Acórdão nº 0849/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…………, S.A., apresentou requerimento de injunção, no Balcão Nacional de Injunções, intentou acção administrativa comum, contra o Município de Vila Real de Santo António e B…………, SA, por dívidas respeitantes a captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano.

1.2. Os requeridos opuseram-se à injunção.

1.3. O processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que havia sido indicado para o efeito pela requerente.

1.4.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou que não se aplicava o procedimento de injunção e, considerando que o requerimento inicial sofria de ineptidão, absolveu os requeridos da instância.

1.5. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 26/03/2015 (fls.311/325), revogou aquela sentença e determinou a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento.

1.6. Os requeridos recorrem de revista.

1.7. A requerente considera a revista inadmissível.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. O problema...

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