Acórdão nº 01000/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 28 de Maio de 2015 que, confirmou a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que julgou extinta a instância no processo de INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS instaurada contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS e outros (contra-interessados), visando obter a anulação do concurso para promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender ser de importância jurídica fundamental determinar se da procedência da causa não resulta qualquer utilidade jurídica.
1.2. A entidade requerida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A decisão do TCA Sul, confirmando a sentença recorrida, considerou que efectivamente ocorria uma situação de inutilidade superveniente da lide, com a seguinte fundamentação: “(…) Salvo o devido respeito pela esforçada argumentação da recorrente, entendemos que o recurso jurisdicional não merece provimento por ocorrer a inutilidade superveniente da lide nestes autos de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, porquanto mesmo que esta intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias fosse julgada procedente determinando-se a anulação do concurso para promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário, a recorrente em sede de execução dessa...
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