Acórdão nº 0631/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 1/10/2014, no processo nº 07689/14, invocando oposição entre ele e os seguintes três acórdãos: do STA de 9/07/2014, no processo nº 0464/14, do STA de 9/06/1999, no processo nº 23961, e do TCA Sul de 29/06/2010, no processo nº 03509/09.

Por despacho proferido a fls. 436 dos autos, o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator admitiu poder ocorrer a invocada oposição de julgados e determinou o prosseguimento dos termos do recurso em conformidade com o disposto no artigo 284º do CPPT.

Nessa sequência, o recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões: 1. O recurso apresentado pelo Representante da Fazenda Pública que não indicou os factos incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham a prolacção de decisão diversa deveria ter sido rejeitado liminarmente não podendo ser conhecido o seu conteúdo por não invocar qualquer excepção dilatória ou peremptória de que o Tribunal recorrido pudesse conhecer oficiosamente, transitando em julgado a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância por se tratar de decisão legal e formalmente justa; 2. Ora, a sentença de 1ª Instância apenas cumpriu a decisão de fls..., proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29.06.10 que ordenou o seguinte: “Pelo exposto, tendo em vista a necessidade de produção de prova testemunhal indicada pelo recorrente, na sua petição inicial, a fim de o tribunal se habilitar à tomada de uma decisão sobre a existência ou não de culpa por parte do oponente, de acordo com as normas legais citadas, não tendo a sentença recorrido observado tais normas, incorreu em erro de julgamento de direito, devendo ser revogada e substituída por outra, após a produção de prova em falta.”, o que foi feito e que culminou na sentença de 1ª instância que fez a correcta apreciação do acervo documental dos autos e da prova testemunhal produzida em sede de julgamento.

  1. Prova de que o acervo documental e testemunhal dos autos comprova a decisão da 1ª Instância é o facto do Representante da Fazenda não ter alegado factos e não ter indicado a prova que importava decisão diversa da proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

  2. Aliás, o mui douto parecer do Ministério Público conclui que: “Analisados os autos entendemos que o recurso não deverá proceder o que respeito à matéria da oposição. O exposto na douta sentença mostra-se correcto. /A douta sentença encontra-se bem fundamentada de facto e de direito. Entendemos ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto e correcto foi a sua subsunção jurídica. /De facto, o prova produzida nos autos foi bem analisada na douta sentença, o qual concluiu que o oponente, gerente da sociedade devedora originária, sempre foi um gerente zeloso e cumpridor das suas obrigações, tendo a sociedade entrado em incumprimento das suas obrigações devido à crise verificada no sector da construção civil no ano civil de 2001. /Nesse ano de 2001, verificou-se uma quebra de trabalho na sociedade devido à inexistência de encomendas, o que não foi estranho a existência de poucos concursos de adjudicação de obras e a concorrência no sector. /Estes os factos que se puderam retirar da prova testemunhal produzida. /De tal forma, não se poderia imputar ao oponente a responsabilidade pela insuficiência do património da sociedade para solver as suas obrigações tributárias. /Note-se que a recorrente não põe em causa a verificação de uma crise no sector da construção civil no ano de 2001, facto este que, só por si, ajudaria o concluir”.

  3. Mais, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29.06.10 delimitou os factos objecto do julgamento quando determinou que: “Ora, nos presentes autos, o recorrente, então oponente, alegou na petição inicial que não praticou qualquer acto ilícito, culposo e causador da insuficiência do património da sociedade (cfr. artºs 32º e 33º da p.i.). E que, não há na gerência da sociedade B………, Lda., desde 1995, ano em que foi constituída, qualquer acto negativo de gestão, como o atestam a escrita da sociedade, os seus balanços e relatórios anuais dos anos 1995 e seguintes (cfr. artº 39º da p.i.). /E nos art.ºs 40º e 41º da p.i.), são alegados factos concretos, e não apenas conclusões, sobre os quais o oponente, ora recorrente, poderá produzir prova, que a ser conseguida trará para os autos elementos necessários para decidir pela existência ou afastamento da sua culpa. /Decorre dos autos que o oponente arrolou três testemunhos cuja audição foi dispensada pelo tribunal recorrido, por despacho de fls. 66, não tendo os mesmos sido ouvidos. /Perante as circunstâncias dos autos, face ao alegado na p. i., mesmo que se considere que esta é parca em factos atinentes à exclusão da culpa do ora recorrente, não é, todavia, o mesmo absolutamente desprovido de alegação de factos relativos a tal matéria controvertida e que devam ser apurados pelo tribunal recorrido, no exercício do seu dever de apuramento da verdade, com vista à justa composição do litígio, de acordo com o poder-dever do Juiz consagrado no art.º 265º, n.º 3 do CPC, e o princípio do inquisitório no domínio do processo tributário previsto no art. 99º da LGT, o tal não obstando um deficiente, mas não ausente, cumprimento do ónus de alegação da matéria de facto por parte do oponente. /Pelo exposto, tendo em visto o necessidade de produção de prova testemunhal indicado pelo recorrente, na sua petição inicial, a fim de o tribunal se habilitar à tomada de uma decisão sobre a existência ou não de culpa por parte do oponente, de acordo com as normas legais citadas, não tendo a sentença recorrida observado tais normas, incorreu em erro de julgamento de direito, devendo ser revogada e substituída por outra, após a produção de prova em falta”.

  4. Resulta, por isso, evidente que a repetição do julgamento se destinava a fazer prova testemunhal dos factos alegados pelo Recorrente nos artigos 40º e 41º da p.i. que apresentou enquanto oponente nos presentes autos.

  5. Produzida que foi a prova testemunhal que o Tribunal Administrativo e Central do Sul não apreciou para proferir o acórdão de que se recorre, ficou o Tribunal de 1ª instância convicto da inocência do Recorrente e o TAC Sul proferiu uma total decisão surpresa que contraria a sua anterior decisão nos seus precisos termos quando invoca que não “foram explicitados os factos subjacentes à consideração do oponente como gerente zeloso e cumpridor dos suas obrigações bem assim de que forma a sua actuação foi de molde o excluir a sua culpa pelo insuficiência do património societário”.

  6. Acaso não foi este mesmo Tribunal que mandou repetir o julgamento para prova destes factos que eram suficientes e necessários para que fosse apreciada a culpa ou inocência do Recorrente? 9. Feita a prova que se impunha, nos precisos termos em que a mesma foi imposta, vem o mesmo Tribunal revogar uma sentença justa e equitativa porque compara a situação dos presentes autos com as situação comuns objecto de todos os acórdãos e pareceres referenciados no Acórdão recorrido, sem cuidar apreciar e compulsar estes autos de molde a poder aferir da culpa/inocência real e efectiva do Recorrente.

  7. Sim, esta decisão é uma surpresa porque o Tribunal de 1ª instância apenas se limitou a cumprir o que lhe fora ordenado pelo TCA Sul, o mesmo Tribunal que vem agora decidir revogar a decisão que cumpriu uma sua ordem anterior.

  8. Por conseguinte, o primeiro acórdão que se apresenta como fundamento deste recurso é o Acórdão proferido no processo de Recurso Jurisdicional n.º 3509/09, de 29.06.10, do 2º Juízo da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul encontrando-se o original nos presentes autos a fls...

  9. Mais, o acórdão de que se recorre reconhece que “as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção da Tribunal “ad quem” ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - mais - “ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigorosa, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (...) No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida./ Por outro lado, no que concretamente diz respeito á produção de prova testemunhal, refira-se que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.” 13. Sucede porém que, o Representante da Fazenda não cumpriu, nem respeitou o “ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso”, motivo por que o acórdão de que se recorre não extraiu as devidas consequências dessa omissão...

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