Acórdão nº 01630/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A A……………., SA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 20 de Julho de 2015, que julgou improcedente a impugnação que aquela havia deduzido contra o indeferimento da reclamação graciosa sobre a liquidação de Imposto do Selo nº 20126430000127, relativa ao ano de 2008.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente para apreciação da legalidade da liquidação de IS do ano de 2008; B) O Tribunal a quo vem defender, em sintonia com a posição sustentada pela Autoridade Tributária que o artigo 7°, número 1, alínea e) do CIS apenas se aplica às operações financeiras stricto sensu, pelo que as comissões pagas pela actividade de mediação de seguros por parte da ora Recorrente estão fora do campo de incidência da referida isenção; C) Na ótica da Recorrente, a decisão ora recorrida efetua uma interpretação restritiva do texto legal e cria distorções na aplicação prática da isenção, mormente atendendo aos requisitos expressamente consagrados na letra do artigo 7.°, número 1, alínea e) do CIS, o que fundamenta a apresentação do presente recurso; D) Em suma, pede-se a apreciação jurisdicional sobre o âmbito da isenção prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 7° do CIS, e em particular se a mesma abrange toda e qualquer comissão cobrada entre instituições financeiras, ou se tal como sustentado pela Administração Tributária e pelo Tribunal a quo “a norma de isenção preceituada na alínea e) do n.° 1 do art. 7.° do CIS somente visa isentar as operações financeiras stricto sensu, (...).”; E) No caso em apreço, parece claro que os conceitos de instituição de crédito e instituição financeira devem ser interpretados e recortados a partir da legislação que regula a atividade financeira em Portugal, sendo inequívoco que o Banco B…………. é passível de ser qualificado como uma instituição de crédito para todos os efeitos legais, e em especial para efeitos de IS, facto que foi admitido pela UGC no procedimento administrativo e pelo Douto Tribunal na decisão ora recorrida; F) No que diz respeito à Recorrente, nenhuma dúvida, igualmente, restará que tratando-se de uma seguradora, a mesma deverá ser qualificada como uma instituição financeira, nos termos legalmente aplicáveis, facto também confirmado expressamente pelo Douto Tribunal a quo na decisão ora recorrida; G) A verba 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo estabelece que as comissões cobradas pela atividade de mediação de seguros se encontram sujeitas a imposto à taxa de 2%; H) Por outro lado, a verba 17.2.4. da mesma Tabela Geral (na redação em vigor à data dos factos - atual verba 17.3.4), determina que as comissões cobradas e contraprestações por serviços financeiros em operações realizadas por ou com a intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras estão sujeitas a imposto à taxa de 4%; I) No entanto, o artigo 22.° do CIS proíbe a acumulação de taxas de imposto relativamente ao mesmo acto e contrato, estabelecendo que “quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior”; J) Em conformidade, ainda que as comissões cobradas pelas instituições de crédito às empresas de seguros tenham passado a qualificar como mediação de seguros na sequência da qualificação da atividade desenvolvida como mediação de seguros, dado que as mesmas não deixam de ser comissões cobradas por uma instituição de crédito, seriam devidas “em teoria” as duas taxas de IS; K) Contudo, a Recorrente entende que as comissões por si pagas a instituições de crédito se encontram isentas de IS ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 7° do CIS, o que motivará a revogação da decisão ora recorrida e a procedência do presente recurso; L) Com efeito, ao abrigo da referida norma legal, parece claro que, ao contrário do que sustenta a Autoridade Tributária e o Tribunal a quo, todas as comissões cobradas entre instituições de crédito e instituições financeiras estão isentas de IS, uma vez que o legislador não efetuou qualquer restrição ou distinção face à natureza das comissões cobradas; M) Da análise à norma de incidência e do confronto com a isenção concedida às comissões de mediação do ramo Vida, parece claro que (i) no caso da alínea b), trata-se sem dúvida de uma isenção objetiva, a qual abrange as comissões cobradas em função do ramo de seguro a que respeitam; (ii) sendo que, por seu turno, no caso da alínea e), trata-se de uma isenção subjetiva, pois abrange todas as comissões cobradas em função do tipo de entidades que intervêm na operação; N) Assim, ao contrário do que resulta da sentença ora recorrida, não é possível extrair do texto legal da norma de isenção aqui sindicada qualquer impedimento à sua aplicação em função do tipo específico e concreto de actividade financeira em causa; O) Em concreto, não foi efetuada qualquer distinção na letra do artigo 7.° número 1, alínea e) do CIS entre actividades principais das instituições de créditos e actividades de carácter meramente acessório - estas últimas incluindo alegadamente a actividade de mediação de seguros; P) Por outras palavras, à luz do texto legal, todas as comissões cobradas por uma instituição de crédito a uma instituição financeira (desde que nenhuma das duas seja residente em territórios com regime privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças) estão isentas de IS, pelo que as comissões pagas pela Recorrente ao Banco B………… estarão isentas de imposto, o que se invoca para os devidos efeitos legais; Q) Como refere MANUELA DURO TEIXEIRA in O imposto do Selo na Mediação de Seguros por Instituições de Crédito, pág. 217 e ss da Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Volume 3, Ano II, 10/09, “a letra da lei é inequívoca, precisamente por não conter nenhuma limitação a este respeito. Note-se, aliás, que enquanto a norma de incidência do artigo 17.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo se refere a “comissões e contraprestações por serviços financeiros prestados”, a norma de isenção refere-se, apenas, a “comissões”, o que indicia claramente a intenção do legislador, de ignorar a natureza da operação à qual as comissões respeitam”; R) Parece poder concluir-se com meridiana clareza que o legislador limitou-se a isentar os juros e comissões cobrados entre instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras, em parte alguma limitando a referida isenção às operações financeiras stricto sensu; S) Sobre esta matéria, e como elemento interpretativo, importa referir que ao legislador não passou despercebida a distinção entre comissões de mediação financeira e outras comissões cobradas entre instituições financeiras, pois na verba 17.2. da Tabela, o legislador referiu-se, expressamente, às comissões por serviços financeiros, não restringindo, por seu turno, a isenção a essas mesmas comissões na alínea e) do artigo 7° do CIS, facto omitido pelo Tribunal a quo na sua análise; T) Acresce que, seguindo o entendimento defendido pela Administração Tributária e corroborado pelo Douto Tribunal a quo, caso a intenção do legislador fosse que a isenção da alínea e) abrangesse somente as operações financeiras stricto sensu, não teria sido necessário efetuar qualquer alteração legislativa à norma em questão, tal como sucedeu com a Lei do OE de 2004, uma vez que os juros e as comissões cobradas, bem como o crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a outras entidades da mesma natureza já se encontravam abrangidos pela anterior redação da norma em vigor até 2004; U) A única restrição que resulta do texto legal na sua redacção à data dos factos sindicados é sua não aplicação no caso de entidades domiciliadas em territórios de baixa tributação, não tendo o legislador criado ou consagrado qualquer requisito quanto à natureza da operação financeira que motivou a cobrança da comissão; V) Aliás, quanto a este aspeto, atente-se no disposto no parecer n.° 340/2005 da Direção de Serviços Jurídicos e do Contencioso (datado de 31 de março de 2005), no sentido de que a isenção do imposto de selo sobre as comissões cobradas por instituições de crédito ou sociedades financeiras a instituições financeiras, opera, independentemente de a causa da cobrança da comissão constituir uma operação financeira “stricto sensu” ou a mediação seguradora; W) Embora se possa reconhecer que a aplicação da isenção às comissões de mediação cobradas por instituições financeiras e a sua não aplicação às comissões de mediação cobradas por todas as demais entidades pode criar, em teoria, uma situação de diferente tributação incidente sobre o mesmo tipo de rendimentos, não é menos verdade que podendo discordar-se da solução legislativa, a verdade é que a norma de incidência não admite a interpretação restritiva propugnada pela Administração Tributária e ora seguida nos presentes autos pelo Tribunal a quo; X) Acresce que, sobre este tema, sempre teríamos que concluir que tal tratamento discriminatório, já existia antes de 2006, mas em sentido contrário as comissões cobradas pela mediação de seguros estavam sujeitas a imposto do selo a uma taxa de 4% nos termos da verba 17.3 quando cobradas por Bancos e a uma taxa de 2% quando cobrada por mediadores de seguros em sentido estrito; Y) Resumindo, da análise da alínea e) do número 1 do artigo 7.° do CIS não resulta que a isenção de IS apenas se aplique às operações financeiras stricto sensu, promovidas no âmbito da atividade bancária e de intermediação financeira; e mesmo que tal interpretação não seja acolhida — o que apenas por mera hipótese se admite — as comissões de mediação em causa seriam sempre isentas, pelo facto de apenas se poder aplicar uma única taxa de imposto, neste caso, a da...

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