Acórdão nº 01368/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – B……………., melhor identificado nos autos, inconformado com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Novembro de 2014, exarado a fls. 501/506, proferido no processo nº 07921/14, que indeferiu o seu pedido de reforma do acórdão de fls. 429/443, também proferido naqueles autos em 19 de Agosto de 2014, o qual por sua vez, julgara improcedente o incidente inominado referente ao processo de execução fiscal (em que era arguida a falta de citação no processo de execução fiscal), veio ao abrigo do art.º 284.º do CPPT, interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que o referido Acórdão de 27 de Novembro de 2014 está em oposição, com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste STA, de 24-03-2010, proferido no âmbito do processo nº 0511/06.

2 - Porque o recorrente, para além do pedido de reforma de acórdão deduzido em 05.09.2014 (fls. 457), interpôs ainda, em 10.09.2014 (fls. 480) recurso, ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 2 do CPPT, do Acórdão de fls. 429/443, proferido em 19 de Agosto de 2014, alegando oposição com o Acórdão do TCAS de 13.03.2014, proferido no recurso 07162/13, a Exmª Relatora, por despacho de fls. 493, considerando que a decisão do pedido de reforma de acórdão podia prejudicar o conhecimento do recurso (por oposição de julgados) que tinha como objecto o Acórdão reformando, notificou o recorrente para vir informar «se mantém interesse na reforma do Acórdão»., tendo o mesmo expressado, por requerimento de fls. 496, o seu interesse na reforma do acórdão, sem prejuízo de desistir do recurso jurisdicional em caso de decisão favorável do pedido de reforma.

Foi então proferido o acórdão recorrido, a 27 de Novembro de 2014, que indeferiu o pedido de reforma de acórdão e que, por sua vez, foi objecto do presente recurso de oposição de julgados.

3 - Por despacho de 29 de Abril de 2015, a fls. 547 dos autos, a Exmª Desembargadora Relatora do TCA Sul veio admitir os dois recursos: o recurso de fls. 480 a 488, do acórdão do TCAS que revogou a decisão de primeira instância, proferido a 19/08/2014 e que consta de fls. 429 a 443 e o recurso do acórdão de 27/11/2014, que indeferiu o pedido de reforma de acórdão e que consta de fls. 501 a 507.

4. A fls. 577, a Exmº Relatora proferiu o seguinte despacho: «No presente processo veio o Recorrido B………….., apresentar recurso do acórdão de 27/11/2014 de fls. 501 a 507, que indeferiu a reforma de acórdão por si apresentada, e que consta de fls. 520 a 531.

Veio ainda a fls. 480 a 488, apresentar recurso do acórdão que revogou a decisão recorrida, proferido a 19/08/2014 e que consta de fls. 429 a 443.

Notificado para se pronunciar se mantinha o interesse no recurso do acórdão (por oposição de acórdãos), veio informar que conforme a decisão que resultar da reforma, desistirá ou manterá o recurso interposto.

Face ao exposto, e antes do mais, subam os autos ao STA para apreciação do recurso da reforma de acórdão, de fls. 520 a 531 dos presentes autos.» Em face do teor de tal despacho os autos subiram a este Supremo Tribunal Administrativo apenas para apreciação e decisão do recurso do acórdão de 27/11/2014, que indeferiu o pedido de reforma de acórdão (fls. 501 a 506) por alegada oposição de julgados entre tal aresto e o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.03.2010, recurso 511/06.

5.

O recorrente veio apresentar a fls. 564 e seguintes alegação tendente a demonstrar a oposição de julgados entre o acórdão de fls. 501 a 506, que indeferiu o pedido de reforma, e o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.03.2010, recurso 511/06.

Formulou para o efeito, o seguinte quadro conclusivo: «

  1. Do acórdão exarado a fls. 429 a 443 dos autos não é admissível a interposição de recurso ordinário, tendo o recorrente interposto do citado acórdão recurso por oposição de acórdãos (art. 284.° CPPT), que é um recurso extraordinário, porque não era recorrível ordinariamente, conforme decidido no Acórdão do STA — 2.ª Secção, Proc. 511/06, de 24/03/2010.

  2. Se se considerar que o recurso do art. 284.° CPPT é ordinário, e portanto, não é admissível a reforma do acórdão, independentemente do meio processual formal utilizado, com fundamento no disposto artigo 616°, nºs 2, alínea a) e b), seja no requerimento de reforma dirigido ao Juiz a quo (TCA Sul), seja no recurso interposto para o STA (recurso nos termos do art. 284.° CPPT), o TCA Sul teria de se pronunciar sobre os fundamentos da reforma.

  3. No caso de decisão da qual não cabe recurso ordinário (como se alega), o lapso manifesto cometido pelo juiz (traduzido num erro evidente, patente, indiscutível e captável com imediação), teria de ser reformado, evitando, desta forma, decisões patentemente ilegais ou injustas.

  4. Das decisões de que não cabe recurso jurisdicional (ordinário), o Tribunal ad quem não pode reapreciar o seu mérito, não podendo revogar as decisões com fundamento nas al. a) e b) do n.°2 do art. 616º CPC.

  5. O recurso, aliás interposto pelo recorrente, foi ao abrigo do art. 284.° CPPT, isto é, com fundamento na oposição de acórdãos, ficando afastado do Tribunal ad quem (STJ) a reapreciação plena, estando, salvo melhor opinião, afastada a impugnação da matéria de facto ao abrigo do regime previsto no art. 640.° CPC.

  6. O recorrente, seja no recurso interposto do acórdão exarado a fls. 429 a 443, seja no requerimento de reforma do mesmo acórdão, não impugna a matéria de facto, antes insurge-se pela qualificação jurídica dos factos pelo acórdão do TCA Sul ou seja, pelas conclusões erradas e abusivas em relação à matéria de facto dada como provada pelo TAF de Loulé.

  7. Reclamando o recorrente, mas entendendo-se que devia ter recorrido (o que aliás também fez), deveria a Reforma ser remetido pelo TCA Sul ao STA para que a “reforma” fosse julgada como complemento/aditamento ao recurso já interposto.» 6 – A entidade recorrida não apresentou contra alegações.

7 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer, com a seguinte fundamentação: «Com fundamento em oposição de Acórdãos (art. 284.° do CPPT) recorre B……….. do douto Acórdão do TCA Sul de 27.11.2014, a fls. 501 a 507, alegando que o mesmo está em oposição com o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 24.03.2010, proferido no processo n.º 0511/06.

O Acórdão recorrido indeferiu o requerimento em que o ora Recorrente peticionava a reforma do Acórdão de 19.08.2014 que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a decisão recorrida julgando, em consequência, improcedente o incidente inominado referente ao processo de execução fiscal n.º 1066-2008/01050176.

Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, sintetizada, nomeadamente, no douto Acórdão de 12-12-2012, in Rec n.º 0932/12, o “recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada...

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