Acórdão nº 028/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – Z…………, com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de Julho de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara improcedente o pedido de anulação da venda executiva de prédio urbano, vem, nos termos dos artigos 30.º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o acórdão também do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Junho de 2014, proferido no recurso n.º 0007768/14, transitado em julgado.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Com efeito, com o devido respeito e como se procurará demonstrar, andou mal a posição vencedora do Acórdão recorrido (com voto de vencido) ao considerar não ter havido um “erro essencial” provocado pela Autoridade Tributária (abreviadamente, AT) acerca da coisa/objecto transmitido.

Na verdade, 1.ª Na sequência de um processo de execução fiscal, em 29/9/2008, O Serviço de Finanças de Alcobaça, anunciou o bem a vender, descrevendo-o como sendo “…Prédio urbano, sito na Rua …….., n.º ……, ……, afecto à indústria… tem 140 m2 de superfície coberta. O valor patrimonial é de €36.300,00. O valor base para venda é de €25.410,00 (…) – (cfr. fls. 211 do processo de execução fiscal apenso)”. (al.

“R” dos Factos Provados do Acórdão recorrido) (o negrito é nosso) 2.ª Anteriormente e na sequência de avaliação determinada em 1/2/2008 pelo Chefe de Serviço de Finanças de Alcobaça, constava desse processo de execução fiscal, a seguinte informação acerca desse imóvel “… verifica-se que na avaliação não foi considerada a área dos 2 pisos, mas apenas a área referente a um piso (…)”. – (cfr. fls. 190 dos autos de execução fiscal apenso)”. (al.

“O” dos Factos Provados do Acórdão recorrido) (o negrito é nosso) 3.ª Pelo que, “…Área de implantação do edifício (era de) 223,3500m2…” conforme constava da respectiva matriz, tendo o “…Mod 1 do IMI n.º 1806559 (sido) Entregue em 16/05/2008… (cfr. fls. 204 dos autos de execução fiscal apenso). (al.

“P” dos Factos Provados do Acórdão recorrido) (o negrito é nosso).

  1. No entanto e apesar do SF de Alcobaça ter de antemão conhecimento próprio da divergência de áreas, entre a que constava da respectiva descrição predial junto da Conservatória do Registo Predial de Alcobaça – 140 m 2, cfr. al.

    “D” dos Factos Provados” do Acórdão recorrido – e a que constava do respectivo artigo matricial – 223, 35 ms-.

  2. Ainda assim, “…Em 12-09-2008 o Chefe (desse) Serviço de Finanças de Alcobaça determinou o prosseguimento da execução fiscal e designou o dia 15-01-2009 para venda do bem penhorado, pelo valor base de €36.300,00. – cfr. fls. 208 e 209 do processo de execução fiscal apenso)”. (al.

    “Q” dos Factos Provados do Acórdão recorrido) (o negrito é nosso).

  3. Incontroverso é que no anúncio de 29/9/2008 de publicitação da venda «não há referência à existência de 223,35 m2». (al.

    “R” dos Factos Provados do Acórdão recorrido) (o negrito é nosso).

  4. Nem há referência «ao licenciamento camarário ou falta dele relativamente a tais 223,35 m2».

  5. Tal como também não há qualquer referência, «ao licenciamento camarário ou falta dele em relação a 83,35 m2» que eram, ou seriam, parte integrante dos reais 223,35m2.

  6. Por outro lado, ficou assente no Acórdão fundamento a seguinte matéria de facto: “C) Foram emitidos pelo Serviço de Finanças do Seixal 2 "Edital de Venda e Convocação de credores", e Anúncios de publicitação da venda constando quanto à identificação do bem o seguinte: "IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS) Fracção Autónoma designada pela letra B, correspondente ao R/C Esq., destinado a habitação, do prédio urbano em regime de Prop. Horiz., sito na Rua ... ... , N° …, ………, (…) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4234, (…)Topologia/Divisões: T3 (…)” (negrito nosso).

    H) A 7 de Junho de 2013, e na sequência de requerimento (…), o Município do Seixal emitiu Certidão com o seguinte teor: (…) ----Mais se certifica que para a fração “B” referente ao lado esquerdo existe mais um piso que não se encontra licenciado, e anexos que deverão ser demolidos.”.

    (negrito nosso) J) Em 20 de Junho de 2013, foi emitida informação pela Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2 onde consta, designadamente, o seguinte: “INFORMAÇÃO O Artigo matricial n° 4234 da freguesia de ……… foi participado à matriz em 19/07/1985 tendo sido avaliado para efeitos de IMI em 11/08/2006. No processo do imóvel (IMI) e dos documentos apresentados para avaliação, emitidos pelo Município do Seixal, consta que embora exista projecto de arquitectura de ampliação em mais um piso, para a fracção B (rés do chão esquerdo) este não se encontrava licenciado (certidão emitida em 4/08/2006). (negrito nosso).

    Este facto, devendo ser conhecido deste SF pois constava do processo de avaliação, não constava da descrição da matriz, que se encontra incorrecta, o veio a reflectir-se no anúncio da venda do imóvel, que também ficou com a descrição incorrecta. (negrito nosso).

    L) A 7 de Agosto de 2013, foi proferida informação pelo Inspector Tributário da Direcção de Finanças de Setúbal, relativamente ao pedido de anulação de venda referido na alínea l), constando do seu teor …o seguinte: " (...) II - OS FACTOS … Na Informação de 2013-06-20, o SF entende que o imóvel está incorrectamente descrito quer na matriz quer na publicitação da venda, referindo que tanto do processo matricial como do processo de avaliação consta uma certidão emitida pela C.M. Seixal em 4/08/2006 que atesta que «existe projecto de arquitectura de ampliação para a fracção esquerda [fracção B referente ao lado esquerdo) em mais um piso que não se encontra licenciado»; (negrito nosso).

  7. Dessa matéria de facto decorre que, tanto no Acórdão recorrido, como no Acórdão fundamento, os respectivos Serviços de Finanças publicitaram a venda de imóveis que foram descritos nos respectivos anúncios de forma incorrecta, porquanto: - No Acórdão recorrido, o Serviço de Finanças (doravante, SF) publicitou, em 29/9/2008 (cfr. al.

    R.

    dos factos provados), a venda de um prédio urbano “afecto à indústria” como detendo uma área de 140 m2 de superfície coberta, quando anteriormente a esse anúncio, já bem sabia desde 16/05/2008 que essa área era apenas referente a um piso, não tendo, como tal, sido considerados os dois pisos (cfr. al.

    O.

    Dos factos provados), na sequência de avaliação oficiosa por si determinada em 1/02/2008 (cfr. al.

    N.

    dos factos provados) que, afinal, tal área desses dois pisos era de 223,35 m2 (cfr. al.

    P.

    dos factos provados). Como tal, sabia pois e de antemão, que existia uma divergência entre esta última área real de 223,35m2 que constava da matriz e aquela outra de 140 m2 que foi anunciada e constava na conservatória.

    Ou seja, embora tivesse o SF pleno conhecimento dessa divergência entre a área real que constava na matriz (223,35 m2) e aquela outra área que constava na conservatória (140 m2), ocultou-a no teor da publicitação de venda, sendo também indesmentível que esse acréscimo de área não está, nem nunca esteve, licenciado para indústria.

    - No Acórdão fundamento, o SF, no teor dos editais e dos anúncios de publicitação de venda, não fez também qualquer referência à existência de mais um piso e anexos que não se encontravam licenciados e, do mesmo modo que no Acórdão recorrido, bem sabia também de antemão – conforme a avaliação que constava do processo – que esse piso a mais não estava licenciado, nem constava da respectiva descrição da matriz, desconformidade e incorrecção essa que também foi omitida no anúncio de venda do imóvel.

  8. São substancialmente idênticas as situações fácticas apreciadas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

  9. A questão de Direito colocada em qualquer um dos dois recursos em que foram proferidos o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, foi a de se saber se a reconhecida desconformidade entre o bem anunciado e o real, constitui uma falta de informação que é relevante para a formação da vontade, livre e esclarecida do comprador.

  10. Sucedeu que dos respectivos anúncios publicitados em qualquer um dos arestos não constava a real área dos respectivos imóveis a serem vendidos.

  11. De antemão, qualquer dos respectivos Serviços de Finanças bem sabia que o que anunciavam não correspondia ao que era real, tanto assim que nos respectivos processos de avaliação aí constava tal desconformidade entre as qualidades e características do objecto a vender e o que era anunciado, desconformidade esta que não dizia apenas e tão só respeito acerca da identificação do objecto a vender.

  12. Em ambos os casos, a falta de elementos sobre as qualidades e características do objecto a vender eram ignoradas pelo comprador.

  13. Em ambos os casos, tal discrepância não era coisa de somenos importância, nem era sanável através de simples rectificação de registos ou matrizes, ou seja, não era coisa sem riscos e encargos.

  14. Tanto assim que os respectivos Serviços de Finanças em causa, conhecendo tal discrepância, não assumiram nem puseram termo à mesma, assumindo, como tal, o encargo de nesse sentido diligenciarem perante a Conservatória do Registo Predial e a Edilidade Camarária aqui obtendo o respectivo licenciamento.

  15. Em ambos os casos, tais Serviços de Finanças, sabendo da existência de um piso que não estava licenciado (Acórdão recorrido) ou de um piso e anexos que não estavam licenciados (acórdão fundamento), nada disseram nos respectivos anúncios.

  16. Ou seja, omitiram essa informação e não estavam desonerados de a publicitaram nos respectivos anúncios.

  17. Existe, pois, uma identidade da questão de Direito, ou seja, a mesma questão foi colocada no Acórdão recorrido e no recurso que deu origem ao Acórdão fundamento.

  18. Ambos os Acórdãos assentaram em situações de facto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT