Acórdão nº 01368/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – B……………., melhor identificado nos autos, inconformado com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Novembro de 2014, exarado a fls. 501/506, proferido no processo nº 07921/14, que indeferiu o seu pedido de reforma do acórdão de fls. 429/443, também proferido naqueles autos em 19 de Agosto de 2014, o qual por sua vez, julgara improcedente o incidente inominado referente ao processo de execução fiscal (em que era arguida a falta de citação no processo de execução fiscal), veio ao abrigo do art.º 284.º do CPPT, interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que o referido Acórdão de 27 de Novembro de 2014 está em oposição, com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste STA, de 24-03-2010, proferido no âmbito do processo nº 0511/06.
2 - Porque o recorrente, para além do pedido de reforma de acórdão deduzido em 05.09.2014 (fls. 457), interpôs ainda, em 10.09.2014 (fls. 480) recurso, ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 2 do CPPT, do Acórdão de fls. 429/443, proferido em 19 de Agosto de 2014, alegando oposição com o Acórdão do TCAS de 13.03.2014, proferido no recurso 07162/13, a Exmª Relatora, por despacho de fls. 493, considerando que a decisão do pedido de reforma de acórdão podia prejudicar o conhecimento do recurso (por oposição de julgados) que tinha como objecto o Acórdão reformando, notificou o recorrente para vir informar «se mantém interesse na reforma do Acórdão»., tendo o mesmo expressado, por requerimento de fls. 496, o seu interesse na reforma do acórdão, sem prejuízo de desistir do recurso jurisdicional em caso de decisão favorável do pedido de reforma.
Foi então proferido o acórdão recorrido, a 27 de Novembro de 2014, que indeferiu o pedido de reforma de acórdão e que, por sua vez, foi objecto do presente recurso de oposição de julgados.
3 - Por despacho de 29 de Abril de 2015, a fls. 547 dos autos, a Exmª Desembargadora Relatora do TCA Sul veio admitir os dois recursos: o recurso de fls. 480 a 488, do acórdão do TCAS que revogou a decisão de primeira instância, proferido a 19/08/2014 e que consta de fls. 429 a 443 e o recurso do acórdão de 27/11/2014, que indeferiu o pedido de reforma de acórdão e que consta de fls. 501 a 507.
4. A fls. 577, a Exmº Relatora proferiu o seguinte despacho: «No presente processo veio o Recorrido B………….., apresentar recurso do acórdão de 27/11/2014 de fls. 501 a 507, que indeferiu a reforma de acórdão por si apresentada, e que consta de fls. 520 a 531.
Veio ainda a fls. 480 a 488, apresentar recurso do acórdão que revogou a decisão recorrida, proferido a 19/08/2014 e que consta de fls. 429 a 443.
Notificado para se pronunciar se mantinha o interesse no recurso do acórdão (por oposição de acórdãos), veio informar que conforme a decisão que resultar da reforma, desistirá ou manterá o recurso interposto.
Face ao exposto, e antes do mais, subam os autos ao STA para apreciação do recurso da reforma de acórdão, de fls. 520 a 531 dos presentes autos.» Em face do teor de tal despacho os autos subiram a este Supremo Tribunal Administrativo apenas para apreciação e decisão do recurso do acórdão de 27/11/2014, que indeferiu o pedido de reforma de acórdão (fls. 501 a 506) por alegada oposição de julgados entre tal aresto e o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.03.2010, recurso 511/06.
5.
O recorrente veio apresentar a fls. 564 e seguintes alegação tendente a demonstrar a oposição de julgados entre o acórdão de fls. 501 a 506, que indeferiu o pedido de reforma, e o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.03.2010, recurso 511/06.
Formulou para o efeito, o seguinte quadro conclusivo: «
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Do acórdão exarado a fls. 429 a 443 dos autos não é admissível a interposição de recurso ordinário, tendo o recorrente interposto do citado acórdão recurso por oposição de acórdãos (art. 284.° CPPT), que é um recurso extraordinário, porque não era recorrível ordinariamente, conforme decidido no Acórdão do STA — 2.ª Secção, Proc. 511/06, de 24/03/2010.
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Se se considerar que o recurso do art. 284.° CPPT é ordinário, e portanto, não é admissível a reforma do acórdão, independentemente do meio processual formal utilizado, com fundamento no disposto artigo 616°, nºs 2, alínea a) e b), seja no requerimento de reforma dirigido ao Juiz a quo (TCA Sul), seja no recurso interposto para o STA (recurso nos termos do art. 284.° CPPT), o TCA Sul teria de se pronunciar sobre os fundamentos da reforma.
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No caso de decisão da qual não cabe recurso ordinário (como se alega), o lapso manifesto cometido pelo juiz (traduzido num erro evidente, patente, indiscutível e captável com imediação), teria de ser reformado, evitando, desta forma, decisões patentemente ilegais ou injustas.
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Das decisões de que não cabe recurso jurisdicional (ordinário), o Tribunal ad quem não pode reapreciar o seu mérito, não podendo revogar as decisões com fundamento nas al. a) e b) do n.°2 do art. 616º CPC.
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O recurso, aliás interposto pelo recorrente, foi ao abrigo do art. 284.° CPPT, isto é, com fundamento na oposição de acórdãos, ficando afastado do Tribunal ad quem (STJ) a reapreciação plena, estando, salvo melhor opinião, afastada a impugnação da matéria de facto ao abrigo do regime previsto no art. 640.° CPC.
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O recorrente, seja no recurso interposto do acórdão exarado a fls. 429 a 443, seja no requerimento de reforma do mesmo acórdão, não impugna a matéria de facto, antes insurge-se pela qualificação jurídica dos factos pelo acórdão do TCA Sul ou seja, pelas conclusões erradas e abusivas em relação à matéria de facto dada como provada pelo TAF de Loulé.
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Reclamando o recorrente, mas entendendo-se que devia ter recorrido (o que aliás também fez), deveria a Reforma ser remetido pelo TCA Sul ao STA para que a “reforma” fosse julgada como complemento/aditamento ao recurso já interposto.» 6 – A entidade recorrida não apresentou contra alegações.
7 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer, com a seguinte fundamentação: «Com fundamento em oposição de Acórdãos (art. 284.° do CPPT) recorre B……….. do douto Acórdão do TCA Sul de 27.11.2014, a fls. 501 a 507, alegando que o mesmo está em oposição com o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 24.03.2010, proferido no processo n.º 0511/06.
O Acórdão recorrido indeferiu o requerimento em que o ora Recorrente peticionava a reforma do Acórdão de 19.08.2014 que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a decisão recorrida julgando, em consequência, improcedente o incidente inominado referente ao processo de execução fiscal n.º 1066-2008/01050176.
Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, sintetizada, nomeadamente, no douto Acórdão de 12-12-2012, in Rec n.º 0932/12, o “recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada...
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