Acórdão nº 01034/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1350/08.3BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A…………, S.A.” (a seguir Impugnante ou Recorrida), anulou as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos respectivos juros compensatórios efectuadas pela Administração tributária (AT) na sequência de uma inspecção àquela sociedade no âmbito da qual considerou que a mesma recebeu indevidamente o reembolso do imposto que suportou numa aquisição de 50 viaturas que efectuou à sociedade denominada “B…………”.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A) A autora deduziu acção de Impugnação Judicial contra as notas de liquidação adicionais de IVA n.ºs 08111597, período 0410, no valor de € 610.263,50 e n.º 08111598, período 0410, no valor de € 84.266,52 (documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos à p.i. da impugnação), tudo no montante total de € 710.215,24 incluindo juros de mora e custas; B) A matéria tributável, objecto da impugnação da contribuinte, foi apurada com recurso a correcções de natureza meramente aritmética resultantes de inspecção levada a efeito pelos Serviços de Prevenção e Inspecção de Leiria à contabilidade da Impugnante e ao conteúdo das declarações apresentadas; C) Face ao probatório, Sua Exa. o Meritíssimo Juiz considerou procedente a acção porque, na sua opinião, a Administração Fiscal fizera uma interpretação excessivamente formalista dos factos provados; D) Não concorda a Fazenda Pública com esta interpretação, tendo em conta que foi dado como provado que a impugnante realizou uma falsa operação triangular, que recebeu um reembolso indevido e que não ficaram esclarecidos os contornos e objectivos do negócio celebrado; E) Isto não obstante se colocar a questão de falta de cumprimento do n.º 4 do art. 8.º do RITI [(De acordo com a correcção a fls. 215/216.

)], a douta sentença recorrida considera excessiva a exigência da Administração Fiscal quanto ao cumprimento dos pressupostos do reembolso de IVA.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida […]».

1.3 A Impugnante contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «A recorrente F.P. põe em causa a sentença proferida em processo de impugnação, a qual anulou os actos de tributação praticados quanto ao IVA que devia ter incidido sobre as 50 viaturas novas em causa, a qual teve lugar por correcção aritmética.

Invoca-se tal, com base no decidido quanto à “questão da falta de cumprimento do n.º 4 do art. 8.º do RITI”.

Se bem se entende a posição da recorrente, a A…………, S.A., seria ainda responsável pela aquisição intracomunitária apesar de se reconhecer não ter sido a destinatária dos veículos em causa, tal como foram adquiridos em circulação intracomunitária por uma outra empresa, “B…………”, não de acordo com o que consta das respectivas facturas, pois as mesmas nunca chegaram a ser transportadas para o território português.

O IVA em causa era de entender como gerado na aquisição, tal como previsto no art. 1.º al. a) do RITI, a qual só foi efectuada pela “B…………”, operador/vendedor dos ditos veículos.

Esta era quem, em princípio, tinha de pagar o imposto automóvel e obter as respectivas matrículas – contudo, sendo esta questão duvidosa, foi colocada à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia pelo ac. deste S.T.A. proferido a 27-1-10 no proc. 0766/09.

Afigura-se que o facto das ditas matrículas terem sido obtidas pela impugnante que as fez ainda registar, conforme ficou a constar do ponto 20 do probatório, não permite sustentar a manutenção dos referidos actos praticados pela A.F., sendo os relativos à dita aquisição pela “B............”, que não foram postos em causa, que deveriam ter servido para a tributação, nos termos acima referidos, face ao que parece ser de julgar o recurso como sendo de improceder».

1.5 A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (Apesar da referência da Recorrente à violação pela sentença do art. 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário efectuada nas alegações, mas omitida nas conclusões – pelas quais de define o âmbito do recurso, de acordo com o disposto no art. 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no art. 635.º, n.º 4, e 639.º, do Código de Processo Civil –, não cumprimos o disposto no n.º 3 do art. 659.º do mesmo Código, por não encontramos na motivação do recurso qualquer alegação susceptível de suportar a invocação de uma nulidade da sentença.

) na medida em que anulou a liquidação de IVA, ou seja, se a ora Recorrida tinha ou não direito ao reembolso do imposto que suportou numa aquisição de 50 viaturas que efectuou à sociedade denominada “B............”, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar se a aquisição que fez das viaturas e a revenda por ela efectuada das mesmas viaturas podem ou não ser consideradas como aquisição em território nacional e como transmissão intracomunitária de bens (TIB), respectivamente.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: « 1) A Impugnante “A…………, SA”, com o NIPC e matrícula ………, com sede na ………, n.º ……, Km ……, ………, Turquel, Alcobaça, é concessionária do fabricante alemão (“C............, AG”) dos camiões da marca “………” e tem por objecto social o “comércio de veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis”; 2) [No] Ano de 2004, a impugnante comprou à representante do fabricante e marca “………” em Portugal (a “B............”) 50 viaturas, novas, pesadas, ao preço unitário € 64.238,26 acrescido de IVA a taxa legal de € 12.205,27; 3) As aquisições dessas 50 viaturas foram registadas na contabilidade da impugnante através das facturas do fornecedor, a quem pagou integralmente o preço global de € 3.822.176,50, incluindo o correspondente IVA, que lhe foi liquidada à taxa...

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