Acórdão nº 0512/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

Banco A….., SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 10/12/2015, no processo que aí correu termos sob o nº 1263/12.4BEPRT.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1.ª - Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista; 2.ª - Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se a violação de lei na interpretação conferida ao artigo 139º do Código do IRC e ao artigo 54º do CPPT, colocando-se, designadamente, as seguintes questões: a). Saber se o procedimento de prova do preço efetivo instaurado nos termos do disposto no artigo 139º do Código do IRC é um procedimento legalmente equiparado ao procedimento de revisão da matéria coletável fixada através de métodos indiretos previsto nos artigos 91º e 92º da LGT; b). Saber se a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efetivo apresentada nos termos do artigo 139º do Código do IRC é um ato não impugnável, conforme propugna o Tribunal a quo, ou se integra o conceito de atos impugnáveis constante do artigo 54º do CPPT.

  1. - Entende o Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, já que, de facto, nos termos do artigo 150º do CPTA, a revista impõe-se para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 4.ª - No que concerne à primeira questão, referente à alegada equiparação entre o procedimento de prova efetivo e o procedimento de revisão da matéria tributável fixada através de métodos indiretos, entendeu o Tribunal recorrido que esta equiparação resulta do disposto no artigo l39º, nº 5, do Código do IRC e que, em face da mesma, importa concluir, à semelhança do que sucede em matéria de métodos indiretos, pela inimpugnabilidade autónoma da respetiva decisão; 5.ª - Trata-se de uma decisão ostensivamente errada à luz das disposições normativas aplicáveis, na medida em que, embora o artigo 139º, nº 5, do Código do IRC preveja efetivamente a aplicação dos artigos 86º, nº 4, 91º e 92º da LGT, não se verifica uma remissão para todas as normas aplicáveis à avaliação indireta da matéria coletável, nem o legislador optou por, de forma expressa e inequívoca, equiparar um a outro procedimento; 6.ª - Acresce que, no caso do procedimento de prova do preço efetivo, está-se perante um procedimento que integra indiscutivelmente o âmbito da avaliação direta da matéria coletável nos termos do artigo 86º da LGT, razão pela qual uma equiparação ao regime da avaliação indireta da matéria coletável nunca poderia ser absoluta; 7.ª - A questão relativa à alegada equiparação com o procedimento de revisão da matéria coletável fixada através de métodos indiretos, por se tratar de uma questão relativamente à qual os tribunais não deram uma resposta cabal, encerra um potencial foco de litígio que merece a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; 8.ª - No que concerne à segunda questão, assente na impugnabilidade da decisão que põe termo ao procedimento de prova do preço efetivo, é igualmente ostensivo o erro sufragado pelo Tribunal recorrido nesta temática, já que, ao invés de conceber a lesividade do ato como a repercussão da decisão nos direitos e interesses do contribuinte, o Tribunal recorrido exclui a lesividade do ato pela circunstância de haver impugnabilidade do ato de liquidação, quando a intenção inequívoca do legislador tributário, consagrada no artigo 54º do CPPT, assenta na regra da impugnação unitária dos atos finais do procedimento, salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte; 9.ª - Para além de ser um juízo juridicamente insustentável, esta questão não é, de igual modo, uniformemente tratada na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais; 10.ª - A relevância jurídica fundamental manifesta-se, assim, na circunstância de as questões em discussão merecerem revista e se terem prestado a diversas dúvidas na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, como resulta da própria decisão recorrida, em que o Tribunal a quo adere ao entendimento sufragado pelo mesmo Tribunal em 29.05.2014, no âmbito do recurso nº 1270/11.4BEPRT, e pelo Supremo Tribunal Administrativo em 06.02.2013, no âmbito do recurso nº 989/12, afastando o acórdão mais recente do STA de 03.12.2014, no âmbito do processo nº 881/12, em que foi adotado entendimento contrário, bem como os acórdãos do TCAN nos processos nº 1918/09.0BEPRT, n.º 3148/10.0BEPRT e n.º 1271/11.2BEPRT, também a favor da impugnabilidade da decisão que pôs termo ao procedimento de prova do preço efetivo; 11.ª - Vislumbra-se ainda a relevância jurídica na complexidade das operações lógicas e jurídicas necessárias à resolução da questão, já que, para além da questão de aferir se há uma verdadeira equiparação do procedimento de revisão da matéria coletável fixada através de métodos indiretos ao procedimento de prova do preço efetivo, ou se ocorre uma mera remissão para normas específicas daquele procedimento, como acima se aludiu, impõe-se ainda ao Tribunal que decide a questão avaliar se a decisão constitui: i) um ato interlocutório ou um ato final do procedimento; ii) um ato destacável ou não destacável; e iii) um ato lesivo ou não lesivo; 12.ª - De facto, haverá que esclarecer, para além do alcance da remissão efetuada no artigo 139º, nº 5, do Código do IRC para os artigos 86º, nº 4, 91º e 92º da LGT, tendo presente a distinta natureza das avaliações em causa (direta e indireta), de que modo o artigo 139º do Código se compagina com o disposto nos artigos 54º e 60º do CPPT, relativos à impugnabilidade dos atos, e com o próprio artigo 86º da LGT, que estabelece a impugnabilidade autónoma da avaliação direta; 13.ª - A questão interpretativa coloca-se numa abundância de situações e ao longo dos tempos, pelo que se afigura inequívoca a relevância social de importância fundamental (cf., em sentido semelhante, o Acórdão do STA de 21.11.2014, proferido no processo nº 141/14- 30), projetando-se para além da esfera jurídica do Recorrente, com potencial interesse para um número indeterminado de casos; 14.ª - A decisão sobre as questões não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte, já que, caso se trate de um ato final do procedimento e/ou destacável, a não impugnação do mesmo preclude o direito a discutir os vícios de que o mesmo padece na impugnação judicial da liquidação de imposto que vier a ser emitida, não sendo, pois, indiferente a necessidade de determinar a impugnabilidade das decisões que põem termo ao procedimento de prova do preço efetivo; 15.ª - Assim, considera a Recorrente que a interpretação proferida em segundo grau de jurisdição, em clara violação da lei, por perfilhar aceção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, por seguimento dos serviços de inspeção tributária, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; 16.ª - Por estas razões, a dilucidação da questão revela-se também necessária para uma melhor aplicação do Direito; 17.ª - Pelo que se afigura, também quanto a esta questão, estarem preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no artigo 150º do CPTA; 18.ª - Salvaguardando o devido respeito, entende o ora Recorrente que o douto acórdão recorrido decidiu em violação do disposto no artigo 139º do Código do IRC e no artigo 54º do CPPT, na medida em que, contrariamente ao que resulta do douto acórdão recorrido, inexiste qualquer limitação legal à impugnabilidade da decisão que põe termo ao procedimento de prova do preço efetivo e qualquer equiparação legal entre este procedimento e o procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos; 19.ª - Desde logo, a circunstância de, em consequência da decisão que for proferida no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo previsto no artigo 139º do Código do IRC, poder vir a ser emitido um ato tributário de liquidação de imposto, não significa que aquela decisão não seja uma decisão impugnável; 20.ª - Importa notar ainda que, diversamente do que sucede com o procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, o procedimento de prova do preço efetivo constitui uma avaliação direta da matéria coletável; 21.ª - Acresce que, inexiste qualquer remissão do nº 5 do artigo 139º do Código do IRC para alguma norma que preveja a inimpugnabilidade da decisão objeto dos presentes autos; 22.ª - Efetivamente, embora o nº 5 do artigo 139º do Código do IRC estabeleça que “O procedimento previsto no nº 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91º e 92º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 86º da mesma lei”, não decorre, no entanto, dos supra identificados preceitos, qualquer impossibilidade de impugnação contenciosa direta da decisão do procedimento instaurado para a prova do preço efetivo na transmissão de imóveis; 23.ª - Com efeito, a impossibilidade de impugnação contenciosa direta da decisão final do procedimento de revisão da matéria tributável mediante o recurso a métodos indiretos resulta apenas do disposto no nº 3 do artigo 86º da LGT, nos termos do qual “A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.”, preceito esse para o qual o nº 5 do artigo 139º do Código do IRC não remete, excluindo-se por...

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