Acórdão nº 01392/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão, proferida pelo TAF de Mirandela, de rejeição liminar da petição inicial, por erro na forma do processo, da impugnação judicial que deduziu contra o acto de reversão proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real no âmbito de execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade B…………….., Lda.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1º O recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar da Impugnação, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

  1. A propósito do indeferimento liminar, ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal, de 16 de Maio de 2012, proc nº212/12, que o mesmo “(...) só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o principio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3. n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial”.

  2. O despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, deve ser cautelosamente decretado.

    (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.° 26482, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004; de 4 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 786/07, de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo com o n.º 765/10).

  3. No caso concreto a Impugnação Judicial pode ser utilizada como meio adequado de reacção.

  4. Ora, a impugnação insere-se no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária — art. 96º do CPPT.

  5. Em regra surge na sequência de um acto tributário com o qual o contribuinte não está de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.

  6. Através da impugnação, o contribuinte procura obter a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, conforme se refere na Lei Geral Tributária a “imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio” — Art.º 100º da LGT.

  7. O acto de reversão é acto administrativo tributário – Cfr. art.º 148º do Novo CPA, art.º 77º nº 2 e 3 da LGT e art.º 60º CPPT.

  8. Os fundamentos previstos para a impugnação judicial encontram-se no nº 1 do artigo 102º do C.P.P.T..

  9. Assim sendo, o contribuinte que interpõe uma impugnação judicial pretendendo a anulação total ou parcial do acto tributário deve invocar, designadamente, um dos seguintes fundamentos: a) errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; c) preterição de outras formalidades legais (Cfr. art.º 99º do CPPT).

  10. Não se trata de uma enunciação taxativa, mas meramente exemplificativa, o que quer dizer que o contribuinte poderá sempre invocar outro tipo de ilegalidades.

  11. O impugnante alegou, para além de outros fundamentos, o vício de fundamentação do acto tributário.

  12. De facto, a decisão da reversão no processo de execução, do ponto de vista formal, tem por base um Despacho de Reversão do órgão de execução, despacho este que exige legalmente, nos termos dos artigos 23º, nº 4, 77º, nº 1 LGT e 268, nº 3 CRP, fundamentação.

  13. Dos Fundamentos, conforme consta dos autos, emerge a inexistência da essencial fundamentação, uma vez que no despacho de reversão não encontramos referência factual, com a devida prova documental, relativamente ao exercício da gerência de facto da pessoa coletiva/devedora originária, e não encontramos a necessária referência de que o revertido ou a Insolvente tenham adquirido qualquer bem.

  14. Como condição do requisito constitutivo do direito à...

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