Acórdão nº 01034/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1350/08.3BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A…………, S.A.” (a seguir Impugnante ou Recorrida), anulou as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos respectivos juros compensatórios efectuadas pela Administração tributária (AT) na sequência de uma inspecção àquela sociedade no âmbito da qual considerou que a mesma recebeu indevidamente o reembolso do imposto que suportou numa aquisição de 50 viaturas que efectuou à sociedade denominada “B…………”.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A) A autora deduziu acção de Impugnação Judicial contra as notas de liquidação adicionais de IVA n.ºs 08111597, período 0410, no valor de € 610.263,50 e n.º 08111598, período 0410, no valor de € 84.266,52 (documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos à p.i. da impugnação), tudo no montante total de € 710.215,24 incluindo juros de mora e custas; B) A matéria tributável, objecto da impugnação da contribuinte, foi apurada com recurso a correcções de natureza meramente aritmética resultantes de inspecção levada a efeito pelos Serviços de Prevenção e Inspecção de Leiria à contabilidade da Impugnante e ao conteúdo das declarações apresentadas; C) Face ao probatório, Sua Exa. o Meritíssimo Juiz considerou procedente a acção porque, na sua opinião, a Administração Fiscal fizera uma interpretação excessivamente formalista dos factos provados; D) Não concorda a Fazenda Pública com esta interpretação, tendo em conta que foi dado como provado que a impugnante realizou uma falsa operação triangular, que recebeu um reembolso indevido e que não ficaram esclarecidos os contornos e objectivos do negócio celebrado; E) Isto não obstante se colocar a questão de falta de cumprimento do n.º 4 do art. 8.º do RITI [(De acordo com a correcção a fls. 215/216.
)], a douta sentença recorrida considera excessiva a exigência da Administração Fiscal quanto ao cumprimento dos pressupostos do reembolso de IVA.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida […]».
1.3 A Impugnante contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «A recorrente F.P. põe em causa a sentença proferida em processo de impugnação, a qual anulou os actos de tributação praticados quanto ao IVA que devia ter incidido sobre as 50 viaturas novas em causa, a qual teve lugar por correcção aritmética.
Invoca-se tal, com base no decidido quanto à “questão da falta de cumprimento do n.º 4 do art. 8.º do RITI”.
Se bem se entende a posição da recorrente, a A…………, S.A., seria ainda responsável pela aquisição intracomunitária apesar de se reconhecer não ter sido a destinatária dos veículos em causa, tal como foram adquiridos em circulação intracomunitária por uma outra empresa, “B…………”, não de acordo com o que consta das respectivas facturas, pois as mesmas nunca chegaram a ser transportadas para o território português.
O IVA em causa era de entender como gerado na aquisição, tal como previsto no art. 1.º al. a) do RITI, a qual só foi efectuada pela “B…………”, operador/vendedor dos ditos veículos.
Esta era quem, em princípio, tinha de pagar o imposto automóvel e obter as respectivas matrículas – contudo, sendo esta questão duvidosa, foi colocada à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia pelo ac. deste S.T.A. proferido a 27-1-10 no proc. 0766/09.
Afigura-se que o facto das ditas matrículas terem sido obtidas pela impugnante que as fez ainda registar, conforme ficou a constar do ponto 20 do probatório, não permite sustentar a manutenção dos referidos actos praticados pela A.F., sendo os relativos à dita aquisição pela “B............”, que não foram postos em causa, que deveriam ter servido para a tributação, nos termos acima referidos, face ao que parece ser de julgar o recurso como sendo de improceder».
1.5 A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (Apesar da referência da Recorrente à violação pela sentença do art. 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário efectuada nas alegações, mas omitida nas conclusões – pelas quais de define o âmbito do recurso, de acordo com o disposto no art. 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no art. 635.º, n.º 4, e 639.º, do Código de Processo Civil –, não cumprimos o disposto no n.º 3 do art. 659.º do mesmo Código, por não encontramos na motivação do recurso qualquer alegação susceptível de suportar a invocação de uma nulidade da sentença.
) na medida em que anulou a liquidação de IVA, ou seja, se a ora Recorrida tinha ou não direito ao reembolso do imposto que suportou numa aquisição de 50 viaturas que efectuou à sociedade denominada “B............”, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar se a aquisição que fez das viaturas e a revenda por ela efectuada das mesmas viaturas podem ou não ser consideradas como aquisição em território nacional e como transmissão intracomunitária de bens (TIB), respectivamente.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: « 1) A Impugnante “A…………, SA”, com o NIPC e matrícula ………, com sede na ………, n.º ……, Km ……, ………, Turquel, Alcobaça, é concessionária do fabricante alemão (“C............, AG”) dos camiões da marca “………” e tem por objecto social o “comércio de veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis”; 2) [No] Ano de 2004, a impugnante comprou à representante do fabricante e marca “………” em Portugal (a “B............”) 50 viaturas, novas, pesadas, ao preço unitário € 64.238,26 acrescido de IVA a taxa legal de € 12.205,27; 3) As aquisições dessas 50 viaturas foram registadas na contabilidade da impugnante através das facturas do fornecedor, a quem pagou integralmente o preço global de € 3.822.176,50, incluindo o correspondente IVA, que lhe foi liquidada à taxa...
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