Acórdão nº 01439/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, na impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS relativamente aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, julgou extinta, por deserção, a respectiva instância.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Por requerimento de 10/09/2014, constante de fls. 258 do processo, o ora recorrente requereu ao tribunal lhe fosse nomeado advogado em face da impossibilidade ou dificuldade em ele próprio o constituir.

2 - Por douto despacho de 2 de Outubro de 2014, notificado ao impugnante com data de elaboração de 15 de Outubro de 2014 e por ele recebido a 24 de Outubro de 2014, decidiu-se: - Negar o pedido de nomeação de advogado que havia sido formulado no requerimento entranhado no processo a fls. 258, o requerimento de 10 de Outubro de 2014; - Declarar suspensa a instância.

3 - A suspensão da instância iniciou-se com a declaração, despacho judicial, de 2 de Outubro de 2014, mas somente se torna eficaz com a notificação do impugnante.

4 - Já que a negligência deste em promover os termos do processo só se pode iniciar após ter sabido que: - lhe fora negado o pedido de nomeação de mandatário; - fora decretada a suspensão da instância.

5 - Os seis meses sem impulso processual só se completariam a 24 de Abril de 2015.

6 - Em 14 de Abril de 2015 o impugnante, ora recorrente, deu conhecimento nos autos de que nesse mesmo dia havia requerido à Ordem dos Advogados lhe fosse nomeado patrono.

7 - Pelo que o prazo de seis meses previsto para a deserção da instância foi interrompido com este acto processual: o pedido de nomeação de patrono junto da Ordem dos Advogados com conhecimento ao processo.

8 - Pelo que, salvo o devido respeito por opinião distinta, a decisão de extinção da instância não se conformou com o disposto nos artigos 51.º, 276.º e 281.º do CPC.

9 - Por outro lado a decisão que extingue a instância omite aspectos relevantes para a sua correcta interpretação e aplicação.

10 - Desde logo não faz referência ao facto de no processo os impugnantes/autores serem dois e não só o ora recorrente; 11 - A impugnante/autora teve e tem mandatário constituído/nomeado no processo.

12 - A decisão de extinção não refere se a extinção da instância é absoluta, envolvendo nela ambos os impugnantes, ou se somente afecta o impugnante A………….

Termina pedindo que seja declarado nulo o despacho que extinguiu a instância, por se opor ao disposto nos artigos 51.º, 276.º e 281.º, todos do Código de Processo Civil.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «1. O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 269 e seguintes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que declarou deserta e extinta a instância, por ter decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 281º, nº 1, do CPC.

Alega o Recorrente que o prazo de seis meses de suspensão da instância só começou a correr após a notificação do despacho judicial que declarou suspensa a instância e nessa medida o só se completaria em 24/04/2015...

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