Acórdão nº 0997/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada . de 08 de Junho de 2015 Julgou a Reclamação improcedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……., Ldª, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal n.º 1091/14.2BEALM adoptada no processo de execução fiscal n.º 3409200701138715, em 19 de Junho de 2014, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, em 08 de Junho de 2015, pela 2.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no âmbito do processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, que ali correu termos sob o n.º 1091/14.2BEALM, na parte em que através daquela sentença decidiu o Tribunal a quo “ (...) que a dívida exequenda respeitante ao IRS-RF do ano de 1999 e objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 3409200701138715, não se encontra prescrita, na presente data”.

B. Em concreto, o presente recurso limita-se ao decidido pelo Tribunal a quo relativamente à falta de verificação da prescrição dos meses de Janeiro a Outubro inclusive, de IRS, retido na fonte, do ano de 1999, no valor global de € 48.201,62 (quarenta e oito mil, duzentos e um euros e sessenta e dois cêntimos).

C. Ora, entende a ora Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido e com os fundamentos ali invocados, razão pela qual deve a mesma ser parcialmente revogada por este Tribunal e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do Direito aplicável à factualidade dada como assente.

D. Entende a Recorrente que há na douta sentença recorrida normas jurídicas violadas, as quais impunham decisão diversa daquela que foi proferida.

E. Como bem identificou o Tribunal a quo na sentença recorrida, “ (N)o caso dos autos encontramo-nos, como referido, perante IRS-RF do ano de 1999, decorrente da falta de entrega nos cofres do Estado das quantias retidas na fonte por conta do imposto respeitante a rendimentos pagos no âmbito das categorias A e B, conforme resulta da alínea B) da factualidade assente.” F. Ora, entende a Recorrente que relativamente aos meses de Janeiro a Outubro (inclusive), do ano de 1999, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto aqueles valores, em cobrança coerciva nos autos de execução, encontram-se já prescritos. Senão vejamos: G. Em 01 de Janeiro de 1999, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT) - maxime artigo 48.º - o prazo de prescrição passou a ser de 8 (oito) anos “contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.

H. Sabe-se que, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova mostra-se competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição, mas apenas no que se refere aos factos que ocorrem na sua vigência, como melhor resulta do artigo 12.º, do Código Civil (CC).

I. Nestes termos, não pode vingar o decidido pelo Tribunal a quo quando aplicou ao caso o artigo 48.º, da LGT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54-B/2004, de 30 de Dezembro.

J. Mas, ainda que assim não fosse - o que se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder - a aplicação daquela nova redacção do artigo 48.º, da LGT, apenas relevaria no caso de se considerar que as retenções na fonte em causa nos presentes autos assumiam a natureza de “retenção na fonte a título definitivo”. O que não é o caso que nos ocupa.

K. Sabe-se, a natureza/qualificação do imposto como assumindo natureza periódica ou de obrigação única, apresenta-se da maior relevância para efeitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT