Acórdão nº 0359/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE AMARANTE e outros recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 8 de Janeiro de 2016 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Penafiel que indeferiu liminarmente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA que instauraram contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO E ENERGIA e o MINISTÉRIO DO ESTADO E DAS FINANÇAS, dos “actos administrativos” contidos no Dec. Lei 92/2015 de 29 de Maio, e a intimação à abstenção de prática de acto de celebração do contrato de concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, por se ter entendido que os actos objecto do pedido de suspensão de eficácia eram “normas respeitantes ao exercício da função política e legislativa do Estado e, consequentemente, subtraídos ao conhecimento e decisão dos tribunais da jurisdição administrativa”.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em...

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