Acórdão nº 0169/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………, LDA., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso que deduzira contra o acto de indeferimento do seu pedido de enquadramento no regime geral de tributação em sede de IRC, proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos em 17 de Dezembro de 2002.

1.1.

As alegações de recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: 1 . Com o seu requerimento de 16.09.2002, a recorrente pretendeu que a administração tributária agisse no sentido de emendar, alterar, corrigir, rever uma situação de flagrante injustiça, desproporção e prejuízo, caracterizada por uma tributação desmesurada, inadmissível e manifestamente excessiva, decorrente da mera aplicação formal do regime tributário simplificado.

2 . A injustiça, desproporção e lesão patrimonial da recorrente agravaram-se pela ausência de indicadores de base técnico-científica, da responsabilidade do próprio Estado e que implicariam uma indispensável rectificação de desproporções, determinando as mais fundadas dúvidas sobre a quantificação do facto tributário, nos termos dos nºs 1 e 3, in fine, do art. 100º do CPPT, analogicamente aplicável.

3 . Considerando o dever de pronúncia que o art. 56º da LGT faz impender sobre a administração tributária, o despacho impugnado podia e devia ter acolhido a pretensão da recorrente.

4 . A administração tributária cumpriria deste modo com o seu dever constitucional e legal de actuação segundo os princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (CRP, 266º, nº 2, e CPA, arts. 5º, 6º e 6º A).

5 . Os nºs 1 e 7 do artigo 53º do CIRC (na redacção vigente à data dos factos) são inconstitucionais por violação de tais princípios, quando interpretados no sentido de que fariam depender a medida do tributo do mero exercício de uma mera opção formal, a exercer em certo prazo, ultrapassado o qual nada mais restaria ao particular a não ser arcar com os efeitos de uma grosseiríssima injustiça.

6 . Ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, os vícios apontados na p.i. são próprios do despacho impugnado.

7 . Restringindo o despacho impugnado a um mero indeferimento de aplicação do regime geral de tributação, a decisão de que se recorre não teve em conta o dever de pronúncia decorrente para a autoridade tributária do disposto no art. 56º da LGT, em conjugação com o dever de, na apreciação e decisão do que lhe havia sido requerido, a administração tributária actuar segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

8 . A sentença recorrida não efectuou uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos em causa.

9 . A sentença recorrida violou o art. 56º da LGT, os nºs 1 e 3, in fine, do art. 100º do CPPT e ainda os deveres da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados pelo nº 2 do art. 266º da CRP e pelos arts. 5º, 6º e 6º-A do CPA.

10 . A sentença recorrida deve ser revogada e o despacho impugnado ser declarado nulo, ou anulado, por forma a que a administração tributária profira novo despacho de apreciação e decisão do requerimento de 16.09.2002.

1.2.

A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: A - O artigo 53º do CIRC (na redação vigente após alterações ao sistema fiscal introduzidas pela Lei 30-G/2000 de 29/12) faz depender o enquadramento fiscal de acordo com o volume total dos proveitos do exercício anterior.

B - Tendo a ora recorrente declarado em 2000 um volume total anual de proveitos de 98 696,87 euros, bastante inferior ao volume de 149 639, 37 euros previsto no nº 1 do artigo 53º do CIRC, tinha que, para não ser enquadrada no regime simplificado, ter feito a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, até 30/07/2001.

C - Não tendo feito tal opção, ficou automaticamente enquadrada no regime simplificado, por um período mínimo de três anos.

D - Sendo certo que o Código do IRC prevê que o apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica, também dispõe que os mesmos sejam utilizados à medida que venham a ser aprovados e que, na sua ausência, o lucro tributável seja calculado por aplicação dos coeficientes 0,20 e 0,45 ao valor das vendas e de produtos ou ao valor dos restantes proveitos, respetivamente.

E - Portanto, a lei previu, sem exceções, que enquanto não fossem fixados os critérios técnico-científicos, se aplicariam os coeficientes previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53º do CIRC.

F - Foi essa situação que o próprio sujeito passivo aceitou, através da entrega de declaração de autoliquidação, sendo que a Administração Tributária aplicou, liquidando o IRC devido e confirmou, recusando, em 12/122002, a opção, extemporânea, do sujeito passivo pelo regime geral e a restituição da importância paga.

G - O termo do prazo para pagamento voluntário foi em 31/05/2002.

H - Em 16/09/2002, aquando da entrega de uma exposição contestando o enquadramento no regime simplificado e apresentação do pedido de autorização, a título excecional, para opção pelo regime geral, não só estava há muito esgotado o prazo de opção pelo regime de tributação, como também se encontravam decorridos os prazos de impugnação de liquidação e/ou reclamação.

I - O despacho recorrido, de 17/12/2002, limitou-se a aplicar a lei e não poderia ter tido outro conteúdo senão o do indeferimento.

J - Encontrando-se a Administração Tributária vinculada ao princípio da legalidade, não poderia nunca discricionariamente recusar-se a aplicar uma norma legal ou invocar uma decisão de exceção sobre o presente caso.

K - E isto porque o pedido de sujeição ao regime geral foi formulado pela recorrente fora do prazo legalmente estabelecido, tendo a Administração Tributária, em cumprimento do artigo 56º da Lei Geral Tributária, analisado, pronunciado, decidido, a exposição efetuada pela recorrente, aplicando o Código do IRC, com as alterações decorrentes de uma lei da Assembleia da República (Lei nº 30-G/2000 de 29/12).

L - O despacho impugnado não violou os princípios da boa-fé, nem da justiça, nem qualquer outro invocado pela recorrente, pois que este limitou-se a aplicar a lei na altura vigente, a qual não previa qualquer regime de...

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