Acórdão nº 01332/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: Os Municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Felgueiras, Gondomar, Lousada e Paredes, inconformados com o despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial da acção administrativa especial para impugnação de vários actos que consideravam contidos no DL n.° 93/2015, de 29/05, e que fora intentada “contra a Presidência do Conselho de Ministros e/ou Conselho de Ministros”, dele recorreram para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.
Sobre este recurso, foi proferido pelo relator, o seguinte despacho: “Através do requerimento de fls. 326 e seguintes, os A.A. interpõem, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, recurso do despacho do relator que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Porém, a decisão do relator não é directamente recorrível, sendo apenas susceptível de reclamação para a conferência de cuja decisão será então admissível a interposição de recurso (cf. art°s. 27. n.º 2, do CPTA, 652.°, n.° 3, do CPC e 25.º, n.° 1, alínea a), do ETAF).
Assim sendo, não poderá ser admitido o recurso.
No entanto, ao abrigo do n.° 3 do art. 193.° do CPC, “se em vez de reclamar para a conferência a parte interpuser recurso, deve efectuar-se a conversão oficiosa, desde que não exista qualquer impedimento legal, designadamente o ligado ao prazo legal para dedução da reclamação” (cf. António Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014 – 2.ª edição, pág. 207).
No caso em apreço, o despacho de indeferimento liminar foi notificado aos recorrentes através de carta enviada em 18/12/2015 (cf. fls. 314 dos autos).
O presente recurso foi interposto em 29/1/2016 (cf fls. 325 dos autos), ou seja, muito depois do decurso do prazo legal de 10 dias para a apresentação da reclamação para a conferência (cf. art.° 29.º, n. ° 1, do CPTA).
Assim sendo, não pode o aludido requerimento ser convolado para reclamação.
Pelo exposto, não é de admitir o recurso nem de proceder à convolação do requerimento em reclamação”.
Deste despacho, os identificados Municípios reclamaram para a conferência, alegando que do teor da decisão não se extraía que ela tivesse natureza singular, motivo por que haviam adquirido a convicção que se estava perante um acórdão e que, de qualquer modo, sempre seria de admitir a convolação do requerimento de recurso em reclamação para a conferência, sob pena de violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da segurança e...
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