Acórdão nº 0727/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 31/03/2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a reclamação apresentada por A………., S.A., com os demais sinais dos autos, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Maia que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º 1805201501522434, (E não PEF nº 1805201501522426 como, certamente por lapso material, a sentença refere no início do respectivo Relatório. Aliás, no nº 2 do Probatório já consta a correcta numeração do PEF) com fundamento na falta de idoneidade da garantia oferecida.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, interposta nos termos do disposto no art.° 276° do CPPT, do despacho, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças da Maia, de 18-01-2016, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805201501522426 (adiante designado PEF), contra si instaurado, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, por falta de idoneidade da garantia apresentada.

  1. Decidiu a Meritíssima Juíza a quo pela procedência da reclamação com fundamento na ilegalidade da utilização da metodologia do art. 15° do Código de Imposto de Selo (CIS) para aferir da idoneidade da garantia apresentada para suspensão da execução fiscal.

  2. Não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de direito, porquanto, é manifestamente apropriado recurso às regras fixadas no art. 15° do CIS para avaliar da idoneidade da garantia.

  3. A fiança como modo de garantia das obrigações tem subjacente, pela sua natureza intrínseca, um conjunto de fragilidades, comparativamente com o cômputo dos meios de garantia das obrigações que a lei põe à disposição. Conjunto de fragilidades que impõem à AT um especial dever de cuidado na análise, no caso concreto, da sua idoneidade para garantir o crédito tributário.

  4. Na ausência de norma específica que fixe o modo de avaliação da suficiência e idoneidade da fiança para garantir o crédito tributário, o princípio da unidade do sistema jurídico que se impõe à atividade interpretativa e integrativa do aplicador do Direito impõe que se procure na globalidade deste ordenamento jurídico normas que permitam atingir o fim visado - que é, tão só, a avaliação patrimonial da sociedade fiadora.

  5. É em obediência a esse princípio da unidade do sistema jurídico que, por exemplo, quando é indicado um imóvel como garantia num determinado processo de execução fiscal (sob a forma de hipoteca ou penhora), na avaliação da sua suficiência e idoneidade é utilizado o respetivo Valor Patrimonial Tributário (VPT) - com as regras específicas de determinação que constam no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) -, apesar de não existir qualquer norma que especialmente o preveja.

  6. A avaliação da idoneidade de garantia prestada sob a forma de fiança afere-se pela suficiência do património do fiador. Sendo o fiador uma sociedade, a avaliação da idoneidade da fiança afere-se pela suficiência do património societário.

  7. É o valor do património transmitido gratuitamente o quantum da capacidade contributiva tributada em sede de IS, que corresponde ao valor do acréscimo patrimonial ocorrido na esfera dos beneficiários da transmissão gratuita. As regras dos arts. 13° a 31° do CIS determinam o valor de um património - o valor do acréscimo de património.

    I. As regras de determinação do valor tributável do IS, no caso de transmissões gratuitas, previstas nos arts. 13° a 21° do CIS, tratam exatamente da avaliação do património que é transmitido gratuitamente.

  8. Se o património for um imóvel, o seu valor é fixado por remissão para o Valor Patrimonial Tributário constante da matriz nos termos do CIMI (art. 13.º CIS). Se o património for uma participação social, o seu valor resultará das regras do art. 15° do CIS.

  9. Uma participação social, representativa de uma fração do capital social da sociedade, representa uma fração do património da sociedade.

    L. No ato de constituição da sociedade o valor da participação social é uma fração do valor do Capital Social da sociedade, que corresponde, exatamente, à contribuição patrimonial, em dinheiro ou espécie, efetuada pelo sócio para a sociedade. Após o ato de constituição da sociedade o valor do património que essa participação social representa, em cada momento, é dado por essa fração no Capital Próprio da sociedade, em face das variações verificadas nesse património inicial em resultado da obtenção de lucros ou da acumulação de prejuízos.

  10. É o valor do Capital Próprio (património líquido) o valor do acréscimo patrimonial verificado na esfera do beneficiário de uma transmissão gratuita em IS e o valor de referência para aferir da suficiência de património da sociedade fiadora para garantir a dívida em execução fiscal.

  11. Da mesma forma que é o valor líquido do imóvel - após deduzir ao Valor Patrimonial Tributário os ónus e encargos a que se refere o art. 20° do CIS - o valor do acréscimo patrimonial tributado em sede de IS e o valor da dívida em execução fiscal que esse imóvel é idóneo a garantir.

  12. Mas, a avaliação do património representado por uma participação social de entidades com natureza comercial ou industrial não se basta por uma perspetiva estática - o que aconteceria caso apenas atendêssemos ao Capital Próprio de um determinado ano.

  13. Uma correta avaliação desse património não pode deixar de incorporar uma perspetiva dinâmica, acerca da capacidade dessa massa de bens e direitos em multiplicar-se, em gerar lucro. As oscilações do património de uma sociedade comercial são reveladas pela sucessão, ao longo dos anos, dos resultados contabilísticos atingidos.

  14. Daí a pertinência da consideração dos resultados obtidos pela sociedade nos dois últimos exercícios na fórmula do art. 15° do CIS, de modo a incorporar no valor final de avaliação as expectativas de aumento de património (no caso de lucros), ou de diminuição de património (no caso de prejuízos), que resultam desse histórico mais recente.

  15. Em face do que ficou dito, revela-se adequada a utilização da metodologia do art. 15° do CIS para avaliação da suficiência do património de uma sociedade fiadora, para, desse modo, em face dessa suficiência ou insuficiência, aferir da idoneidade da fiança prestada.

  16. A principal fragilidade da fiança como modo de garantia das obrigações reside no facto do crédito assim garantido manter a natureza de um crédito comum, ou seja, o crédito garantido através da constituição de fiança será pago proporcionalmente com os restantes credores comuns do fiador, ao que acresce, ainda, a circunstância de estar sujeito a ser pago após outros credores que gozem do direito de preferência sobre algum(ns) ou todos os bens integrantes do património do fiador, isto é, que tenham constituído alguma garantia real sobre bens desse património.

  17. À partida, através da aplicação da fórmula do art. 15°, n.º 3, al. a), do CIS, todos os créditos sobre o fiador são tidos em conta - sejam eles comuns ou preferentes -, em face da utilização do conceito do Capital Próprio (ou património líquido), na medida em que ao valor dos bens e direitos que compõem o ativo são deduzidos os valores das responsabilidades que compõem o passivo (as dívidas), no pressuposto de que todos os passivos estão relevados no Balanço da sociedade.

  18. Mas quando a totalidade dos créditos sobre o fiador não estão relevados no Balanço da sociedade, o especial cuidado na avaliação da fiança em garantir o crédito tributário que decorre das fragilidades deste modo de garantia das obrigações, impõe que aqueles (Passivos Contingentes) sejam considerados na avaliação da suficiência/idoneidade do património da sociedade fiadora - deduzindo o seu valor ao resultado da aplicação da fórmula do art. 15° do CIS.

    V. Com a constituição de uma garantia pessoal dá-se um reforço quantitativo da garantia geral que é constituída pelo património do devedor, nos termos do art. 601° do Código Civil, em oposição ás situações em que é constituída uma garantia real, casos em que dá-se um reforço qualitativo da garantia geral que é constituída pelo património do devedor, nos termos do art. 601° do Código Civil - o que permite atribuir ao crédito a natureza de crédito dotado de direito de preferência.

  19. Com a prestação de fiança está-se a adicionar, a reforçar, a garantia geral já existente aquando da constituição da obrigação, dada pelo património do próprio devedor. Ora, se é de adição à garantia pré-existente que estamos a tratar, na avaliação da idoneidade da fiança não poderemos considerar duas vezes o mesmo património.

    X. A parte do património do fiador que corresponde ao património da própria executada não constitui qualquer garantia do crédito fiscal que não existisse já, ab initio, desde a constituição da dívida, dada pelo património do executado, nos termos do art. 601° do Código Civil - razão pela qual esta parte do património do fiador não pode ser tida em conta na avaliação da idoneidade da fiança.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, por verificação de erro de julgamento de direito.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O MP emite parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto pela Fazenda Pública, sendo recorrida A…………, S. A.: A questão a decidir consiste, em resumo, em apreciar a legalidade do decidido pela sentença recorrida que anulou o despacho proferida pela administração tributária (A.T.) que recusou a fiança da sociedade B……… SGPS, S.A...

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