Acórdão nº 0647/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A…………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 12 de Abril de 2016, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho do Sr. Director de Finanças de Viseu de 26.11.2015 que lhe indeferiu o seu pedido de substituição da garantia constituída nos autos executivos n.º 2631201201001736 por hipoteca voluntária de imóvel pertencente a uma sociedade, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1) Deve ser aceite a garantia se esta, objetivamente e no momento do pedido, é apta a garantir a totalidade da dívida e do acrescido, não podendo a mesma ser rejeitada com fundamentos abstratos e teóricos, como o de que se trata de uma hipoteca voluntária de um imóvel que não superará o grau de liquidez imediata.

2) Os autos devem baixar à 1ª instância para ser ampliada a matéria de facto, cf. Art. 662º do CPC.

3) Pois, o recorrente entende que a Autoridade Tributária tem conhecimento oficioso da capacidade económica da sociedade “ B…………, S.A.”, que por sua vez, tem a única acionista “ C…………– SGPS, S.A.”, que por sua vez, tem como acionistas o recorrente e o seu cônjuge, tudo através das Declarações Modelo 22, dossiers fiscais, Informação Empresarial Simplificada, património predial, etc., sendo que, caso tivesse faltado qualquer informação para decidir pela existência do interesse próprio da sociedade, colocando em causa a capacidade económica da sociedade, deveria solicitar a informação em falta, como lhe impunha o princípio da colaboração e do inquisitório (Art.º 55.º e 58.º, ambas da LGT).

4) O que o recorrente alegou esse interesse legítimo, afigura-se-nos óbvio, já que subjacente a este pedido está, como alegado, o facto de a sociedade garante ter um empréstimo com o aval pessoal dos acionistas, entre eles, o recorrente.

5) Por outro lado, para o caso de vir a revelar-se no futuro que a garantia se tornou manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, sempre o Art. 52º, nº 3, da LGT, permite que a AT possa exigir ao executado o reforço da garantia.

6) Assim sendo, a hipoteca voluntária é a base da dívida tributária que se quer garantir e por isso é idónea.

7) Por outro lado, deve a execução fiscal ficar suspensa até á decisão da impugnação, sob pena de, se entretanto prosseguir a sua tramitação, causar prejuízos irreparáveis ao recorrente.

Nestes termos, Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admite o crédito oferecido para efeitos de garantia da dívida tributária e acrescidos, para que assim se faça JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 114/115 dos autos, onde, além do mais, se consigna: «(…) 3. A questão que se coloca a este tribunal consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter dado como inidónea a garantia oferecida para efeitos suspensão da execução fiscal em substituição do penhor constituído sobre o saldo dos depósitos bancários.

A decisão recorrida tem como fundamento o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, ao estipular que «considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras sociedades, salvo se existir justificado interesse da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo».

Assim e em regra a prestação de garantia real ou pessoal por parte de uma sociedade é proibida por lei, proibição que decorre do fato de o fim mediato de uma sociedade ser o lucro (Princípio da especialidade do fim) – n.º 1 da citada disposição legal – e de em regra a prestação de garantias ultrapassar os limites do objecto social, por se tratar de um ato gratuito.

Assim e em regra a prestação de garantia real ou pessoal por parte de uma sociedade configura uma nulidade, por contrária à lei, nos termos do artigo 280.º do Código Civil.

Todavia a citada norma prevê exceções, no caso da existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou de se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. Posto é que seja demonstrado esse interesse próprio ou de que se mostre verificada a relação de domínio ou de...

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