Acórdão nº 0133/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………, devidamente identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o ora recorrente, o IFAP-Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P, peticionando a anulação do acto de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas comunitárias e consequente devolução de verbas pagas no âmbito de um projecto de investimento a executar no prédio rústico identificado nos autos.

  1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé), por decisão de 13.02.12, julgou a acção procedente (fls. 594-644).

  2. O demandado interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que, por decisão sumária datada de 10.04.14 não admitiu o recurso interposto, “porque da sentença proferida cabia reclamação para a conferência (…)”.

    Na sequência de reclamação apresentada pelo ora recorrente o mesmo TCAS, por acórdão de 09.10.14, julgou improcedente a dita reclamação (fls. 757-8).

  3. Inconformado, o ora recorrente, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpôs recurso de revista do acórdão do TCAS, de 09.10.14, que, indeferindo a reclamação apresentada, entendeu manter a decisão de rejeitar o recurso por ele intentado contra a sentença do TAF de Loulé.

    No recurso interposto do acórdão do TCAS, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “A. Foi o recorrente notificado de acórdão de 9/10/2014, através do qual, o Tribunal Central Administrativo do Sul julgou improcedente a reclamação apresentada, através do qual, limita-se a concluir que da decisão proferida em 1ª instância por Juiz Singular caberia reclamação para a conferência do próprio Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e não recurso.

    1. O presente recurso, é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, pois o Tribunal Central Administrativo do Sul, nem sequer se dignou pronunciar sobre a questão de fundo constante da reclamação apresentada pelo ora recorrente, designadamente, ter sido proferida sentença por Juiz singular no âmbito de uma ação administrativa especial de valor superior ao da alçada, onde foi realizada, em primeira instância, audiência de julgamento e por nenhuma das partes ter sido suscitada a nulidade processual por incompetência funcional.

    2. No caso dos autos, a ação tem um valor superior à alçada do tribunal, pelo que deveria ter sido decidida em formação de três juízes e não por Juiz Singular.

    3. No entanto, verifica-se que, contrariamente ao que dispõe o nº 3 do Art. 40º do ETAF, a audiência de julgamento e a sentença foram efetuados por Juiz Singular, nunca tendo havido qualquer intervenção de juízes adjuntos (cfr. Arts. 90º, 91º, 92º e 94º do CPTA).

    4. A sentença foi, portanto, proferida por Juiz Singular, e não ao abrigo do Artº 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, que, de resto, não foi invocado na prolação da mesma, nem tal resulta implicitamente do seu teor.

    5. Da análise do teor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé constata-se, que não se tratou de uma decisão simples, desde logo, por a sentença ser composta por 50 páginas e porque, basta uma simples pesquisa pelas Bases Jurídico- Documentais do Instituto da Tecnologias de Informação na Justiça, para se verificar que a questão de fundo em apreço nos autos, designadamente, a fiabilidade dos métodos de controlo realizadas no âmbito de pagamentos de apoios comunitários, não foi apreciada de modo uniforme e reiterado.

    6. A circunstância de o julgamento ter sido realizado por Juiz Singular consubstancia uma incompetência funcional, geradora de nulidade processual...

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