Acórdão nº 0849/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…………, S.A., apresentou requerimento de injunção, no Balcão Nacional de Injunções, intentou acção administrativa comum, contra o Município de Vila Real de Santo António e B…………, SA, por dívidas respeitantes a captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano.
1.2. Os requeridos opuseram-se à injunção.
1.3. O processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que havia sido indicado para o efeito pela requerente.
1.4.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou que não se aplicava o procedimento de injunção e, considerando que o requerimento inicial sofria de ineptidão, absolveu os requeridos da instância.
1.5. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26/03/2015 (fls.311/325), revogou aquela sentença e determinou a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento.
1.6. Os requeridos recorrem de revista.
1.7. A requerente considera a revista inadmissível.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O problema...
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