Acórdão nº 0562/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………….., na qualidade de representante fiscal de B……………., vem recorrer da sentença do TAF de Leiria, de 7/3/2016, que julgando improcedente o recurso, manteve a decisão recorrida, de fixação do rendimento tributável para o ano de 2011, com recurso à avaliação indirecta.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1) O contribuinte não obteve no exercício em causa, rendimentos da categoria G, nem os incrementos patrimoniais calculados no projeto de relatório; 2) A avaliação indireta é ilegal, por falta de verificação dos fundamentos a que se refere a alínea f) do artigo 87º da LGT; 3) O artigo 89ºA da LGT é muito claro quanto às situações em que é permitida a consideração das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais; 4) No caso em concreto o contribuinte declarou rendimentos de €555332,25, e apenas fez suprimentos de €388004,44; 5) E, só seria de aplicar o artigo 89ºA no caso em que os suprimentos, não só, fossem de valor superior aos rendimentos, mas que os excedessem em mais de 30%; 6) O contribuinte exerceu o dever de colaboração com os elementos de que dispõe, e não era obrigado à conservação dos elementos referentes aos movimentos das suas contas bancárias, por que não há lei que tal determine; 7) Assim como discordamos da prorrogação do ato de inspeção de 2015.09.27 para 2015.10.09, por que não justificada em concreto, e não se encontrar nas condições das alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT, e entendemos que se extinguiu o ato de inspeção em 2015.09.27; 8) O relatório do serviço de inspeção tributária é muito confuso e nada explícito, quanto aos motivos legais para poder chegar aos valores apurados, donde resulta a falta de fundamentação. Como nos diz o nº 2 do artigo 513º do atual CPA, constitui falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. Ora do relatório não se alcançam a fundamentação para a adoção do ato, daí que o contribuinte, até, esteja impedido de contradizer o próprio relatório, por que não consegue entender as razões de direito que levaram o autor naquele sentido; 9) Entendemos que o TAF de Leiria errou na apreciação do pedido, pois, como diz na página 46 da sentença: Conclui-se por isso, que a AT procedeu conforme as supra mencionadas disposições legais; quando defendemos precisamente o contrário, em todas as situações colocadas a escrutínio do tribunal e que constam das páginas 1 e 2 agora em recurso; 10) O artigo 89ºA da LGT não é meio para fazer o apuramento do rendimento tributável em discussão; 11) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela factos concretos susceptíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente; 12) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento.

    13) O Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão sob recurso, viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula, tanto mais, que o direito da Recorrente é um direito legal e constitucional; 14) Na Sentença recorrida foram violadas as alíneas b), c) e d) do artigo 615º do CPC, padecendo dessas mesmas nulidades supra transcritas; 15) A decisão recorrida ainda viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei” e a decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada; 16) A decisão recorrida viola o artigo 204° da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; 17) A decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º; 18) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e neste caso essa circunstância não se verifica, pois o Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 19) O Meritíssimo Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta todos os elementos constantes no processo e tudo o que acima já se alegou, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 20) Mesmo que assim se não entenda, a Sentença recorrida tem de ser Revogada por outro motivo, porque a Sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto nos nº 1 e 2 do artigo 154º do C.P.C.; 21) O Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo uma nulidade; 22) Impõe-se a Revogação da Sentença recorrida, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

    Termos em que se requer a V. Exas. a REVOGACÃO da Sentença recorrida, e de conformidade com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 452º do CPC: a anulação da avaliação indireta, por ilegalidade, com os fundamentos supra aduzidos, com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de: LEI, DIREITO E JUSTIÇA Valor do processo [não está em causa imposto, mas apenas valores referentes a rendimento coletável de IRS] e esse valor é de € 1.518.103,47.

    Pede Deferimento.

  2. A Fazenda Pública, representada pelo Director de Finanças de Santarém veio contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem: A) Nas suas alegações e conclusões de recurso, os Recorrentes esgrimem argumentos novos que não constam da p.i., nem são referidos na douta sentença, o que fazem designadamente no 2º parágrafo da 12 página das suas alegações, bem como no último parágrafo da 13ª página, nºs 1º, 2º e 3º parágrafos da 14ª página, nºs 1º e 2° parágrafos da 16ª página e no 2º parágrafo da 18ª página das mesmas, assim como na alínea 6) das suas Conclusões.

    1. No recurso interposto de uma sentença, a que o recorrente assaca determinado vício e cuja anulação requer, o que é objecto de apreciação são os fundamentos que, no seu entender, a inquinam.

    2. O âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.

    3. Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.

    4. Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, sempre se dirá que todo o vertido nesses parágrafos das alegações e nesse ponto das conclusões não é de molde, minimamente sequer, a pôr em causa todo o vertido na douta Sentença, não enfermando a mesma dos vícios que os Recorrentes tacitamente lhe assacam, como não padece da causa de nulidade que os mesmos lhe imputam.

    5. Ora, relativamente ao entendido e decidido pela douta sentença, os Recorrentes começam por afirmar, no 3º parágrafo da 11ª página das suas alegações, que “vii) E, assim, a decisão proferida a páginas 52 da Sentença quando se diz: “... sendo ambos responsáveis, solidariamente pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos previstos no artº 21º nº 1 da LGT”, referindo-se ao 1º parágrafo da página 52 da Sentença.

    6. De seguida, os Recorrentes afirmam que “Ignorou, que são realidades diferentes: a) ser o titular de rendimentos, b) ou ser solidário no pagamento de dívida. c) Pois, só em fase executiva é que a figura do devedor solidário, a que se refere o nº 1 do artigo 21º da LGT aparece no processo, se bem que o CPPT não a preveja. É, bem claro, que o legislador não quis dizer outra coisa quando disse: ‘pelo cumprimento da dívida tributária...’. Ou seja: a montante, [e ainda no apuramento do rendimento tributável] o único obrigado tributário é o titular individual do rendimento, mesmo entre ex - casados, e só o titular do rendimento teria de ser notificado;”, no que lhes falece razão.

    7. Afirmam, ainda, os Recorrentes que “viii) Lamentamos, mas não podemos entender outra coisa que não a existência do puro erro judiciário, quando a sentença considerou bem feita a notificação relativa a ex-cônjuge, na pessoa do outro cônjuge, já que o tribunal a quo descreveu corretamente a norma legal, mas veio dizer coisa diferente da descrita.”, sem que lhes assista qualquer razão.

    8. Na verdade, no 1º parágrafo da página 52 da Sentença que é parcialmente transcrito pelos Recorrentes, assim como nos 6º a 8º parágrafos da página 51 e nos 2º a 4º parágrafos da página 52 da Sentença (todos compreendidos no sub-título “iv) incongruência da notificação” da...

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