Acórdão nº 01189/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –I – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 17 de Junho de 2015, de fls. 151/161 dos autos, vem requerer a sua reforma, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 alínea b) do artigo 616º e do 666.º do Código de Processo Civil (CPC), concluindo nos seguintes termos: A. Quanto à reforma do acórdão (art.º 616.º, n.º 2, al. b) do CPC): B.

O douto acórdão, ora em crise, decidiu: “(…) conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida no segmento impugnado (relativo às dívidas de imposto) e, em substituição, julgar improcedente a oposição.”.

C.

No acórdão agora carecido de reforma entenderam, os ilustres Conselheiros: “Embora as dívidas exequendas respeitem a IRS e a coimas dos anos de 2002 a 2005 (cfr. a alínea a) do probatório fixado), vem o presente recurso pôr em causa o decidido apenas no que às dívidas de imposto respeita (cfr. o n.º 4 das alegações de recurso e respectiva conclusão B), pois que nenhuma censura da recorrente mereceu o decidido no que às dívidas por coimas respeitava, não havendo, pois, que delas cuidar.”. (sublinhado e negrito nossos).

D.

Ora, acontece que as dívidas revertidas nestes autos, no PEF n.º 3468200401050559 e apensos (elencados a fls. 3 dos autos), dizem, somente, respeito a impostos e não a coimas (cfr. certidões de dívida que se juntam em 4 doc.); E.

Aí, estão em causa dívidas de IRS retido na fonte dos anos de 2002 a 2005, no valor total de €10.014,82 (a que acrescem juros de mora e custas nos montantes de €3.606,48 e 304,68 totalizando o montante (à data) de €13.925,98); F.

Todos os documentos constantes dos autos se referem a impostos englobados na conta corrente e têm o mesmo valor da dívida exequenda (vide fls. 3, 29, 41 e 42 dos autos); G.

Da mesma forma, nas suas peças processuais (nomeadamente na contestação e nas alegações de recurso – fls. 62 e 103 dos autos) sempre a FP se refere, apenas, a dívidas de IRS relativas a retenção na fonte, indicando, sempre, o valor da quantia exequenda €10.014,82, ou seja, exactamente o mesmo valor indicado pelo Oponente; H.

Ora, tendo em conta o princípio do inquisitório, plasmado no art. 411º do CPC (aplicável ex vi da al. e) do art. 2.º do CPPT), dúvidas não restam que deve o acórdão do STA ser reformado, de forma a entender que o recurso da FP põe em causa todas as dívidas constantes destes autos; I.

Assim, resulta claramente que o...

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