Acórdão nº 01645/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……… S.A., não se conformando com do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da liquidação do imposto especial sobre o jogo referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim vem dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo formulando as seguintes conclusões: 1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, do imposto especial pelo exercício da actividade do jogo exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo; 2ª) O imposto de jogo foi criado e está previsto no DL 422/89 de 02 12 nomeadamente nos artigos 84 e segs.

  1. ) O imposto de jogo como decorre do nº 2 do artigo 84 da lei do jogo em conjugação como artigo 7º do CIRC substituiu a tributação das empresas que se dedicam a essa actividade em IRC consagrando-se assim um regime substitutivo.

  2. ) O imposto de jogo incidente sobre a actividade de exploração do jogo é um verdadeiro e autêntico tributo.

  3. ) Estamos na verdade perante uma prestação patrimonial estabelecida por lei o DL 422/89 de 01 12 a favor das entidades públicas que têm a seu cargo funções públicas.

  4. ) A existência de um contrato de concessão celebrado entre o Estado e a ora recorrente para a exploração da actividade do jogo não atribui ao imposto de jogo uma base contratual.

  5. ) Como tem assinalado a doutrina é a lei e apenas a lei que estabelece o imposto de jogo não havendo lugar a qualquer lei contrato.

  6. ) Sendo certo que a ora recorrente impugnou / contestou a liquidação de um imposto concretamente o imposto de jogo.

  7. ) Na presente impugnação não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado.

  8. ) Na presente impugnação não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão.

  9. ) Na presente impugnação é contestada.

    A liquidação do imposto de jogo liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 422/89, que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 12ª) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo porque a recorrente considera que esse imposto tal como configurado no DL 422/89 viola os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva da tributação pelo lucro real e da proporcionalidade.

  10. ) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo por violação do DL 422/89 que impõe fixações anuais em sede de determinação da matéria colectável do capital inicial das máquinas de jogo e a autoridade pública fixou tal capital de forma mensal.

  11. ) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo por ela ser ilegal por falta de fundamentação.

  12. ) Na presente impugnação é contestada liquidação do imposto por violação do DL 422/89 uma vez que autoridade pública fixou o capital em giro sem atender às características de cada máquina.

  13. ) Assim, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar tal impugnação e não à jurisdição administrativa.

    Não houve contra alegações.

    1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acções e recursos contenciosos [nomenclatura actual acções administrativas especiais] que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (arts. 209º nº 1 al. b) e 212º nº 3 CRP).

    Exprime-se em jurisprudência consolidada o entendimento de que constitui questão fiscal, aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração (acórdãos STA Plenário 21.03.2012 P. 189/11; 27.05.2009 processo nº 119/08; 2.04.2009 processo nº 987/08; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume I p. 231).

    Na mesma categoria, a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária.

    1. No caso concreto a recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de imposto especial sobre o jogo (referente ao mês de Abril 2013), com fundamento em inconstitucionalidade de diversas normas do DL nº 422/89 2 Dezembro e do DL nº 275/2001, 17 Outubro (diplomas que integram o regime legal da exploração dos jogos de fortuna e azar), por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (cf. petição inicial, designadamente arts. 14º/49º).

      As quantias controvertidas de € 204.328,76, de € 791.773,92 e de € 25.541,09 (cuja natureza não tributária foi invocada como fundamento da declaração de incompetência em razão da matéria) são componentes do imposto correspondentes, respectivamente, a 20%, 77,5% e 2,5% da colecta, tendo sido autonomizadas pela sua afectação específica, em virtude de constituírem receitas do Fundo de Turismo e o Fundo de Fomento Cultural, sendo 20% da totalidade da colecta, a destacar da receita destinada ao Fundo de Turismo, aplicada na realização de obras de interesse para o turismo na área dos municípios onde se situam os casinos (factos provados nº 3; art. 84º nº 3 DL nº 422/89, 2 Dezembro).

      A colecta do imposto especial integra, em concorrência com outras quantias de diferentes proveniências, as contrapartidas anuais, a pagar pelas concessionárias (arts. 3º nº 1 al. b) e 6º nº 1 Decreto Regulamentar nº 29/88, 3 Agosto).

      As próprias componentes das contrapartidas anuais provenientes de outras fontes assumem natureza tributária: constituem receitas do Estado afectas ao financiamento de actividades de interesse público turístico, impostas coactivamente por instrumentos legais, embora a sua quantificação venha a ficar estabelecida nas cláusulas dos contratos de concessão a celebrar posteriormente com as concessionárias.

      A existência de um contrato celebrado entre o Estado e a recorrente para a exploração da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT