Acórdão nº 0169/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………, LDA., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso que deduzira contra o acto de indeferimento do seu pedido de enquadramento no regime geral de tributação em sede de IRC, proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos em 17 de Dezembro de 2002.
1.1.
As alegações de recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: 1 . Com o seu requerimento de 16.09.2002, a recorrente pretendeu que a administração tributária agisse no sentido de emendar, alterar, corrigir, rever uma situação de flagrante injustiça, desproporção e prejuízo, caracterizada por uma tributação desmesurada, inadmissível e manifestamente excessiva, decorrente da mera aplicação formal do regime tributário simplificado.
2 . A injustiça, desproporção e lesão patrimonial da recorrente agravaram-se pela ausência de indicadores de base técnico-científica, da responsabilidade do próprio Estado e que implicariam uma indispensável rectificação de desproporções, determinando as mais fundadas dúvidas sobre a quantificação do facto tributário, nos termos dos nºs 1 e 3, in fine, do art. 100º do CPPT, analogicamente aplicável.
3 . Considerando o dever de pronúncia que o art. 56º da LGT faz impender sobre a administração tributária, o despacho impugnado podia e devia ter acolhido a pretensão da recorrente.
4 . A administração tributária cumpriria deste modo com o seu dever constitucional e legal de actuação segundo os princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (CRP, 266º, nº 2, e CPA, arts. 5º, 6º e 6º A).
5 . Os nºs 1 e 7 do artigo 53º do CIRC (na redacção vigente à data dos factos) são inconstitucionais por violação de tais princípios, quando interpretados no sentido de que fariam depender a medida do tributo do mero exercício de uma mera opção formal, a exercer em certo prazo, ultrapassado o qual nada mais restaria ao particular a não ser arcar com os efeitos de uma grosseiríssima injustiça.
6 . Ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, os vícios apontados na p.i. são próprios do despacho impugnado.
7 . Restringindo o despacho impugnado a um mero indeferimento de aplicação do regime geral de tributação, a decisão de que se recorre não teve em conta o dever de pronúncia decorrente para a autoridade tributária do disposto no art. 56º da LGT, em conjugação com o dever de, na apreciação e decisão do que lhe havia sido requerido, a administração tributária actuar segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
8 . A sentença recorrida não efectuou uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos em causa.
9 . A sentença recorrida violou o art. 56º da LGT, os nºs 1 e 3, in fine, do art. 100º do CPPT e ainda os deveres da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados pelo nº 2 do art. 266º da CRP e pelos arts. 5º, 6º e 6º-A do CPA.
10 . A sentença recorrida deve ser revogada e o despacho impugnado ser declarado nulo, ou anulado, por forma a que a administração tributária profira novo despacho de apreciação e decisão do requerimento de 16.09.2002.
1.2.
A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: A - O artigo 53º do CIRC (na redação vigente após alterações ao sistema fiscal introduzidas pela Lei 30-G/2000 de 29/12) faz depender o enquadramento fiscal de acordo com o volume total dos proveitos do exercício anterior.
B - Tendo a ora recorrente declarado em 2000 um volume total anual de proveitos de 98 696,87 euros, bastante inferior ao volume de 149 639, 37 euros previsto no nº 1 do artigo 53º do CIRC, tinha que, para não ser enquadrada no regime simplificado, ter feito a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, até 30/07/2001.
C - Não tendo feito tal opção, ficou automaticamente enquadrada no regime simplificado, por um período mínimo de três anos.
D - Sendo certo que o Código do IRC prevê que o apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica, também dispõe que os mesmos sejam utilizados à medida que venham a ser aprovados e que, na sua ausência, o lucro tributável seja calculado por aplicação dos coeficientes 0,20 e 0,45 ao valor das vendas e de produtos ou ao valor dos restantes proveitos, respetivamente.
E - Portanto, a lei previu, sem exceções, que enquanto não fossem fixados os critérios técnico-científicos, se aplicariam os coeficientes previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53º do CIRC.
F - Foi essa situação que o próprio sujeito passivo aceitou, através da entrega de declaração de autoliquidação, sendo que a Administração Tributária aplicou, liquidando o IRC devido e confirmou, recusando, em 12/122002, a opção, extemporânea, do sujeito passivo pelo regime geral e a restituição da importância paga.
G - O termo do prazo para pagamento voluntário foi em 31/05/2002.
H - Em 16/09/2002, aquando da entrega de uma exposição contestando o enquadramento no regime simplificado e apresentação do pedido de autorização, a título excecional, para opção pelo regime geral, não só estava há muito esgotado o prazo de opção pelo regime de tributação, como também se encontravam decorridos os prazos de impugnação de liquidação e/ou reclamação.
I - O despacho recorrido, de 17/12/2002, limitou-se a aplicar a lei e não poderia ter tido outro conteúdo senão o do indeferimento.
J - Encontrando-se a Administração Tributária vinculada ao princípio da legalidade, não poderia nunca discricionariamente recusar-se a aplicar uma norma legal ou invocar uma decisão de exceção sobre o presente caso.
K - E isto porque o pedido de sujeição ao regime geral foi formulado pela recorrente fora do prazo legalmente estabelecido, tendo a Administração Tributária, em cumprimento do artigo 56º da Lei Geral Tributária, analisado, pronunciado, decidido, a exposição efetuada pela recorrente, aplicando o Código do IRC, com as alterações decorrentes de uma lei da Assembleia da República (Lei nº 30-G/2000 de 29/12).
L - O despacho impugnado não violou os princípios da boa-fé, nem da justiça, nem qualquer outro invocado pela recorrente, pois que este limitou-se a aplicar a lei na altura vigente, a qual não previa qualquer regime de...
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