Acórdão nº 0492/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………. intentou contra o Estado, no TAF do Porto, uma acção de efectivação de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, pedindo uma indemnização correspondente às despesas que alega ter suportado com diligências que realizou para localização de sua filha, então com 18 anos e que desapareceu em 17/2/2006, bem como uma compensação pelo sofrimento que suportou em consequência da forma negligente como as autoridades de investigação criminal conduziram as diligências destinadas a localizar o paradeiro da desaparecida.

A acção foi julgada improcedente, por sentença que foi confirmada por acórdão de 18/12/2015 do TCA Norte.

O acórdão concluiu a análise da matéria do recurso nos seguintes termos: “4.4.3. Em suma, a matéria de facto provada demonstra que as autoridades policiais que, num momento inicial, consideraram que era provável que se tratasse de um desaparecimento voluntário (avaliação que tinha fundamento objetivo nos dados à data conhecidos), ainda assim desenvolveram imediatamente, após a comunicação do desaparecimento, um conjunto de diligências com vista a tentar localizar a B………. (nomeadamente, através dos depoimentos recolhidos aos pais e da divulgação, pelas autoridades policiais, da “ficha de difusão” relativa a “desaparecimento de adulto com perturbações mentais”, com os dados e a fotografia da B………. bem como das informações de serviço que o Serviço de Piquete remeteu à secção Regional de Informação Criminal e Polícia Técnica). Provou-se, ainda que, tendo o desaparecimento sido comunicado num sábado de manhã e apenas tendo a polícia judiciária sido informada do número de telemóvel da B………. na tarde desse sábado, as diligências para a localização desse aparelho só puderam iniciar-se na segunda-feira seguinte (21.02.2006), por já estarem fechados (desde as 13horas de sábado) os tribunais de turno; sendo certo, contudo, que se veio a verificar que nunca teria sido possível localizar o telemóvel, ainda que o procedimento se tivesse iniciado no próprio sábado, por terem mediado escassos minutos entre a informação dada à polícia sobre o aparelho e o momento em que este deixou de ter cobertura, não respondendo aos pedidos da rede (o que acontece quando perde repentinamente a cobertura ou é retirada a bateria). Nos dias, meses e anos que se seguiram, foi realizado, pela Polícia e pelo Ministério Público, um...

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