Acórdão nº 01332/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: Os Municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Felgueiras, Gondomar, Lousada e Paredes, inconformados com o despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial da acção administrativa especial para impugnação de vários actos que consideravam contidos no DL n.° 93/2015, de 29/05, e que fora intentada “contra a Presidência do Conselho de Ministros e/ou Conselho de Ministros”, dele recorreram para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.

Sobre este recurso, foi proferido pelo relator, o seguinte despacho: “Através do requerimento de fls. 326 e seguintes, os A.A. interpõem, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, recurso do despacho do relator que indeferiu liminarmente a petição inicial.

Porém, a decisão do relator não é directamente recorrível, sendo apenas susceptível de reclamação para a conferência de cuja decisão será então admissível a interposição de recurso (cf. art°s. 27. n.º 2, do CPTA, 652.°, n.° 3, do CPC e 25.º, n.° 1, alínea a), do ETAF).

Assim sendo, não poderá ser admitido o recurso.

No entanto, ao abrigo do n.° 3 do art. 193.° do CPC, “se em vez de reclamar para a conferência a parte interpuser recurso, deve efectuar-se a conversão oficiosa, desde que não exista qualquer impedimento legal, designadamente o ligado ao prazo legal para dedução da reclamação” (cf. António Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014 – 2.ª edição, pág. 207).

No caso em apreço, o despacho de indeferimento liminar foi notificado aos recorrentes através de carta enviada em 18/12/2015 (cf. fls. 314 dos autos).

O presente recurso foi interposto em 29/1/2016 (cf fls. 325 dos autos), ou seja, muito depois do decurso do prazo legal de 10 dias para a apresentação da reclamação para a conferência (cf. art.° 29.º, n. ° 1, do CPTA).

Assim sendo, não pode o aludido requerimento ser convolado para reclamação.

Pelo exposto, não é de admitir o recurso nem de proceder à convolação do requerimento em reclamação”.

Deste despacho, os identificados Municípios reclamaram para a conferência, alegando que do teor da decisão não se extraía que ela tivesse natureza singular, motivo por que haviam adquirido a convicção que se estava perante um acórdão e que, de qualquer modo, sempre seria de admitir a convolação do requerimento de recurso em reclamação para a conferência, sob pena de violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da segurança e...

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