Acórdão nº 01202/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………., Lda., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido em 26/2/2015 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo que ali correu termos sob o nº 1916/08.1BEPRT e em que se deu provimento ao recurso jurisdicional que a Fazenda Pública interpôs da sentença do TAF do Porto que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de Imposto Especial sobre o Consumo.

1.2.

Terminou as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: A.

Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA

- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, rec. 0285/14, in www.dgsi.pt.

B.

A relevância jurídica e social fundamental da questão a apreciar — da possibilidade de provar por qualquer meio (ou por determinada prova) da recepção da mercadoria sujeita a IEC mas em regime de suspensão noutro Estado-Membro — é patente por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente numa matéria importante como é a venda de Vinho do Porto e demais licores e destilados para fora do país.

C.

Existem a correr termos nos tribunais tributários várias dezenas de processos onde tal questão se coloca do mesmo modo. Só a aqui recorrente é impugnante em mais de 36 processos (que envolvem cada um deles diversos DAA’s) a correr termos no TAF do Porto, tendo já sido proferidas sentenças nos processos com os n.ºs 657/07.1BEPRT, 1092/07.7BEPRT, 2494/06.1BEPRT, 629/07.6BEPRT, 695/07.4BEPRT e 1916/08.1BEPRT.

D.

Outras casas de Vinhos do Porto são também impugnantes noutros vários processos, conforme declaração da AEVP que se junta e é um problema sentido pela grande maioria das empresas do sector do Vinho do Porto e do Douro.

E.

Sendo Portugal um país exportador de Vinhos do Porto e licores (aqui no sentido amplo de vendas fora do país) e sabendo-se que há vários países que não devolvem o Modelo do DAA, tal questão é relevante para determinar uma interpretação uniforme nesta matéria.

F.

Esta matéria apesar de bastante relevante não tem merecido grande tratamento jurisprudencial mas a doutrina assinala a sua relevância, referindo a ela como «porventura o mais controverso ponto dos regimes dos impostos especiais de consumo» [Sérgio Vasques (Fiscalidade 7/8, pag. 80)].

G.

Finalmente, parece-nos também ocorrer a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito a qual há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, como já referimos, e também porque a decisão nas instâncias seja juridicamente insustentável.

H.

Para além desta matéria poder interessar a numerosos outros processos (recursos) onde a questão se venha a colocar reiteradamente, em face da fundamentação avançada pelo acórdão recorrido, que se refere basicamente a exportações (para fora da União Europeia), será de todo adequada a intervenção da mais alta instância para corrigir a decisão em causa, que conduz a uma errada interpretação dos dados legais e impõe uma prova determinada, sem qualquer justificação.

  1. Assim, mostram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art.º 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista.

*** J.

A questão central em causa nos presentes autos prende-se com quais os documentos necessários e adequados para demonstrar que determinados produtos (Vinho do Porto da marca Waitrose Tawny Port titulada DAA 151481), foi efectivamente objecto de expedição intra-comunitária com destino ao Reino Unido (porto de Greenford) e foi aí recepcionado e apurado o regime de suspensão de imposto relativamente a este DAA.

K.

Ao longo do acórdão sub iudice toda a argumentação avançada se refere a exportações para fora da comunidade (União Europeia), ao passo que a situação em causa é uma mera expedição intra-comunitária.

L.

Trata-se de realidades diversas, tal como explicitadas no art. 6º, nº 4, do CIEC (então vigente).

M.

A diferença não é meramente conceptual. É que a norma do CIEC que prevê o carácter meramente exemplificativo do DAA para efeitos de prova de que os produtos foram regularmente recebidos no estado de destino - o art. 44º, nº 2 - apenas se aplica à "circulação intracomunitária", como decorre expressamente do nº 1 desse artigo, do uso da expressão "estado-membro" e da norma geral do art. 42º.

N.

O acórdão usa, aliás, fundamentação apenas aplicável à exportação e que nada tem a ver com a expedição intra-comunitária invocando regras apenas aplicáveis àquelas.

O.

Assim, o acórdão recorrido assume claramente uma explanação que não se adequa ao caso em análise.

P.

Como é sabido, o regime dos impostos especiais de consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabaco manufacturado e produtos petrolíferos e energéticos), está harmonizado comunitariamente.

Q.

Transpondo para o direito interno a Directiva 92/12/CEE (e outras referentes à mesma matéria), o legislador português veio reunir no Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro (Código dos IEC), toda a matéria referente a esses impostos especiais de consumo harmonizados e que se encontrava dispersa por variados diplomas legais.

R.

Embora o facto gerador do imposto seja a produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-Membros, desde que neste último caso, sejam expedidos para território nacional (art. 6º, nº 1 do CIEC), os produtos sujeitos a imposto consideram-se em regime de suspensão (do imposto) nos casos referidos no art. 6º, nº 3 do CIEC) até à introdução no consumo.

S.

O regime de suspensão do pagamento do imposto constitui então uma característica própria destes impostos.

T.

O facto gerador da exigibilidade da liquidação do imposto IEC, conforme resulta do artigo 7°, n° 1, do CIEC, ocorre aquando da introdução das mercadorias no consumo. Acresce que o artigo 32º e o artigo 33º do mesmo Código dispõem que os produtos sujeitos a este imposto expedidos para outro país da Comunidade estão autorizados a circular em regime de suspensão de impostos especiais de consumo.

U.

O artigo 35º, nº 6, do CIEC refere que, na falta de entrega do exemplar visado (exemplar 3) do DAA confirmando a expedição dos produtos para um território da comunidade ao expedidor do exemplar 3 do DAA visado, presume-se que os produtos terão sido introduzidos no consumo.

V.

Esta presunção é ilidível, desde logo por aplicação do artigo 73° da Lei Geral Tributária (LGT) e pela própria ratio da lei.

W.

A própria DGAIEC (agora, Autoridade Tributária Aduaneira) reconhece-o, estabelecendo procedimentos e prevendo, em caso de extravio na devolução do exemplar 3 do DAA, documentos alternativos que reputa de idóneos para considerar as operações de circulação como apuradas.

X.

Mas de acordo com o plasmado no artigo 115º do CPPT tem que ser admissível a prova por todos os meios legais e não apenas aqueles que sejam determinados por circulares administrativas, como já decorria do art. 75º da LGT e bem assim como a livre apreciação da prova prevista no artigo 655° do Código Processo Civil.

Y.

Assim como, de harmonia com o estabelecido pelos princípios por que regem o processo tributário de descoberta da verdade material e do inquisitório, conforme o disposto no artigo 13° do CPPT, exige-se no Processo Judicial Tributário e a aqui impugnante pode fazer ampla prova não limitada aos documentos exigíveis pelas aludidas Circulares.

Z.

E, acrescente-se, de forma clara demonstrou e provou a Impugnante a situação real concreta que ocorreu: a efectiva expedição dos produtos titulado pelo DAA nº 120240 para o Reino Unido e neste país recepcionadas, pelo que apurado o regime de suspensão de imposto IEC, afastando a aludida presunção prevista no artigo 35º, nº 6, e dando cumprimento ao prazo estabelecido no nº 8 do mesmo artigo.

AA.

Porém, o acórdão recorrido conclui, tal como na sentença do Tribunal de 1ª instância, que não há qualquer prova vinculada, que se admite um qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o determinado nos arts. 50º e 15º, 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, sem atender a limitações determinadas por circulares administrativas.

BB.

E, no caso vertente, seja por via do previsto no art. 35º do CIEC, admitindo-se que o apuramento se possa fazer pela demonstração por qualquer modo da recepção regular da mercadorias, seja por via do art. 44º, 2, do mesmo diploma legal, relativo à libertação de responsabilidade do...

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