Acórdão nº 01000/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 28 de Maio de 2015 que, confirmou a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que julgou extinta a instância no processo de INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS instaurada contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS e outros (contra-interessados), visando obter a anulação do concurso para promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender ser de importância jurídica fundamental determinar se da procedência da causa não resulta qualquer utilidade jurídica.

1.2. A entidade requerida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A decisão do TCA Sul, confirmando a sentença recorrida, considerou que efectivamente ocorria uma situação de inutilidade superveniente da lide, com a seguinte fundamentação: “(…) Salvo o devido respeito pela esforçada argumentação da recorrente, entendemos que o recurso jurisdicional não merece provimento por ocorrer a inutilidade superveniente da lide nestes autos de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, porquanto mesmo que esta intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias fosse julgada procedente determinando-se a anulação do concurso para promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário, a recorrente em sede de execução dessa...

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