Acórdão nº 0808/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 19 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A……….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 27/04/2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do CPPT, contra o despacho (proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-7) de indeferimento da arguição de nulidade da citação para efeitos de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3239200601037862.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Após ter sido citado, o Recorrente tomou conhecimento que os outros quatro administradores não tinham sido sequer notificados de um projeto de reversão e arguiu atempadamente a nulidade por violação do n.º 1 do artigo 160.º do CPPT.
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Os formalismos da reversão revestem especial importância, pois está a ser exigido a um terceiro o pagamento de uma dívida cuja legalidade subjacente pode nem sequer se encontrar ainda definitivamente assente.
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A importância do cumprimento dos formalismos legais é ainda maior quando está em causa uma pluralidade de devedores subsidiários, como é o caso.
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A exigência de mandar citar todos os responsáveis subsidiários, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do CPPT, não é um mero formalismo cuja violação não tem efeitos jurídicos, constituindo esta uma nulidade processual (Cfr. Lopes de Sousa, ob. cit).
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Os serviços de finanças não podem escolher (por lotaria ou por métodos piores) quais dos responsáveis subsidiários devem ser mandados citar.
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Apenas com o processo de reversão instruído contra todos é que o órgão de execução poderá ter uma completa apreciação de quem são efetivamente os responsáveis subsidiários.
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Por outro lado, se a lei não fizesse esta exigência, o Serviço de Finanças estaria a prejudicar indevidamente o que foi citado em primeiro lugar (sem qualquer razão atendível para o efeito), quer porque este vê o seu património atacado em primeiro lugar, com benefício para os demais, quer porque será o único a prestar garantia, que também beneficiará os demais (cfr. Acórdão do STA de 08.05.2013, processo n.º 0593/13).
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O Tribunal a quo cai numa contradição, pois reconhece que está em causa uma nulidade mas depois “desconsidera” por completo os efeitos da nulidade, porque se impressiona indevidamente com o disposto no n.º 2 do artigo 160.º do CPPT.
I. Na verdade, ao invés de “enfraquecer” a obrigação prevista no n.º 1, o n.º 2 do artigo 160.º dá-lhe relevância jurídica: precisamente porque o legislador estabeleceu um mecanismo muito “ágil” para cobrar as dívidas do Estado, em que a execução prossegue contra os que foram citados, não ficando à espera daqueles que não se consegue citar, que se impõe legalmente que o Serviço de Finanças deve mandar citar a todos.
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Ou seja, uma coisa é a exigência de mandar citar a todos; outra coisa distinta é o que acontece à execução caso alguns dos citandos não sejam efetivamente citados.
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O Tribunal a quo considera também que a nulidade ficou sanada, decidindo pela improcedência da reclamação e condenando o Recorrente em custas.
L. No entanto, o Serviço de Finanças indeferiu, mais de três meses depois, a arguição de nulidade sem ter suprido a mesma, indicando apenas que tencionaria (eventualmente) supri-la “a seu tempo”.
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Mesmo quando o Recorrente apresentou a reclamação judicial contra o indeferimento da arguição da nulidade, essa mesma nulidade não havia sido suprida, visto que não havia ainda qualquer decisão quanto aos outros responsáveis subsidiários.
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No entendimento do Tribunal a quo, o serviço de finanças teria até à sentença judicial proferida no processo de reclamação contra os seus atos e omissões para suprir nulidades no processo de execução, o que é absurdo.
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A arguição de nulidade deve proceder, pois só assim se poderá submeter os serviços de finanças à lei processual e só assim só poderá colocar o Recorrente no mesmo patamar dos outros revertidos.
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A improcedência da arguição de nulidade viola o princípio constitucional do acesso ao direito e o princípio da não denegação de justiça, pois permite ao Serviço de Finanças violar a lei processual impunemente, violando também o princípio da igualdade.
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Apesar de o Serviço de finanças só ter mandado citar o outro revertido após a entrada da petição da presente reclamação judicial, o Tribunal a quo condenou o Recorrente no pagamento das custas processuais, o que é claramente atentatório da lei e do princípio constitucional do acesso do direito.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida, com os devidos efeitos legais ou, caso assim não se entenda, a revogação da decisão apenas na parte da condenação em custas.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O MP emite parecer nos termos seguintes: «Insurge-se o Recorrente contra a sentença do TAF de Lisboa de 27/04/2016 que julgou improcedente a Reclamação, mantendo o acto reclamado e condenando o ora Recorrente em custas.
Questiona apenas o decidido quanto à inobservância do disposto no art. 160.º, n.º 1 do CPPT e quanto à condenação em custas.
Vejamos se lhe assiste razão.
O n.º 1 do art. 160.º do CPPT exige que em caso de reversão sejam citados todos os responsáveis subsidiários. A omissão dessa formalidade, podendo ter repercussões no desenvolvimento do processo, constitui, como refere...
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