Acórdão nº 0384/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.
A……….. e B………., ambos com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 3/12/2015, no processo que aí correu termos sob o nº 08221/14.
1.2.
Invocam que a revista deve ser admitida, alegando, em síntese, que estão verificados os respectivos requisitos de admissibilidade e terminando, no final, com a formulação das Conclusões seguintes:
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Sendo pacífica a admissibilidade do recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do CPTA, no contencioso tributário, mister é que os respectivos requisitos, previstos no mesmo artigo 150.º, se verifiquem, para que este Alto Tribunal o possa conhecer; b) No caso dos presentes autos, fica demonstrado que o presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito; c) Estando-se também perante uma questão - a do preenchimento do conceito de habitação própria permanente - que, quer pela sua relevância jurídica quer pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental, importância esta detectada pelo seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da (presente) controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da (presente) situação singular; d) Como ficou demonstrado, o Douto Acórdão Recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que estava obrigado a pronunciar-se sobre a preterição da formalidade da audição - vício concretamente invocado pelos Recorrentes, e nunca conhecido pelo TAF de Loulé, o que não fez, lançando mão de justificativa ininteligível; e) E nessa medida, impedindo os Recorrentes de a contraditarem, com violação das suas garantias processuais; f) Aliás, ficou também demonstrado que não foram os ora Recorrentes notificados do Parecer do MP junto ao Tribunal, em violação do princípio da igualdade de armas, tal como o mesmo é configurado pelo TEDH; g) Há também nulidade na Douta Sentença recorrida, uma vez que, como ficou demonstrado, o Douto Acórdão Recorrido fez uma enorme confusão, errando na identificação do imóvel de partida e de chegada; h) E errando também na identificação do facto tributário gerador da mais valia - situado erradamente pelo Douto Acórdão Recorrido na venda da Vila ………. aos Recorrentes, quando esse facto tributário, gerador de mais valias, ocorreu na venda posterior da Vila ………. a terceiros; i) Partindo desta falsa premissa - que inclusivamente leva a afirmar que o imóvel de partida e de chegada é o mesmo - constrói-se uma argumentação de Direito que, como fica demonstrado, atenta a falsidade da premissa, cai por terra; j) Sendo assim um imperativo de justiça a intervenção deste Alto Tribunal, para melhor aplicação e julgamento do direito; k) Nos autos que sobem a este Alto Tribunal está em causa o preenchimento do conceito indeterminado de habitação própria permanente e da ratio legis da isenção de mais valias, quando as mesmas sejam reinvestidas igualmente em imóvel com o mesmo destino; l) Sendo sabido que o legislador não define o que seja habitação própria permanente, nem fornece quaisquer critérios para densificação deste critério, que auxiliem os intérpretes e os aplicadores; m) O que significa que a decisão a proferir por este Alto Tribunal tem relevância jurídica e relevância social; n) Porque constituirá um meio auxiliar precioso para intérpretes e aplicadores do direito, na ausência de definição legal e de critérios legais de interpretação - cuja necessidade é bem patenteada no Douto Acórdão Recorrido; o) E Social porque terá utilidade noutros processos; p) Salvo o devido respeito e melhor entendimento de Vossas Excelências, não procede o argumento da alegada impossibilidade de se verificar simultaneidade de “habitação permanente” e “habitação própria” quando o imóvel, não obstante se tratar de habitação permanente há mais de 12 meses, ter sido adquirido e alienado no mesmo dia; q) Porque a partir da aquisição, a Vila ………. passou a constituir património dos ora Recorrentes, em regime de propriedade plena, verificando-se assim, inequivocamente, no momento da sua alienação, habitação própria permanente; r) Porque a lei não determina qualquer limite temporal mínimo durante o qual uma habitação permanente tenha de ser propriedade dos alienantes para poder ser considerada também como própria; s) Sendo indubitável que o imóvel alienado pelos Recorrentes constituía a sua habitação permanente desde a data em que o contrato “de comodato” começou a produzir os seus efeitos; t) E sendo igualmente incontestável que com a aquisição do imóvel a habitação já permanente, pelo menos aí, passou também a própria dos Recorrentes; u) O que significa que, entre o momento em os Recorrentes adquiriram o imóvel e o momento em que o alienaram, por mais curto que tenha sido, o imóvel foi - simultaneamente - a habitação “própria” e “permanente” dos Recorrentes; v) Tanto quanto se alcança, para efeitos de aplicação daquela norma de exclusão não existe nenhuma previsão legal que obrigue a que o imóvel tenha de ser detido a título de propriedade plena por um determinado hiato temporal para poder ser considerado simultaneamente habitação própria e permanente; w) E como se sabe, onde não distingue o legislador, não distinga o aplicador; x) Salvo o devido respeito e melhor entendimento de Vossas Excelências, também não procede o argumento segundo o qual a intenção do legislador com a exclusão da tributação em apreço tem como fim a protecção do direito à habitação, e que, por via mais uma vez da alegada falta de simultaneidade entre habitação própria e habitação permanente, a situação dos autos não se subsume naquela norma de exclusão; y) Por último, fica demonstrado que o imóvel aqui em causa, a Vila ………., era habitação própria dos Recorrentes desde a data da celebração do contrato de comodato dos autos, uma vez que, atenta a sua natureza mista - de compra e venda e de comodato oneroso - nessa data os ora Recorrentes adquiriram a respectiva propriedade económica; z) Tal qual como se passa com os...
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