Acórdão nº 01635/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………………… intentou, no TAF do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa comum pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da alegada violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, e absolvendo-o dos demais pedidos.

Inconformados, quer a Autora quer o Réu interpuseram recursos para o TCAN.

E este concedeu provimento, ainda que parcial, apenas ao recurso da Autora e, em consequência, condenou o Réu a pagar-lhe o dano correspondente aos honorários do advogado, “a apurar em execução de sentença.” A Autora interpôs recurso dessa decisão que concluiu do seguinte modo: 1.

O Estado deve ser condenado a pagar pelo menos quinze mil euros por danos morais à autora, acrescidos dos juros legais desde a citação.

  1. O TCAN fixou a indemnização em 4.000 euros, não tendo em conta a duração do processo e o dano moral intenso da autora: 11 anos e 4 em maioridade.

  2. Mesmo menor, a menor sofreu intensamente, “Intensidade emocional agravada”, p. 29 do acórdão.

  3. Danos morais que se presumem.

  4. Como tudo o TCAN o reconhece.

  5. O TCAN violou o artigo 6°, nº 1, da Convenção ao fixar montante miserabilista.

  6. E deve o Estado ser condenado a pagar honorários do advogado da autora a liquidar nos termos fixados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo em conta a qualidade do serviço, tempo gasto, estudo demandado, e não segundo a tabela dos honorários de advogados oficiosos.

  7. O TCAN violou, grosseiramente, o ESTATUTO DA ORDEM DOS AVOGADOS, no seu artigo 100°.

  8. Nas páginas 29/32 o TCAN diz que há duas teses nos tribunais superiores, mas seguiu uma tese diferente da do STA e uma tese diferente da seguida pelo próprio tribunal de recurso, TCAN, dezenas de vezes seguida.

  9. Ou seja lançou a incerteza, violou o princípio da segurança jurídica, o princípio da certeza, da legalidade e igualdade. Violou pois o artigo 6.°, n.º 1, da Convenção.

  10. O TCAN seguiu ainda uma terceira tese: Pagamento segundo a tabela dos advogados oficiosos. Mas concluiu isso sem dizer porquê! 12. Pagar segundo a tabela dos oficiosos é ofensivo, insultuoso, degradante, humilhante. Como o próprio TCAN o bem sabe! 13. Um advogado oficioso é aprendiz, basta escrever umas coisas para receber, não é exigente, é inexperiente.

  11. A mudança de lei e jurisprudência a meio do caminho viola expectativas legítimas.

  12. Ao seguir interpretação da lei de forma diferente da anterior e diferente da do STA, o TCAN violou os princípios de segurança jurídica, da certeza, da legalidade e igualdade previstos no artigo 6°, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo que assim foi violado.

  13. Como o tribunal decidiu, há violação da jurisprudência do Tribunal Europeu e do artigo 6°, nº 1, da Convenção e do artigo 1° do Protocolo nº 1 a ela anexo.

  14. Assim, deve revogar-se o acórdão para se decidir em conformidade com as conclusões anteriores, e assim se condenar o Estado.

    O Estado Português contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1.

    Nos termos e com os fundamentos acima expostos, o presente recurso de revista em apreço deverá improceder in totum; 2.

    Assim, falece razão à Recorrente A……………., quando qualifica de “miserabilista” a indemnização fixada pelo TAF do Porto, confirmada e mantida pelo TCAN a quo, porquanto, contrariamente ao invocado, a mesma respeita e observa os parâmetros consagrados nos doutos arestos tirados pelo Colendo TEDH; 3.

    Com efeito, a indemnização no valor de €4.000,00, arbitrada à ora Recorrente, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si alegados e provados, não se afasta, antes se adequa aos valores atribuídos, quer pelo próprio TEDH, quer por esse Colendo STA, como resulta de um exame atento à jurisprudência emanada destes Altos Tribunais; 4. Ademais, no que tange à ressarcibilidade do dano correspondente aos honorários do advogado, o douto aresto recorrido não incorre em qualquer desrespeito à jurisprudência anterior deste TCA Norte e, outrossim, em afronta aos invocados princípios da segurança jurídica, da certeza, da legalidade e da igualdade, afronta que, de resto, não se mostra minimamente densificada e que nem sequer se descortina; 5.

    Mas, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se surpreendesse, no douto aresto recorrido, uma inflexão a essa jurisprudência, existem mecanismos legais para colmatar essa eventual divergência, designadamente, o recurso para uniformização da jurisprudência contemplado no artigo 152.º do CPTA; 6.

    De todo o modo, os tribunais só estão vinculados à Constituição e à lei, nos termos dos artigos 203.º e 204.º ambos da CRP, e mesmo a jurisprudência uniformizadora não é vinculativa para as 1.ª e 2.ª instâncias, pese embora possua inequívoca força persuasiva, devendo a eventual discordância da doutrina aí consagrada ser, devida e exaustivamente, fundamentada e alicerçar-se, v. g., na violação de princípios, que firam a consciência jurídica do julgador ou na sua manifesta desactualização, face à evolução da sociedade, à sua reiterada desaplicação pelos tribunais ou aos novos contributos doutrinais nessa específica matéria; 7.

    Sucede que in casu não está em questão a ressarcibilidade das despesas decorrentes do pagamento dos honorários devidos ao advogado constituído pela A., mas, tão-somente, a determinação do respectivo valor, ou seja, a sua quantificação; 8.

    Não se detecta, pois, in casu, qualquer erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 6º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, preceito que não se mostra minimamente ofendido e/ou violado; 9.

    De resto, constitui um facto notório ou, pelo menos, evidente ou irrefutável que o próprio TEDH é especialmente parcimonioso na atribuição de indemnizações por danos patrimoniais, pelo que a exegese efectuada pelo TCAN se mostra em perfeita harmonia e, por isso, absolutamente compatível ou conciliável com a jurisprudência desse Colendo TEDH; 10. Em adição, não se revela afrontado o artigo 100.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, porquanto se trata de uma disposição estatutária que estabelece os parâmetros em que se deve mover o profissional forense, na fixação dos seus honorários e daí aplicável no âmbito da relação contratual estabelecida entre si e o respectivo cliente, razão por que o tribunal não está adstrito ou vinculado à sua estrita observância 11. Na verdade, parafraseando o mencionado douto aresto do TCA Sul, de 22/11/2012, no Processo n.º 03399/08, “Os honorários de advogado são dano indemnizável, mas apenas enquanto o sejam no valor adequado, necessário para afastar a lesão. E corresponderão ao valor que o legislador considerou o justo, o adequado ao patrocínio em questão e não a qualquer outro, que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizados”; 12.

    Acresce que, contrariamente ao alegado pela Recorrente A............., é destituída de fundamento a assacada violação de jurisprudência consolidada do STA que, pura e simplesmente, inexiste; 13.

    Com efeito, está pendente, nesse Colendo STA, o Processo n.º 0314/13, [que corresponde ao Processo n.º 03399/08, do TCA Sul, onde foi prolatado o Acórdão de 22/11/2012, acolhido e seguido no acórdão sob revista], em que foi admitida a revista, por douto Acórdão da Formação de Apreciação Preliminar, de 21/03/2013, de cujo sumário se extrai que “O Acórdão do TCA que decidiu limitar a indemnização devida à parte vencedora como honorários de advogado ao montante que está fixado na respectiva tabela para aquele tipo de acções como honorários devidos ao defensor oficioso, trata de questão de importância geral, não decidida antes pelo Supremo, cujas características denunciam a frequência de situações idênticas, pelo que se justifica admitir sobre ela revista excepcional”; 14.

    Destarte, o Recorrido Estado Português conclui no sentido de que o douto aresto em crise não enferma dos erros de julgamento que lhe são imputados no recurso de revista sub judice, razão por que será de manter in totum.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora é filha de B…………….., nascida a 6 de Outubro de 1987, na constância do casamento com C…………….. – cfr. assento de nascimento ínsito a fls. 160 do processo físico.

  15. A mãe da A., no dia 7 de Julho de 1999, apresentou no Tribunal de Família do Porto requerimento para regulação do poder paternal, figurando como requerido o pai da menor, aqui A. – cfr. certidão do processo n.º 562/1999, que correu termos no Tribunal de Família do Porto, no 2.º Juízo, 1.ª Secção e fls. 86 a 88 do processo físico.

  16. A mãe da A. requereu a fixação de prestação alimentar por parte do requerido a favor da filha menor, no montante de 15.000$00 (€ 75,00).

  17. No dia 22 de Setembro de 1999, foi marcada conferência de pais para 9 de Novembro de 1999.

  18. Foi enviada ao requerido carta registada com AR, para citação, no dia 23 de Setembro de 1999.

  19. Não foi realizada a conferência agendada, não se encontrando presente o requerido, sendo ordenado que se aguardasse por 10 dias a devolução do AR para citação, dado se desconhecer se o requerido fora ou não citado. – cfr. doc. 3 junto com a contestação.

  20. A carta de citação veio devolvida no dia 17 de Janeiro de 2000 – cfr. fls. 10 da certidão do processo n.º 562/1999.

  21. A carta foi expedida para a morada que a mãe da A. indicara ao Tribunal. – cfr. fls. 2 e 10 da referida certidão.

  22. A referida carta foi devolvida pelos serviços postais da África do Sul, não constando...

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