Acórdão nº 0826/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE ALIJÓ recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Março de 2016, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, que confirmou parcialmente a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e o condenou a pagar a A………………, LDA a quantia que vier a ser liquidada advinda da realização de obras no âmbito de uma empreitada designada “Execução da Beneficiação de Estradas no Concelho (Vale ………..)”.

1.2. Sem justificar, em especial, a admissibilidade da revista coloca, neste recurso, a questão da prescrição das quantias reclamadas pela autora por aplicação do art. 28º, n.º 3 do Dec. Lei 341/83, de 21/7 e o n.º 2.3.4.2. al. h) do Dec. Lei 54/A/99, de 22/2, de onde resulta a seu ver que as dívidas das autarquias locais têm o prazo de prescrição de 3 anos contados de 31/12 do ano a que respeita o crédito.

1.3. A recorrida pugna considera que não deve ser admitida a revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Relativamente à questão, objecto deste recurso, que já tinha sido colocada ao TCA Norte, este Tribunal afastou os argumentos do recorrente “(…) …porque o referido artigo (28º do Dec.Lei 314/83, de 21 de Julho), se reporta a encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores, não sendo esse o caso dos autos, reportado a trabalhos a mais cuja execução vinha impugnada pelo ora recorrente, ou seja, como eventuais encargos não regularmente assumidos...

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