Acórdão nº 0251/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… e B………… vêm interpor recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 22/10/2015 do Tribunal Central Administrativo Norte que manteve a decisão do TAF de Braga pela qual foi admitido o articulado superveniente apresentado pelo réu na acção que intentaram contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Para justificar a admissão da revista os recorrentes alegam e concluem:

  1. A questão da admissão do articulado superveniente, sendo embora uma questão processual, tem, nas circunstâncias do caso, uma importância decisiva para a boa aplicação do direito, na medida em que, por essa via, é invocado um novo facto impeditivo do direito dos Autores, fora do condicionalismo processualmente admissível, que altera os termos em que a lide estava a ser discutida no plano do direito substantivo.

  2. Sendo que a admissão do articulado superveniente põe igualmente em causa a igualdade substancial das partes no processo, no ponto em que o tribunal confere a uma das partes uma nova oportunidade para alegar um facto essencial num momento em que já se encontrava precludido o direito de alegação, agravando a posição processual da parte contrária, c) Para além de que se trata de uma questão processual da maior importância, susceptível de poder colocar-se na generalidade dos processos, e que tem a ver com o âmbito aplicativo do artigo 506.º, n.º 2, do CPC (actual artigo 588.º) e com a distinção fundamental que, para esse efeito, se torna necessário fazer entre factos instrumentais e factos essenciais ou estruturais.

  3. Tornando-se justificável, neste triplo condicionalismo, a admissão do recurso de revista e) A possibilidade de virem a ser alegados supervenientemente novos factos constitutivos do direito que os autores se arrogam ou novos meios de defesa por parte dos réus só se coloca em relação factos essenciais ou factos estruturais, e não em relação a factos instrumentais ou probatórios.

  4. Sendo que factos essenciais são os que concretizam e especificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor e os que réu invoque como fundamento da sua defesa por impugnação ou excepção, e que sejam, por isso, indispensáveis à substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes.

  5. Ao contrário, os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, assumindo em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa, pelo que não carecem de ser incluídos na base instrutória.

  6. No caso vertente, o Réu pretende aditar à base instrutória, através de um articulado superveniente, os factos destinados a demonstrar o número global de passagens de veículos por ano no troço de auto-estrada relativamente aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, tendo em vista fazer a prova indiciária de um outro facto, que é o de saber se se verificam mais de três milhões de passagens de veículos por ano, para efeito da classificação da via rodoviária em causa como uma “grande infraestrutura de transporte rodoviário”.

  7. Ora, o facto que deveria e teria de ser qualificado como superveniente, para efeito da admissão do articulado superveniente, era justamente este facto essencial, que respeita à ocorrência de mais de três milhões de passagens de veículos por ano, e que permitia subsumir a situação que constituía o objecto da lide na alínea e) do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído, e não na alínea b) desse artigo como alegavam os Autores.

  8. Por outro lado, este facto essencial é um verdadeiro facto impeditivo do direito que os Autores se arrogam na acção, na medida em que é susceptível de obstar a que o seu direito se constitua validamente dentro da moldura substantiva que as partes tinham aceite nos articulados iniciais.

  9. Daí que esse facto, tendo directo reflexo na decisão da causa, só pudesse ser alegado em articulado superveniente dentro das condições definidas no artigo 506.º, n.º 2, do CPC (o actual artigo 588.º), isto é, desde que o facto tivesse ocorrido posteriormente ao momento da apresentação do articulado inicial da parte (superveniência objectiva), ou desde que a parte só tivesse conhecimento do facto depois de findar o prazo de apresentação do articulado (superveniência subjectiva).

  10. Sendo que, no caso de superveniência subjectiva, o articulado superveniente só pode ser admitido se a parte fizer a prova da superveniência, isto é, demonstrar que desconhecia a existência do facto, e que esse desconhecimento não lhe é imputável.

  11. Ora, a auto-estrada em causa entrou em funcionamento em 2005, e, desde essa data, por obrigação contratual da concessionária, eram elaborados Relatórios de Monitorização de Ruído...

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