Acórdão nº 01645/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……… S.A., não se conformando com do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da liquidação do imposto especial sobre o jogo referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim vem dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo formulando as seguintes conclusões: 1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, do imposto especial pelo exercício da actividade do jogo exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo; 2ª) O imposto de jogo foi criado e está previsto no DL 422/89 de 02 12 nomeadamente nos artigos 84 e segs.
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) O imposto de jogo como decorre do nº 2 do artigo 84 da lei do jogo em conjugação como artigo 7º do CIRC substituiu a tributação das empresas que se dedicam a essa actividade em IRC consagrando-se assim um regime substitutivo.
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) O imposto de jogo incidente sobre a actividade de exploração do jogo é um verdadeiro e autêntico tributo.
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) Estamos na verdade perante uma prestação patrimonial estabelecida por lei o DL 422/89 de 01 12 a favor das entidades públicas que têm a seu cargo funções públicas.
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) A existência de um contrato de concessão celebrado entre o Estado e a ora recorrente para a exploração da actividade do jogo não atribui ao imposto de jogo uma base contratual.
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) Como tem assinalado a doutrina é a lei e apenas a lei que estabelece o imposto de jogo não havendo lugar a qualquer lei contrato.
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) Sendo certo que a ora recorrente impugnou / contestou a liquidação de um imposto concretamente o imposto de jogo.
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) Na presente impugnação não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado.
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) Na presente impugnação não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão.
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) Na presente impugnação é contestada.
A liquidação do imposto de jogo liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 422/89, que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 12ª) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo porque a recorrente considera que esse imposto tal como configurado no DL 422/89 viola os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva da tributação pelo lucro real e da proporcionalidade.
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) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo por violação do DL 422/89 que impõe fixações anuais em sede de determinação da matéria colectável do capital inicial das máquinas de jogo e a autoridade pública fixou tal capital de forma mensal.
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) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo por ela ser ilegal por falta de fundamentação.
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) Na presente impugnação é contestada liquidação do imposto por violação do DL 422/89 uma vez que autoridade pública fixou o capital em giro sem atender às características de cada máquina.
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) Assim, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar tal impugnação e não à jurisdição administrativa.
Não houve contra alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acções e recursos contenciosos [nomenclatura actual acções administrativas especiais] que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (arts. 209º nº 1 al. b) e 212º nº 3 CRP).
Exprime-se em jurisprudência consolidada o entendimento de que constitui questão fiscal, aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração (acórdãos STA Plenário 21.03.2012 P. 189/11; 27.05.2009 processo nº 119/08; 2.04.2009 processo nº 987/08; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume I p. 231).
Na mesma categoria, a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária.
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No caso concreto a recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de imposto especial sobre o jogo (referente ao mês de Abril 2013), com fundamento em inconstitucionalidade de diversas normas do DL nº 422/89 2 Dezembro e do DL nº 275/2001, 17 Outubro (diplomas que integram o regime legal da exploração dos jogos de fortuna e azar), por alegada violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (cf. petição inicial, designadamente arts. 14º/49º).
As quantias controvertidas de € 204.328,76, de € 791.773,92 e de € 25.541,09 (cuja natureza não tributária foi invocada como fundamento da declaração de incompetência em razão da matéria) são componentes do imposto correspondentes, respectivamente, a 20%, 77,5% e 2,5% da colecta, tendo sido autonomizadas pela sua afectação específica, em virtude de constituírem receitas do Fundo de Turismo e o Fundo de Fomento Cultural, sendo 20% da totalidade da colecta, a destacar da receita destinada ao Fundo de Turismo, aplicada na realização de obras de interesse para o turismo na área dos municípios onde se situam os casinos (factos provados nº 3; art. 84º nº 3 DL nº 422/89, 2 Dezembro).
A colecta do imposto especial integra, em concorrência com outras quantias de diferentes proveniências, as contrapartidas anuais, a pagar pelas concessionárias (arts. 3º nº 1 al. b) e 6º nº 1 Decreto Regulamentar nº 29/88, 3 Agosto).
As próprias componentes das contrapartidas anuais provenientes de outras fontes assumem natureza tributária: constituem receitas do Estado afectas ao financiamento de actividades de interesse público turístico, impostas coactivamente por instrumentos legais, embora a sua quantificação venha a ficar estabelecida nas cláusulas dos contratos de concessão a celebrar posteriormente com as concessionárias.
A existência de um contrato celebrado entre o Estado e a recorrente para a exploração da...
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