Acórdão nº 0701/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……. pediu a execução do acórdão que anulou, em recurso contencioso, o despacho do Secretário de Estado da Justiça que indeferiu recurso hierárquico da deliberação do júri do procedimento de admissão de auditores dos registos e notariado que exclui a exequente da lista final de candidatos admitidos à frequência do respectivo Curso.

Na sequência de reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, o TAF de Coimbra fixou a indemnização devida à requerente por esse facto em €75.000, com juros de mora desde a citação.

Por acórdão de 20/1/2016, o TCA Norte, no que agora interessa considerou que o âmbito da indemnização que neste processo poderia ser atendida é limitada à inexecução por causa legítima e confirmou a sentença.

  1. A requerente pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, elencando as seguintes questões justificativas:

    1. Existe divergência quanto ao sentido do Acórdão exequendo, em termos da consequência da decisão proferida, tendo a Recorrente instaurado a execução e depois quantificado a indemnização global na réplica no pressuposto de que o jugado anulatório do ato administrativo conduzia à sua admissão no Curso de Extensão Universitária, sendo esse então também o entendimento da Entidade Executada (cfr. art. 15.º da contestação e arts. 7.º e 10.º da tréplica), mas o Acórdão recorrido considerou que tal implicava a realização (repetição) do exame psicológico.

    2. A divergência de entendimento quanto a essa questão fulcral teve forte implicação na diferença entre o valor global do pedido indemnizatório formulado pela Exequente, por invocação da existência de causa legítima de inexecução pela Entidade Executada, e o valor atribuído / mantido pelo Acórdão recorrido, com base na equidade.

    3. Existe também divergência quanto à matéria de facto a considerar provada, com relevo para a decisão, mesmo no caso de recurso à equidade para quantificar a indemnização, invocando-se, neste campo, violação da lei processual e substantiva (art. 574.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, e art. 6.º deste último Código, bem como o art. 566.º n.º 3, do C. Civil).

    4. A relevância que a questão sub judice encerra, atenta a causa da eliminação (parecer em exame psicológico) e a carreira a que se reportava o procedimento concursal (Conservador e Notário).

    A entidade requerida opõe-se à admissão da revista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT