Acórdão nº 0749/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 127 e segs. dos autos, que julgou procedente a impugnação judicial que A…………… e B……………. deduziram contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, anulando tal acto de liquidação.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, relativa ao exercício de 1995, no montante global de € 185.694,87 dando provimento à pretensão do impugnante.
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A questão controvertida nos presentes autos prende-se com a qualificação jurídica dada à importância recebida, no montante de 65.000.000$00, por contrapartida de um contrato-promessa de arrendamento celebrado entre os impugnantes e o Banco C…………...
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Considera o Tribunal “a quo” que a importância recebida, no montante de 65.000.000$00, não resulta de um contrato de arrendamento, mas da contrapartida de um contrato-promessa de arrendamento. Só os imóveis arrendados fazem surgir rendimentos prediais pelo valor efetivo da renda recebida ou colocada à disposição do senhorio.
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Pelo que deve a mesma ser qualificada como rendimento da Categoria C nos termos da alínea g) do nº 2 do art. 4º do CIRS, acrescentando ainda que a essa importância serão deduzidas as despesas necessárias e comprovadamente feitas para a sua obtenção, nos termos do art. 33º do CIRS e indicadas supra.
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Ora, salvo melhor opinião, considera a AT que a referida importância não configura um rendimento enquadrável na categoria C do CIRS, mas sim um rendimento predial enquadrável na Categoria F nos termos do nº 2 do art. 9º do CIRS, na redação à data, por preencher os requisitos objetivos da sobredita norma.
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O nº 2 do art. 9º CIRS alarga o âmbito de aplicação da norma ao dispor que são havidas como rendas todas as importâncias recebidas nos termos aí previstos, assim o valor da renda contempla não só as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele, como, ainda, os serviços relacionados com essa cedência.
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Nestes termos, considerando que o trespasse configura uma operação de cedência a título definitivo, o montante recebido a título de indemnização com ele relacionado deve ser enquadrado no art. 9º do CIRS.
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Assim, as despesas incorridas com o direito de preferência não configuram despesas de manutenção ou conservação, pois que estas abarcam apenas os bens e serviços destinados à manutenção dos elementos à manutenção dos elementos do ativo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.
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E por isso, não podem, nos termos do art. 40º do CIRS ser deduzidas ao rendimento bruto da categoria F.
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Posição esta corroborada no parecer do Digno Procurador do Ministério Público proferido nos autos em crise, que se transcreve parte: «Esclarece alínea a) do nº 2 do citado artigo que o valor da renda contempla não só as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele, como, ainda, os serviços relacionados com essa cedência. Ora, o trespasse configura uma operação de cedência, a título definitivo, do gozo das utilidades suscetíveis de serem proporcionadas pelo estabelecimento, pelo que a indemnização em causa tem, a nosso ver, enquadramento no art. 9º do CIRS.
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Por todo o exposto, consideramos, ressalvado o devido respeito, que o Tribunal “a quo” falhou no seu julgamento quando, perante os factos, qualificou a importância recebida pelos impugnantes, no âmbito do contrato-promessa de arrendamento, com rendimento da categoria C, ou seja, rendimento comercial proveniente de ato isolado de natureza comercial, nos termos do art. 4º, n º 2, alínea g), do CIRS.
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Pelo que, não deve a argumentação expendida pelo douto tribunal prosseguir.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.
1.2.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações, que remataram com as seguintes conclusões: 1 ª- A quantia em dinheiro entregue pelo Banco C…………. aos Impugnantes/ Recorridos não o foi a título de renda propriamente dita, nem respeita a qualquer importância relativa a cedência de uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência.
2 ª- Por isso tal quantia não cai nas normas da incidência objectiva taxativamente previstas no Art.º 9º do CIRS (na redacção à data do facto tributário).
3 ª- Daí que o presente recurso interposto pela Fazenda Pública esteja votado ao insucesso.
4 ª- Os Impugnantes/Recorridos aceitam a qualificação jurídica da douta sentença recorrida que subsumiu tal importância na Categoria C do CIRS (rendimento comercial proveniente de acto...
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