Acórdão nº 0173/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença, proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial que A………….. deduziu contra os actos de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Prédios (IMT) referentes a três prédios urbanos que adquiriu no ano de 2007, no valor respectivo de € 1.302,03, de € 2.070,03 e de € 3.984,76.

Rematou as alegações do recurso com as seguintes conclusões: 1.

Por via da douta sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular as liquidações adicionais correctivas de IMT, relativas ao ano de 2007, por ter considerado que estas padeciam de ilegalidade consubstanciada na circunstância de o procedimento avaliativo que fixou os valores patrimoniais dos prédios, melhor identificados nos autos, ter tido por base uma realidade material substancialmente diversa daquela que se verificava ao tempo da aquisição dos mesmos pelo Impugnante.

2.

No nosso ordenamento jurídico os actos de fixação de valores patrimoniais assumem a natureza de actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa (artigo 134º do CPPT); 3.

Assim, os vícios de que tais actos eventualmente padeçam apenas poderão ser arguidos, e conhecidos, em sede de impugnação desses actos de avaliação, e já não na impugnação do subsequente acto tributário de liquidação que com base naqueles venha a ser praticado; 4.

Assim é porquanto a atribuição do cariz destacável aos sobreditos actos tem por fim, precisamente, a autonomização dos vícios deste para efeitos de impugnação contenciosa; 5.

A avaliação para efeitos de IMI reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz (cf. artigo 37º, nº 4, do Código do IMI); 6.

O Impugnante, notificado do resultado da avaliação - efectuada nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro - na sequência da [1ª] aquisição de imóveis na vigência do IMI e da apresentação da competente declaração modelo 1 de IMI para inscrição e actualização do prédio na matriz — conformou-se com dito resultado, uma vez que não requereu, como era sua prerrogativa ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 76º do Código do IMI, a realização de uma segunda avaliação; 7.

Em consequência da inacção revelada pelo sujeito passivo, consolidaram-se na ordem jurídica os valores patrimoniais apurados no âmbito do referido procedimento de avaliação; 8.

Na sequência da notificação das liquidações impugnadas, o sujeito passivo apresentou reclamação graciosa e deduziu recurso hierárquico dos referidos actos, sendo ambos indeferidos; 9.

Inconformado, o Impugnante apresentou a presente impugnação judicial em que reitera a invocação de idêntica causa de pedir, isto é, que a avaliação teve por base uma realidade diversa da que se verificava ao tempo da transmissão, com isso sustentando o pedido de anulação das liquidações adicionais de IMT; 10.

Contrariamente ao entendimento abraçado na douta sentença recorrida, tal alegação não configura um vício endógeno dos actos de liquidação (praticados a jusante do procedimento de avaliação), mas sim [eventuais], ilegalidades que afectariam a validade do acto de fixação dos valores patrimoniais; 11.

E porque, como vimos de dizer, tais actos detém no nosso ordenamento jurídico a natureza de actos destacáveis, para efeitos de impugnação contenciosa, o seu conhecimento deverá ocorrer, em sede de impugnação do resultado da segunda avaliação (cf. nº 1 do artigo 77º do Código do IMI), o que naturalmente pressuporia que o sujeito passivo tivesse requerido a abertura do aludido procedimento, o que, como resulta dos autos, não aconteceu; 12.

Contrariamente, então, ao decidido pelo Tribunal a quo, a pretensão do Impugnante não colide de todo em todo com a validade das liquidações adicionais impugnadas, mas apenas com a do procedimento avaliativo do qual resultou a fixação do valor patrimonial dos imóveis; 13. E se assim é, não sendo possível invocar, na impugnação da liquidação de IMT, vícios do precedente acto de avaliação, face à consolidação dos respectivos efeitos na ordem jurídica, não poderia o Mmº Juiz a quo ter conhecido e valorado tal matéria, uma vez que a mesma se encontrava consolidada na ordem jurídica e, consequentemente, subtraída ao seu conhecimento e juízo valorativo na presente instância impugnatória; 14.

Pelo que a decisão recorrida, que declarou anuladas as liquidações impugnadas, não se deverá manter na ordem jurídica, por violação das disposições conjugadas dos artigos 37º, 76º e 77º todos do código do...

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