Acórdão nº 0412/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A………………, S.A., deduziu contra o acto de liquidação oficiosa de IRC relativo ao ano de 2012, no valor de € 1.835,43.
Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. Segundo o entendimento vertido na sentença, a liquidação é ilegal porque a Administração Tributária não provou que a impugnante estivesse sujeita a uma qualquer tributação autónoma que imporia a apresentação da declaração modelo 22.
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Conforme resulta dos factos provados, a liquidação impugnada refere-se a uma liquidação de IRC que foi emitida nos termos do artigo 90º nº 1 al. b) do CIRC. E foi efetuada pelo facto de no exercício económico de 2012 não ter sido apresentada a declaração modelo 22 de IRC.
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No presente processo está em causa o não cumprimento de uma obrigação acessória do sujeito passivo, concretamente a declarativa.
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Com a Lei nº 20/2012, de 14 de maio, é revogado o nº 7 do art. 117º do CIRC, que previa e exclusão da obrigação de apresentação de declaração periódica de rendimentos a outras entidades isentas do pagamento de IRC. Assim não se entende como é que a impugnante invoca a exclusão da obrigação de apresentação da declaração periódica de rendimentos (Declaração Modelo 22).
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No que se refere à recorrida, muito embora os rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo não sejam tributados em sede de IRC, o disposto no artigo 117º nº 6 do CIRC obriga-a a apresentar declaração periódica de rendimentos.
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Primeiro, porque a impugnante não beneficia de uma isenção em IRC, mas tão só de uma não sujeição no que concerne aos rendimentos que resultam diretamente da atividade do jogo.
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Segundo, não se verifica que a impugnante não esteja sujeita a uma qualquer tributação autónoma em IRC.
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No presente caso estamos perante um contribuinte que se encontra coletado para o exercício de uma atividade económica, que não entregou a declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2012.
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O que tem como efeito que seja efetuada uma liquidação oficiosa nos termos do artigo 90º nº 1 alínea b) do CIRC.
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A administração fiscal quando procedeu ao ato de liquidação aqui impugnado, limitou-se a exercer poderes vinculados, não existindo no ato de liquidação nenhuma liberdade de apreciação deixada aos seus titulares. Pois que a lei cuidou de traçar rigorosamente a via a seguir pelos executores para o fim de interesse público visado.
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O Mmº Juiz do Tribunal a quo não decidiu esta situação segundo as regras de direito civil relativas ao ónus da prova.
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Os factos que aqui relevarão são os que rodearam/presidiram à tomada da decisão da qual resultou a liquidação.
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Para o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a Administração Tributária tinha que provar a existência de tributações autónomas tributáveis em sede de IRC e que imporiam à aqui impugnante a apresentação do modelo 22.
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Contudo, para a recorrente, estando perante uma sociedade comercial, que se encontra coletada para o exercício de uma atividade comercial, encontravam-se reunidos os pressupostos para esta entregar a declaração de rendimentos. E não o tendo feito encontram-se reunidos os pressupostos para que a Administração Tributária proceda à liquidação oficiosa, não havendo mais factos a alegar nem a provar.
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Competindo à impugnante, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados, nomeadamente a inexistência de rendimentos, a inexistência de tributações autónomas ou a obtenção de rendimentos que beneficiem de uma isenção definitiva, que a dispensariam de entregar a declaração periódica de rendimentos e da consequente liquidação oficiosa.
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Dispõe o artigo 342º nº 1 e nº 2 do C.C. que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos...
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