Acórdão nº 0147/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… E B…………, inconformados com o Acórdão do TCA Norte que confirmou a sentença proferida pelo TAF DE BRAGA que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentaram contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - peticionando a anulação do despacho de 11.08.2010 que indeferiu o requerimento onde solicitavam o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho e a condenação do Réu a emitir acto que reconhecesse o seu direito a receber a pretendida quantia – dele vieram interpor a presente revista que finalizaram do seguinte modo: 1. O douto acórdão do TCA, confirmou o acórdão proferido em 1ª Instância, em consequência, julgou totalmente improcedente a acção, por entender que, de que de acordo com o n.º 1, do art. 319° do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos 6 meses anteriores à data da propositura ou apresentação à insolvência, donde resulta que o momento determinante para efectivar o período de garantia é apenas e só o da insolvência, e não o da acção perante o Tribunal do Trabalho; 2. O art. 150º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 3. A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários; 4. Preenchendo-se o conceito indeterminado quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina; 5. Ora, no caso concreto, temos o acórdão proferido pelo TCA Sul de 16/02/2012, no processo n.º 08482112, de acordo com o qual: “(…) A ser como a Entidade Demandada pretende, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato de trabalho, em 18-7-2007, e que, portanto, a acção de declaração de falência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o nº 2 do art.° 319°, bem como o vencimento de todas as obrigações do insolvente determinado pela declaração de insolvência, a que se refere o art.° 91º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o n.º 1 do art.° 128° do CIRE.
Ou seja, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso, de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático.
E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que nos parece um contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento, (...)“; 6. E, em sentido diverso temos, acórdão proferido pelo TCA Norte, de 31/01/2014, no processo n.º 00278/09.4, nos seguintes termos: “(…) Na verdade, por força do nº 2 do art. 319.° da Lei nº 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320º são considerados como gozando de garantia de protecção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditos emergentes do contrato do trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da acção de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da acção de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência da empregador.
Já no nº 1 do art. 91.° do «C.I.R.E.» consagra-se tão-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva, pelo que não se vislumbra em que medida haja o n.º 2 do art. 319.° da Lei n.º 35/2004 de ter de ser lido como pretende a A/recorrente, porquanto neste e para este último preceito são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto o período que medeia entre a data de propositura da acção de declaração de insolvência e da sua decisão e/ou se são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto.
(...) Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores da uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. (...) 7. Assim, a situação ora trazida a juízo tem virtualidade para conferir à decisão a proferir uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração (FGS) e os tribunais perante uma situação litigiosa típica susceptível de repetir-se num número indeterminado de casos futuros (como, aliás, indicia a casuística já conhecida) pelo que estão reunidos os requisitas para ser considerada de importância fundamental, justificando a admissão da revista.
Do Litígio 8. A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora e de efectuar o pagamento dos direitos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho apenas decorre da sentença condenatória; 9. Na verdade, tal obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação porque o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende de interpelação feita ao credor; 10. Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo; o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito; 11. Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida, como dispunha o entretanto revogado art.° 435.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08, a ilicitude do despedimento - e as inerentes consequências económicas para a entidade patronal e trabalhador - apenas poderia ser declarada por tribunal judicial em acção intentada para o efeito; 12. Sendo certo que, a exigência da instauração de uma acção judicial para declaração da ilicitude do despedimento foi introduzida pela mencionada lei que aprovou o Código do Trabalho, já que tal não sucedia na Lei da Cessação do Contrato de Trabalho que, no seu art.° 32°, apenas impunha o conhecimento judicial da ilicitude na verificação das nulidades do despedimento quando este tivesse obedecido a um procedimento legalmente previsto; 13. Ora, os recorrentes alegaram na...
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