Acórdão nº 0359/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE AMARANTE e outros recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 8 de Janeiro de 2016 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Penafiel que indeferiu liminarmente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA que instauraram contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO E ENERGIA e o MINISTÉRIO DO ESTADO E DAS FINANÇAS, dos “actos administrativos” contidos no Dec. Lei 92/2015 de 29 de Maio, e a intimação à abstenção de prática de acto de celebração do contrato de concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, por se ter entendido que os actos objecto do pedido de suspensão de eficácia eram “normas respeitantes ao exercício da função política e legislativa do Estado e, consequentemente, subtraídos ao conhecimento e decisão dos tribunais da jurisdição administrativa”.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em...
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