Acórdão nº 01189/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –I – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 17 de Junho de 2015, de fls. 151/161 dos autos, vem requerer a sua reforma, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 alínea b) do artigo 616º e do 666.º do Código de Processo Civil (CPC), concluindo nos seguintes termos: A. Quanto à reforma do acórdão (art.º 616.º, n.º 2, al. b) do CPC): B.
O douto acórdão, ora em crise, decidiu: “(…) conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida no segmento impugnado (relativo às dívidas de imposto) e, em substituição, julgar improcedente a oposição.”.
C.
No acórdão agora carecido de reforma entenderam, os ilustres Conselheiros: “Embora as dívidas exequendas respeitem a IRS e a coimas dos anos de 2002 a 2005 (cfr. a alínea a) do probatório fixado), vem o presente recurso pôr em causa o decidido apenas no que às dívidas de imposto respeita (cfr. o n.º 4 das alegações de recurso e respectiva conclusão B), pois que nenhuma censura da recorrente mereceu o decidido no que às dívidas por coimas respeitava, não havendo, pois, que delas cuidar.”. (sublinhado e negrito nossos).
D.
Ora, acontece que as dívidas revertidas nestes autos, no PEF n.º 3468200401050559 e apensos (elencados a fls. 3 dos autos), dizem, somente, respeito a impostos e não a coimas (cfr. certidões de dívida que se juntam em 4 doc.); E.
Aí, estão em causa dívidas de IRS retido na fonte dos anos de 2002 a 2005, no valor total de €10.014,82 (a que acrescem juros de mora e custas nos montantes de €3.606,48 e 304,68 totalizando o montante (à data) de €13.925,98); F.
Todos os documentos constantes dos autos se referem a impostos englobados na conta corrente e têm o mesmo valor da dívida exequenda (vide fls. 3, 29, 41 e 42 dos autos); G.
Da mesma forma, nas suas peças processuais (nomeadamente na contestação e nas alegações de recurso – fls. 62 e 103 dos autos) sempre a FP se refere, apenas, a dívidas de IRS relativas a retenção na fonte, indicando, sempre, o valor da quantia exequenda €10.014,82, ou seja, exactamente o mesmo valor indicado pelo Oponente; H.
Ora, tendo em conta o princípio do inquisitório, plasmado no art. 411º do CPC (aplicável ex vi da al. e) do art. 2.º do CPPT), dúvidas não restam que deve o acórdão do STA ser reformado, de forma a entender que o recurso da FP põe em causa todas as dívidas constantes destes autos; I.
Assim, resulta claramente que o...
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