Acórdão nº 0400/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Ministério Público vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º n.º 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20 de Dezembro de 2013, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto por A……………., Lda, com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Novembro de 2012, que julgara improcedente a impugnação judicial por esta deduzida contra liquidações de IRC dos anos de 2002 e 2003, julgando, ao invés, procedente a impugnação no tocante às correcções da matéria tributável por desconsideração das facturas emitidas por B…………., Lda., C…………., Lda., D…………., Lda., E……………, Lda e F…………, anulando as liquidações impugnadas na medida em que resultaram daquelas correcções.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - O Ministério Público, nos autos em epígrafe, notificado do Acórdão proferido no processo à margem identificado que revogou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150, nº 1, do CPTA.

2 - O douto Acórdão efectuou uma errada interpretação das disposições dos arts 23.º do CIRC, 75º da LGT e 100º d (sic) 3 - O recurso é admissível por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social reveste importância fundamental, sendo a sua admissão necessária para uma melhor aplicação do direito e se mostrar susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, admissibilidade a ser apreciada pelo Colendo STA, nos termos do art. 150, nº 5, do CPTA.

4 - Resulta do douto Acórdão sob recurso que o Venerando TCAN deu provimento ao recurso interposto por A…………., Lda revogando a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial no tocante às correcções da matéria tributável por desconsideração das facturas emitidas por B……….., Lda, C………….., Lda., D……………, Lda., E…………, Lda, F……….., julgando nesta parte procedente a impugnação judicial e anulando as liquidações impugnadas na medida em que resultaram daquelas correcções.

5 - O acórdão sob recurso considerou que a administração tributária não logrou demonstrar a legalidade da sua actuação ao concluir que as facturas daqueles emitentes não correspondiam a transacções reais a partir da recolha de indícios exclusivamente relativos aos fornecedores de que estes não poderiam ter fornecido a mercadoria, nada dizendo se o utilizador das facturas sabia ou podia saber, ou se devia saber, sobre se o esquema fraudulento existente a montante da sua transacção 6 - O Ministério Público não se conformando com tal solução de direito que a seu ver constitui uma inversão do ónus da prova e suscitará grandes dúvidas no julgamento de casos idênticos, entende que o recurso é admissível por estar em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental, sendo a sua admissão necessária para uma melhor aplicação do direito e se mostrar susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros, admissibilidade a ser apreciada pelo Colendo STA, nos termos do art. 150, nº 5, do CPTA.

7 - A questão jurídica a resolver atribui à decisão a proferir uma utilidade que vai além deste caso, fornecendo orientação para os particulares, a Administração Tributária e os Tribunais perante uma situação jurídica que se repetirá num número indeterminado de casos futuros pelo que estando reunidos os requisitos para ser considerada de importância fundamental, requer-se a admissão da revista.

8 - O TCAN no acórdão em recurso, centra-se na questão de saber se a administração tributária pode bastar-se com factos exclusivamente relativos aos emitentes das facturas indiciadores da falsidade, para desconsiderar os custos.

9 - Considerando que não pondo em causa que a recorrente adquiriu a sucata, teria a administração tributária que demonstrar que a recorrente sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas facturas.

10 - E não tendo tal acontecido, concluiu, ao contrário do decidido pela sentença recorrida que a administração tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de desconsiderar os custos suportados nas facturas em causa nos autos.

11 - Considerou procedente desde logo o recurso nesta parte por a administração tributária não ter justificado a su actuação, entendeu não ter de analisar se a impugnante ora recorrente fez prova da veracidade das transacções.

12 - Ora neste caso, o TCAN aprecia a matéria de facto e as disposições legais aplicáveis mas interpreta-a, como se tivesse sido provada a existência dos fornecimentos em questão, quando em lado nenhum isso se infere ou é referido pela AT ou pela bem fundamentada sentença da 1ª instância.

13 - Invertendo os princípios do ónus da prova, envereda por uma solução jurídica completamente contrária à jurisprudência que se tem pronunciado em sentido contrário sobre a questão.

14 - Veja-se p. exemplo o Ac. deste TCAN, no Proc.00964/06.0BEPRT, de 26-04-2012, Relatora Catarina Almeida e Sousa, em que a recorrente é a mesma destes autos, também sobre o ónus da prova refira-se da mesma relatora o acórdão recorrido, …………….. o Ac. deste TCAN, Proc. 1185/04.2PRT, de 08-03-2012, e do STA, Ac. como o de 4-11-2004, rec 810/04, 30-4-2003 Proc. 241/03, e 27-10-04, Proc. 810/04.

15 - Como bem refere a sentença recorrida, a Administração Fiscal tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado (in casu, que a levou a considerar determinadas aquisições de sucata como simuladas), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente em sede tributária), só, então, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.

16 - Os indícios que levaram a AF a concluir que as facturas emitidas pelas entidades supra referidas não titulavam operações reais são os que constam do relatório da fiscalização, sabido que é nele que se encontra enunciada e concretizada a fundamentação das liquidações impugnadas.

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