Acórdão nº 01439/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, na impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS relativamente aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, julgou extinta, por deserção, a respectiva instância.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Por requerimento de 10/09/2014, constante de fls. 258 do processo, o ora recorrente requereu ao tribunal lhe fosse nomeado advogado em face da impossibilidade ou dificuldade em ele próprio o constituir.
2 - Por douto despacho de 2 de Outubro de 2014, notificado ao impugnante com data de elaboração de 15 de Outubro de 2014 e por ele recebido a 24 de Outubro de 2014, decidiu-se: - Negar o pedido de nomeação de advogado que havia sido formulado no requerimento entranhado no processo a fls. 258, o requerimento de 10 de Outubro de 2014; - Declarar suspensa a instância.
3 - A suspensão da instância iniciou-se com a declaração, despacho judicial, de 2 de Outubro de 2014, mas somente se torna eficaz com a notificação do impugnante.
4 - Já que a negligência deste em promover os termos do processo só se pode iniciar após ter sabido que: - lhe fora negado o pedido de nomeação de mandatário; - fora decretada a suspensão da instância.
5 - Os seis meses sem impulso processual só se completariam a 24 de Abril de 2015.
6 - Em 14 de Abril de 2015 o impugnante, ora recorrente, deu conhecimento nos autos de que nesse mesmo dia havia requerido à Ordem dos Advogados lhe fosse nomeado patrono.
7 - Pelo que o prazo de seis meses previsto para a deserção da instância foi interrompido com este acto processual: o pedido de nomeação de patrono junto da Ordem dos Advogados com conhecimento ao processo.
8 - Pelo que, salvo o devido respeito por opinião distinta, a decisão de extinção da instância não se conformou com o disposto nos artigos 51.º, 276.º e 281.º do CPC.
9 - Por outro lado a decisão que extingue a instância omite aspectos relevantes para a sua correcta interpretação e aplicação.
10 - Desde logo não faz referência ao facto de no processo os impugnantes/autores serem dois e não só o ora recorrente; 11 - A impugnante/autora teve e tem mandatário constituído/nomeado no processo.
12 - A decisão de extinção não refere se a extinção da instância é absoluta, envolvendo nela ambos os impugnantes, ou se somente afecta o impugnante A………….
Termina pedindo que seja declarado nulo o despacho que extinguiu a instância, por se opor ao disposto nos artigos 51.º, 276.º e 281.º, todos do Código de Processo Civil.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O MP emite Parecer nos termos seguintes: «1. O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 269 e seguintes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que declarou deserta e extinta a instância, por ter decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 281º, nº 1, do CPC.
Alega o Recorrente que o prazo de seis meses de suspensão da instância só começou a correr após a notificação do despacho judicial que declarou suspensa a instância e nessa medida o só se completaria em 24/04/2015...
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