Acórdão nº 0406/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 16 de Dezembro de 2015, que manteve a decisão que não admitiu o recurso interposto em 28-8-2015, do despacho de 10-8-2015, que supriu a nulidade invocada pela A…………… SA.

  1. Matéria de facto O TCA depois de transcrever as ocorrências processuais relevantes resumiu-as nos termos seguintes: “Por despacho de 15.9.2015, o TAF de Leiria decidiu não admitir o recurso interposto do despacho de 10.8.2015 que supriu nulidade invocada pela ora reclamada A……….. (nulidade por omissão de pronúncia quanto à condenação em procuradoria).

    Com efeito, esse despacho de 15.9.2015, ao determinar o desentranhamento do articulado apresentado em 28.8.2015, ou seja, do requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – do despacho de 10.8.2015, configura-se, substancialmente, como um despacho de não admissão desse requerimento de recurso, conforme é reconhecido no despacho proferido em 19.10.2015 pelo TAF de Leiria (através do qual foi admitida a presente reclamação)”.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Como decorre das ocorrências processuais destacadas na matéria de facto a questão colocada ao TCA Sul era de saber se cabia recurso da decisão que – suprindo uma nulidade por omissão de pronúncia colocada em recurso de uma sentença. A primeira instância não admitiu o recurso; desse recurso foi interposta reclamação para o TCA que colocou a questão nos seguintes termos: “O...

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