Acórdão nº 0808/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução19 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 27/04/2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do CPPT, contra o despacho (proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-7) de indeferimento da arguição de nulidade da citação para efeitos de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3239200601037862.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Após ter sido citado, o Recorrente tomou conhecimento que os outros quatro administradores não tinham sido sequer notificados de um projeto de reversão e arguiu atempadamente a nulidade por violação do n.º 1 do artigo 160.º do CPPT.

  1. Os formalismos da reversão revestem especial importância, pois está a ser exigido a um terceiro o pagamento de uma dívida cuja legalidade subjacente pode nem sequer se encontrar ainda definitivamente assente.

  2. A importância do cumprimento dos formalismos legais é ainda maior quando está em causa uma pluralidade de devedores subsidiários, como é o caso.

  3. A exigência de mandar citar todos os responsáveis subsidiários, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do CPPT, não é um mero formalismo cuja violação não tem efeitos jurídicos, constituindo esta uma nulidade processual (Cfr. Lopes de Sousa, ob. cit).

  4. Os serviços de finanças não podem escolher (por lotaria ou por métodos piores) quais dos responsáveis subsidiários devem ser mandados citar.

  5. Apenas com o processo de reversão instruído contra todos é que o órgão de execução poderá ter uma completa apreciação de quem são efetivamente os responsáveis subsidiários.

  6. Por outro lado, se a lei não fizesse esta exigência, o Serviço de Finanças estaria a prejudicar indevidamente o que foi citado em primeiro lugar (sem qualquer razão atendível para o efeito), quer porque este vê o seu património atacado em primeiro lugar, com benefício para os demais, quer porque será o único a prestar garantia, que também beneficiará os demais (cfr. Acórdão do STA de 08.05.2013, processo n.º 0593/13).

  7. O Tribunal a quo cai numa contradição, pois reconhece que está em causa uma nulidade mas depois “desconsidera” por completo os efeitos da nulidade, porque se impressiona indevidamente com o disposto no n.º 2 do artigo 160.º do CPPT.

    I. Na verdade, ao invés de “enfraquecer” a obrigação prevista no n.º 1, o n.º 2 do artigo 160.º dá-lhe relevância jurídica: precisamente porque o legislador estabeleceu um mecanismo muito “ágil” para cobrar as dívidas do Estado, em que a execução prossegue contra os que foram citados, não ficando à espera daqueles que não se consegue citar, que se impõe legalmente que o Serviço de Finanças deve mandar citar a todos.

  8. Ou seja, uma coisa é a exigência de mandar citar a todos; outra coisa distinta é o que acontece à execução caso alguns dos citandos não sejam efetivamente citados.

  9. O Tribunal a quo considera também que a nulidade ficou sanada, decidindo pela improcedência da reclamação e condenando o Recorrente em custas.

    L. No entanto, o Serviço de Finanças indeferiu, mais de três meses depois, a arguição de nulidade sem ter suprido a mesma, indicando apenas que tencionaria (eventualmente) supri-la “a seu tempo”.

  10. Mesmo quando o Recorrente apresentou a reclamação judicial contra o indeferimento da arguição da nulidade, essa mesma nulidade não havia sido suprida, visto que não havia ainda qualquer decisão quanto aos outros responsáveis subsidiários.

  11. No entendimento do Tribunal a quo, o serviço de finanças teria até à sentença judicial proferida no processo de reclamação contra os seus atos e omissões para suprir nulidades no processo de execução, o que é absurdo.

  12. A arguição de nulidade deve proceder, pois só assim se poderá submeter os serviços de finanças à lei processual e só assim só poderá colocar o Recorrente no mesmo patamar dos outros revertidos.

  13. A improcedência da arguição de nulidade viola o princípio constitucional do acesso ao direito e o princípio da não denegação de justiça, pois permite ao Serviço de Finanças violar a lei processual impunemente, violando também o princípio da igualdade.

  14. Apesar de o Serviço de finanças só ter mandado citar o outro revertido após a entrada da petição da presente reclamação judicial, o Tribunal a quo condenou o Recorrente no pagamento das custas processuais, o que é claramente atentatório da lei e do princípio constitucional do acesso do direito.

    Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida, com os devidos efeitos legais ou, caso assim não se entenda, a revogação da decisão apenas na parte da condenação em custas.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O MP emite parecer nos termos seguintes: «Insurge-se o Recorrente contra a sentença do TAF de Lisboa de 27/04/2016 que julgou improcedente a Reclamação, mantendo o acto reclamado e condenando o ora Recorrente em custas.

    Questiona apenas o decidido quanto à inobservância do disposto no art. 160.º, n.º 1 do CPPT e quanto à condenação em custas.

    Vejamos se lhe assiste razão.

    O n.º 1 do art. 160.º do CPPT exige que em caso de reversão sejam citados todos os responsáveis subsidiários. A omissão dessa formalidade, podendo ter repercussões no desenvolvimento do processo, constitui, como refere...

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