Acórdão nº 0851/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública, recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…….., melhor identificada nos autos, contra a liquidação de imposto sobre sucessões e doações.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O Acórdão, a fls..., que deliberou negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, nessa medida, manter, na ordem jurídica, a decisão recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 20º e 30°, na redacção do DL 108/87, de 10/03 do CIMSISSD, bem como, do art. 4° do DL 252/89, de 9/08, aos factos, motivo pelo qual não se deve manter.

  2. De facto, está provado nos autos que o óbito de B………. ocorreu em 05/04/1983.

  3. E, à data, o art. 30° do CIMSISSD, referia que: “Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor matricial dos bens ao tempo da transmissão é o produto por 20 ou por 15 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação, consoante se trate, respectivamente, de prédios rústicos ou urbanos”.

  4. Só com a alteração introduzida a tal artigo pelo DL 252/89, de 9/08, se passou a considerar, no caso de transmissões a título gratuito, para cálculo do valor matricial dos bens transmitidos, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da respectiva transmissão.

  5. Por outro lado, a alteração ao art. 30° do CIMSISSD, produzida pelo DL 252/89, de 9/08, só se aplica às transmissões a título gratuito ou oneroso operadas a partir da data da entrada em vigor deste Diploma, como expressamente se refere no artº. 4° do mesmo.

  6. Isto significa, contrariamente ao entendimento jurisprudencial seguido pelo Acórdão recorrido, que o legislador pretendeu que, até à alteração produzida pelo DL 252/89, de 9/08, se considerasse para efeitos de determinação do valor dos bens imóveis transmitidos a título gratuito, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação e que, só com essa alteração legislativa se mudou tal sistema de determinação da matéria colectável.

  7. Se assim não fosse e, se houvesse dúvidas sobre a interpretação do referido artº. 30° do CIMSISSD, o legislador teria conferido à alteração efeitos meramente interpretativos, o que não sucedeu, até tendo em conta a disposição transitória do artº. 4° do referido Diploma.

  8. A valorização que o imóvel sofreu devida a aumento convencional de rendas ocorrido entre a transmissão e a liquidação traduz o valor de riqueza transmitida que o CIMISSD pretendeu atingir segundo a regra do artigo 30°, dado que os contratos de arrendamento são celebrados pelo autor da sucessão e os herdeiros só beneficiam de um aumento de rendas na sequência do bem imóvel ter sido transmitido com a pré-existência desses contratos e, por isso, com aptidão para a produção de uma riqueza, não estática mas dinâmica, isto é, susceptível de se modificar em virtude das vicissitudes do contrato de arrendamento.

  9. Entende-se, pois, contrariamente ao que se entende no Ac. recorrido, que o que é transmitido não é só o bem imóvel — realidade física e estática, mas sobretudo o bem imóvel — realidade económica e que o princípio da tributação da riqueza transmitida só é respeitado se se tributar a realidade económica que se apresenta à data da liquidação e, por virtude do aumento matricial do bem se dever apenas a uma erosão monetária, ou a uma actualização de rendas derivada de contrato anterior celebrado pelo autor da sucessão.

    2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer nos seguintes termos: 1. Recorre a F. P. no processo em que é impugnante A……….., colocando em causa a aplicação que foi efectuada do previsto no art. 30.º do CIMSISSD na versão vigente à data do óbito.

    1. Emitindo novo parecer, uma vez que o M.º P.º na 1.ª e 2.ª instâncias emitiram parecer desfavorável à procedência da impugnação, dir-se-á agora não se poder deixar de reconhecer que a aplicação efectuada quer na sentença proferida em 1.ª instância quer no acórdão proferido no T.C.A. Sul se afigura ser a correcta.

      Com efeito, a mesma seguiu o entendimento que parece ter sido firmado em acórdãos do Pleno em que se decidiu que “I- o valor de imóveis relevante para o efeito de liquidação de imposto sobre sucessões e doações, em relação às transmissões operadas antes da entrada em vigor do DL n. 252/89, de 9 de Agosto, é o valor matricial à data da liquidação, desde que a diferença de valor em relação ao valor matricial à data das transmissões seja resultante de correcções ex lege.

      II - Se o aumento de valor tiver resultado de qualquer outro facto, nomeadamente a celebração e novos contratos de arrendamento, o valor a atender é o valor matricial à data do transmissão dos bens.” Tal a interpretação que se afigura a correcta por ser afinal a única conforme à Constituição que há que respeitar, nomeadamente, em face do princípio da igualdade previsto no art. 13.º.

    2. Concluindo, parece que...

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