigo 601.º do Código Civil, é de excluir da avaliação o valor do património da executada.

    Afigura-se não ser de acolher o entendimento que se defende, no qual se assume posição próxima da doutrina do ofício-circulado n.º 60 078, de 30/8/2010, da A.T., no que respeita à aceitação de garantias por sociedade detentora de participações sociais e em que se estabeleceu ser de se socorrer do disposto no C. de Imposto de Selo, nomeadamente, no art. 15.º.

    É posição que foi já reiteradamente rejeitada pela jurisprudência do S.T.A., a qual considerou que, sendo outros os propósitos do art. 169.º n.º 1 do C.P.P.T. e da idoneidade da garantia, não é de recorrer a essas disposições – cfr., para além do acórdão do S.T.A. citado na sentença recorrida o de 11-5-2016, no proc. 0531/16, acessível em www.dgsi.pt, com nota da dita jurisprudência.

    E neste acórdão se decidiu também que não faz sentido que se deduza o valor da participação social que a fiadora detenha na sociedade executada, quando tal ocorre, como é também o caso dos autos, com renúncia ao benefício da excussão prévia».

    1.6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

    1.7 A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando anulou a decisão administrativa que recusou a prestação de garantia mediante fiança, o que...

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