Acórdão nº 01443/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 21 Março de 2013.

A Representante da Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido no processo de impugnação nº 656/09.9 BEAVR instaurado por A……………….., S.A., quanto às liquidações adicionais de IRC, dos anos de 2005, 2006 e 2007 no valor de € 1 015 461,69 e respectivas liquidações de juros compensatórios, veio nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 616.° e n.° 1 do art.° 666.°, ambos, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da al. e) do art.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas, na modalidade de dispensa de remanescente, com os seguintes fundamentos: 1. O Juiz nunca se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.° 7 do art.° 6.° do CP], quando, claramente — atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes -, a especificidade da situação o justificava.

  1. A Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé.

  2. Por essa razão, não deve a Fazenda Pública ser penalizada, em sede de custos judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.

  3. Relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, verifica-se que, não só as questões objecto de recurso não são de complexidade superior à normal, como sobre a mesma matéria foram já proferidas inúmeras decisões.

Assim, solicita a Fazenda Pública que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.° 7 do art.° 6.° do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, as decisões quanto a custas (em todas as instâncias), ao abrigo do n.° 1 do art.° 616.° do CPC.

Para além deste pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, requereu ainda a fiscalização concreta da constitucionalidade das seguintes normas do Regulamento das custas processuais: 1. Artº 6º, n.ºs 1, 2, e 7 2. Artº 25º, n.º 2, d) 3. Artº 26º, n.º 3, c), na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, bem como, quando prevêem, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais, e da proporcionalidade.

A Representante da Fazenda Pública veio requerer a reforma do acórdão que antecede quanto a custas, versando quer a dispensa do remanescente quer a questão da inconstitucionalidade dos artº 7º, 25 e 26º do Regulamento das custas processuais. Os normativos cuja constitucionalidade se questiona são os seguintes: Artigo 6.º Regras gerais1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as...

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