Acórdão nº 0701/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……. pediu a execução do acórdão que anulou, em recurso contencioso, o despacho do Secretário de Estado da Justiça que indeferiu recurso hierárquico da deliberação do júri do procedimento de admissão de auditores dos registos e notariado que exclui a exequente da lista final de candidatos admitidos à frequência do respectivo Curso.
Na sequência de reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, o TAF de Coimbra fixou a indemnização devida à requerente por esse facto em €75.000, com juros de mora desde a citação.
Por acórdão de 20/1/2016, o TCA Norte, no que agora interessa considerou que o âmbito da indemnização que neste processo poderia ser atendida é limitada à inexecução por causa legítima e confirmou a sentença.
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A requerente pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, elencando as seguintes questões justificativas:
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Existe divergência quanto ao sentido do Acórdão exequendo, em termos da consequência da decisão proferida, tendo a Recorrente instaurado a execução e depois quantificado a indemnização global na réplica no pressuposto de que o jugado anulatório do ato administrativo conduzia à sua admissão no Curso de Extensão Universitária, sendo esse então também o entendimento da Entidade Executada (cfr. art. 15.º da contestação e arts. 7.º e 10.º da tréplica), mas o Acórdão recorrido considerou que tal implicava a realização (repetição) do exame psicológico.
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A divergência de entendimento quanto a essa questão fulcral teve forte implicação na diferença entre o valor global do pedido indemnizatório formulado pela Exequente, por invocação da existência de causa legítima de inexecução pela Entidade Executada, e o valor atribuído / mantido pelo Acórdão recorrido, com base na equidade.
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Existe também divergência quanto à matéria de facto a considerar provada, com relevo para a decisão, mesmo no caso de recurso à equidade para quantificar a indemnização, invocando-se, neste campo, violação da lei processual e substantiva (art. 574.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, e art. 6.º deste último Código, bem como o art. 566.º n.º 3, do C. Civil).
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A relevância que a questão sub judice encerra, atenta a causa da eliminação (parecer em exame psicológico) e a carreira a que se reportava o procedimento concursal (Conservador e Notário).
A entidade requerida opõe-se à admissão da revista...
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