Acórdão nº 0851/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública, recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…….., melhor identificada nos autos, contra a liquidação de imposto sobre sucessões e doações.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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O Acórdão, a fls..., que deliberou negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, nessa medida, manter, na ordem jurídica, a decisão recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 20º e 30°, na redacção do DL 108/87, de 10/03 do CIMSISSD, bem como, do art. 4° do DL 252/89, de 9/08, aos factos, motivo pelo qual não se deve manter.
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De facto, está provado nos autos que o óbito de B………. ocorreu em 05/04/1983.
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E, à data, o art. 30° do CIMSISSD, referia que: “Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor matricial dos bens ao tempo da transmissão é o produto por 20 ou por 15 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação, consoante se trate, respectivamente, de prédios rústicos ou urbanos”.
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Só com a alteração introduzida a tal artigo pelo DL 252/89, de 9/08, se passou a considerar, no caso de transmissões a título gratuito, para cálculo do valor matricial dos bens transmitidos, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da respectiva transmissão.
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Por outro lado, a alteração ao art. 30° do CIMSISSD, produzida pelo DL 252/89, de 9/08, só se aplica às transmissões a título gratuito ou oneroso operadas a partir da data da entrada em vigor deste Diploma, como expressamente se refere no artº. 4° do mesmo.
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Isto significa, contrariamente ao entendimento jurisprudencial seguido pelo Acórdão recorrido, que o legislador pretendeu que, até à alteração produzida pelo DL 252/89, de 9/08, se considerasse para efeitos de determinação do valor dos bens imóveis transmitidos a título gratuito, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação e que, só com essa alteração legislativa se mudou tal sistema de determinação da matéria colectável.
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Se assim não fosse e, se houvesse dúvidas sobre a interpretação do referido artº. 30° do CIMSISSD, o legislador teria conferido à alteração efeitos meramente interpretativos, o que não sucedeu, até tendo em conta a disposição transitória do artº. 4° do referido Diploma.
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A valorização que o imóvel sofreu devida a aumento convencional de rendas ocorrido entre a transmissão e a liquidação traduz o valor de riqueza transmitida que o CIMISSD pretendeu atingir segundo a regra do artigo 30°, dado que os contratos de arrendamento são celebrados pelo autor da sucessão e os herdeiros só beneficiam de um aumento de rendas na sequência do bem imóvel ter sido transmitido com a pré-existência desses contratos e, por isso, com aptidão para a produção de uma riqueza, não estática mas dinâmica, isto é, susceptível de se modificar em virtude das vicissitudes do contrato de arrendamento.
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Entende-se, pois, contrariamente ao que se entende no Ac. recorrido, que o que é transmitido não é só o bem imóvel — realidade física e estática, mas sobretudo o bem imóvel — realidade económica e que o princípio da tributação da riqueza transmitida só é respeitado se se tributar a realidade económica que se apresenta à data da liquidação e, por virtude do aumento matricial do bem se dever apenas a uma erosão monetária, ou a uma actualização de rendas derivada de contrato anterior celebrado pelo autor da sucessão.
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer nos seguintes termos: 1. Recorre a F. P. no processo em que é impugnante A……….., colocando em causa a aplicação que foi efectuada do previsto no art. 30.º do CIMSISSD na versão vigente à data do óbito.
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Emitindo novo parecer, uma vez que o M.º P.º na 1.ª e 2.ª instâncias emitiram parecer desfavorável à procedência da impugnação, dir-se-á agora não se poder deixar de reconhecer que a aplicação efectuada quer na sentença proferida em 1.ª instância quer no acórdão proferido no T.C.A. Sul se afigura ser a correcta.
Com efeito, a mesma seguiu o entendimento que parece ter sido firmado em acórdãos do Pleno em que se decidiu que “I- o valor de imóveis relevante para o efeito de liquidação de imposto sobre sucessões e doações, em relação às transmissões operadas antes da entrada em vigor do DL n. 252/89, de 9 de Agosto, é o valor matricial à data da liquidação, desde que a diferença de valor em relação ao valor matricial à data das transmissões seja resultante de correcções ex lege.
II - Se o aumento de valor tiver resultado de qualquer outro facto, nomeadamente a celebração e novos contratos de arrendamento, o valor a atender é o valor matricial à data do transmissão dos bens.” Tal a interpretação que se afigura a correcta por ser afinal a única conforme à Constituição que há que respeitar, nomeadamente, em face do princípio da igualdade previsto no art. 13.º.
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Concluindo, parece que...
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