Acórdão nº 0578/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………………., identificado nos autos, interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 10.03.2016, que decidiu rejeitar o recurso de apelação que ele para aí interpôs da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], de 16.03.2015, porquanto dela caberia reclamação para a conferência, que foi considerada extemporânea.

    Tal «sentença» foi proferida pela Exma. Juíza titular do processo, e mediante a mesma foi antecipado, no processo cautelar, ao abrigo do artigo 121º do CPTA, a decisão da respectiva acção administrativa principal, em que é demandado o Ministro da Administração Interna [MAI].

    O recorrente conclui as suas alegações de revista da forma seguinte: 1- Salvo o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que o acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo o Supremo intervir, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito; 2- Nestes autos foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente da sentença do TAC de Lisboa de 16.04.2015, por ali se ter entendido ser aplicável ao caso, em que estava em causa uma acção administrativa especial de anulação de acto administrativo, a alínea i) do nº1 do artigo 27º do CPTA; 3- Em consequência do que se decidiu que o meio adequado a esse fim, deveria ter sido a «reclamação» nos termos do nº2 do artigo 27º, do CPTA e não tal recurso jurisdicional, tendo este sido rejeitado por intempestividade; 4- A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa especial, por juiz singular, o TCA, procedeu ou não à correta aplicação do direito, o que, salvo o devido respeito, não ocorreu; 5- Pormenorizando, o que se pretende essencialmente saber, é se ao caso competia reclamação para a conferência ou não, e se a reclamação foi interposta intempestivamente; 6- A questão enunciada é fundamental para garantir uma correta e melhor aplicação do Direito, numa matéria em constante aplicação nos tribunais; 7- Impõe-se reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a revista é essencial; 8- O STA, embora de carácter excepcional, prevê 2 situações para a aceitação da revista: que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental; e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 9- No caso sub judice verificou-se uma demora incompreensível, em desrespeito de direitos e princípios constitucionais de que se destaca o artigo 20º da CRP, ao preceituar que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e que para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos; 10- Os factos que deram origem a este processo remontam ao ano de 1999 do século passado, ou seja, há cerca de 17 anos, e o processo disciplinar demorou desde o seu início, até à sua conclusão, cerca de 10 anos, de 2003 a 2013, quando, de acordo com o nº1 do artigo 92º do RDGNR, o processo deveria ter sido ultimado em 45 dias, prazo este que, embora ordenador, foi largamente excedido com os prejuízos materiais e morais para o recorrente e para muitos outros militares da GNR envolvidos no processo que ficou conhecido por «…….…..» e daí a sua importância pela sua relevância social; 11- Nos tribunais administrativos decorrem diversas acções cuja estrutura [pedido e causa de pedir] são semelhantes ou iguais, considerando o universo dos militares da GNR potencialmente abrangidos pelas referidas medidas de aplicação de penas disciplinares idênticas às do recorrente, no âmbito do referido processo «………….»; 12- Neste enquadramento, o recorrente considera, nos termos do artigo 20º da CRP, que a importância da consagração e definição do direito a uma decisão em prazo razoável, atendendo à sua inegável relevância social e jurídica, se encontra suficientemente demonstrada, devendo, portanto, considerar-se preenchido o 1º pressuposto de admissibilidade do presente recurso; 13- Em abono do referido, veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse STA, proferido no processo nº1360/13, de 12.09.2013, que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, […]»; 14- Termos em que se conclui estar verificado o 1º dos pressupostos referidos; 15- O processo em análise, no entanto, sai da esfera normal de aplicação da alínea i) do nº1 e nº2 do artigo 27º do CPTA quer porque o mesmo não obedece aos pressupostos habituais para aplicação da reclamação e não do recurso, quer quanto à intempestividade da apresentação da reclamação, caso à situação correspondesse reclamação para a conferência; 16- Quanto à intempestividade, o recorrente, na sequência da sentença de 1ª instância, interpôs recurso para o TCAS, e no caso de se entender que o recurso não era o meio idóneo para impugnar a dita decisão judicial, pedia-se que o recurso fosse convolado para reclamação para a conferência; 17- O TCAS, no entanto, não admitiu o recurso, alegando, que o requerimento de interposição do mesmo devia ter sido convolado em reclamação, e que o recorrente deveria ter respeitado o prazo legal de 5 dias para a sua apresentação [e não 10 dias como afirma o recorrente] - artigo 147º do CPTA «[…] porquanto o processo não perdeu natureza urgente pela circunstância de se ter antecipado o conhecimento do mérito da acção»; 18- O recorrente continua a defender o princípio de ao caso se aplicar o recurso jurisdicional e não a reclamação para a conferência; 19- Sem...

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