Acórdão nº 0909/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Casa do Povo de …….. interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 06/03/2015, que concedeu provimento a recurso de decisão do TAF de Coimbra que julgara procedente a excepção de caducidade do direito de acção, na acção administrativa especial intentada pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ……….contra o (actualmente) Ministério da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social e os contra-interessados Casa do Povo de ......... e Fábrica da Igreja da Paróquia de ………., visando a declaração de nulidade do Despacho de 26/11/1976 da Direcção Geral da Assistência Social (Ministério dos Assuntos Sociais), cujo extracto foi publicado no Diário da República, III Série, de 11/01/1977, que procedeu à extinção da Santa Casa da Misericórdia de ……… e à transmissão dos seus bens para a Casa do Povo local, com excepção da capela e seus anexos a reverter para a Comissão Fabriqueira da Paróquia de ……….

  1. O tribunal de 1ª instância julgara procedente a excepcção de caducidade da acção, com fundamento em que os vícios imputados ao acto impugnado, tendo em consideração o direito então vigente, apenas teriam potencialidade para gerar a sua anulabilidade, cuja possibilidade de invocação estava precludida à data da instauração da acção. A ratio de tal decisão consistiu em que, à data do acto impugnado, os artºs 433.º do Cód. Administrativo e 108.º do Dec. Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, consagravam um regime dualista, distinguindo o estabelecimento de assistência da irmandade ou confraria a quem incumbia administrá-lo. Daqui resultaria que um acto que procedesse à extinção de uma Santa Casa da Misericórdia ou de uma Misericórdia apenas afectava a actividade desenvolvida pela irmandade ou confraria e não a sua existência; extinguia o estabelecimento em que era prestada a actividade assistencial ou de beneficência, mas não tinha virtualidade de extinguir a irmandade ou confraria, pelo que não foi afectado o núcleo essencial da liberdade de associação.

    Além de que resulta do acto impugnado ser a extinção do reconhecimento jurídico e não uma extinção de facto. Ora, prossegue a sentença, a atribuição da personalidade jurídica não está incluída no núcleo essencial do direito de associação.

    O acórdão recorrido decidiu diversamente, considerando que, com os elementos disponíveis, é razoável admitir que o...

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