Acórdão nº 0147/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… E B…………, inconformados com o Acórdão do TCA Norte que confirmou a sentença proferida pelo TAF DE BRAGA que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentaram contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - peticionando a anulação do despacho de 11.08.2010 que indeferiu o requerimento onde solicitavam o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho e a condenação do Réu a emitir acto que reconhecesse o seu direito a receber a pretendida quantia – dele vieram interpor a presente revista que finalizaram do seguinte modo: 1. O douto acórdão do TCA, confirmou o acórdão proferido em 1ª Instância, em consequência, julgou totalmente improcedente a acção, por entender que, de que de acordo com o n.º 1, do art. 319° do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos 6 meses anteriores à data da propositura ou apresentação à insolvência, donde resulta que o momento determinante para efectivar o período de garantia é apenas e só o da insolvência, e não o da acção perante o Tribunal do Trabalho; 2. O art. 150º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 3. A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários; 4. Preenchendo-se o conceito indeterminado quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina; 5. Ora, no caso concreto, temos o acórdão proferido pelo TCA Sul de 16/02/2012, no processo n.º 08482112, de acordo com o qual: “(…) A ser como a Entidade Demandada pretende, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato de trabalho, em 18-7-2007, e que, portanto, a acção de declaração de falência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o nº 2 do art.° 319°, bem como o vencimento de todas as obrigações do insolvente determinado pela declaração de insolvência, a que se refere o art.° 91º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o n.º 1 do art.° 128° do CIRE.

Ou seja, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso, de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático.

E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respectivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que nos parece um contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento, (...)“; 6. E, em sentido diverso temos, acórdão proferido pelo TCA Norte, de 31/01/2014, no processo n.º 00278/09.4, nos seguintes termos: “(…) Na verdade, por força do nº 2 do art. 319.° da Lei nº 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320º são considerados como gozando de garantia de protecção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditos emergentes do contrato do trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da acção de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da acção de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência da empregador.

Já no nº 1 do art. 91.° do «C.I.R.E.» consagra-se tão-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva, pelo que não se vislumbra em que medida haja o n.º 2 do art. 319.° da Lei n.º 35/2004 de ter de ser lido como pretende a A/recorrente, porquanto neste e para este último preceito são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto o período que medeia entre a data de propositura da acção de declaração de insolvência e da sua decisão e/ou se são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto.

(...) Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores da uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. (...) 7. Assim, a situação ora trazida a juízo tem virtualidade para conferir à decisão a proferir uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração (FGS) e os tribunais perante uma situação litigiosa típica susceptível de repetir-se num número indeterminado de casos futuros (como, aliás, indicia a casuística já conhecida) pelo que estão reunidos os requisitas para ser considerada de importância fundamental, justificando a admissão da revista.

Do Litígio 8. A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora e de efectuar o pagamento dos direitos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho apenas decorre da sentença condenatória; 9. Na verdade, tal obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação porque o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende de interpelação feita ao credor; 10. Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo; o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito; 11. Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida, como dispunha o entretanto revogado art.° 435.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08, a ilicitude do despedimento - e as inerentes consequências económicas para a entidade patronal e trabalhador - apenas poderia ser declarada por tribunal judicial em acção intentada para o efeito; 12. Sendo certo que, a exigência da instauração de uma acção judicial para declaração da ilicitude do despedimento foi introduzida pela mencionada lei que aprovou o Código do Trabalho, já que tal não sucedia na Lei da Cessação do Contrato de Trabalho que, no seu art.° 32°, apenas impunha o conhecimento judicial da ilicitude na verificação das nulidades do despedimento quando este tivesse obedecido a um procedimento legalmente previsto; 13. Ora, os recorrentes alegaram na...

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