Acórdão nº 0338/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na impugnação judicial por aquele deduzida, julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e determinou, consequentemente, a improcedência da impugnação.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. O Mt.º Juiz do TAF Viseu indeferiu a impugnação judicial deduzida pelo recorrente dado que todos os factos alegados na reclamação graciosa diziam respeito ao despacho de reversão.

  2. No entanto, o impugnante, alegou a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida o que constitui o previsto na al. c) do Art. 99º do CPPT.

  3. Alegou também que a devedora originária, B…………, Lda., se encontrava encerrada pelo menos desde 2004, conforme sentença junta aos autos.

  4. Que a mesma à data da insolvência não tinha quaisquer bens imoveis ou móveis.

  5. Segundo constava da execução competia ao AI proceder à liquidação e ao pagamento do imposto (Art. 89º e Art. 104º n.º 1 do CIRC).

  6. Ora o IRC só é devido quando é exercida de qualquer atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola o que não se verifica.

  7. Por outro lado a impugnante, conforme consta dos autos, foi notificada para, querendo, deduzir impugnação judicial ao indeferimento da reclamação graciosa.

  8. O Serviço de Finanças fez errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários (al. a) do Art. 99º do CPPT).

  9. Não existiu qualquer erro na forma do processo como é doutrina assente (Vd. CPPT Anotado Vol. II - 2011 Jorge Lopes de Sousa em anotação ao Art. 99º).

  10. Os atos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de atos tributários.

  11. Um ato de liquidação ou um ato que comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação devem ser impugnados através do processo de impugnação (mesmo Autor em anotação ao Art. 97º do CPPT).

  12. Por outro lado, o Mt.º Juiz, não se pronunciou sobre questões apresentadas pelo impugnante, devendo fazê-lo, o que constitui nulidade da sentença conforme prescreve a al. d) do nº 1 do Art. 615º do C.P. Civil.

Termina pedindo o provimento do recurso e que a sentença seja revogada e substituída por outra que declare procedente a impugnação.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

No despacho de fls. 86, a Mma. Juíza do Tribunal «a quo» sustenta que na decisão recorrida não foi cometida a invocada nulidade.

1.5.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 51 e seguintes, que julgou procedente a exceção de erro na forma de processo e julgou improcedente a impugnação judicial.

Considera o Recorrente que os fundamentos aduzidos na impugnação judicial, tais como a “ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida” constitui fundamento previsto na alínea c) do artigo 99º do CPPT, e que “o IRC só é devido quando é exercida qualquer atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o que não se verifica”. Invocou igualmente que “o serviço de finanças fez errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários (al. a) do art. 99º do CPPT)”.

Considera por outro lado que a sentença recorrida não se pronunciou sobre questões apresentadas pelo impugnante, o que constitui nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

  1. Da matéria assente na sentença recorrida resulta que o Recorrente foi citado em 01/10/2010, na qualidade de responsável subsidiário, para responder pela dívida exequenda em cobrança coerciva na execução fiscal nº 2704200701008064, instaurada contra a sociedade “B…………, Lda.”, tendo apresentado impugnação judicial em 27/01/2011.

    Para se decidir pela existência de erro na forma de processo considerou o/a Mmo/a. Juiz "a quo"que «o impugnante, fundamentalmente, alega factos para atacar o despacho de reversão, nomeadamente a sua falta de fundamentação, apesar de no final do seu articulado tentar impugnar a liquidação de IRC. Acontece que a presente impugnação judicial decorre dos factos alegados na reclamação graciosa e nesta todos os factos aduzidos dizem respeito ao despacho de reversão. Não pode agora, em (sede) de impugnação da reclamação graciosa, alegar outros factos para além dos expostos naquela reclamação...».

    Ou seja, no entendimento do/a Mmo/a. Juiz “a quo”, a acção de impugnação tem por objecto a ilegalidade do despacho de reversão, por falta de fundamentação, e como pedido a extinção da execução fiscal, motivo pelo qual concluiu pela verificação de erro na forma de processo, uma vez que o meio adequado para tal pedido e causa de pedir é a oposição à execução fiscal.

    E depois de analisar da possibilidade de convolação para o meio processual adequado, concluiu o/a Mmo/a. Juiz “a quo” que não se mostrava reunido o requisito da tempestividade, tendo então julgado improcedente a ação.

    3.1 Nas conclusões das suas alegações o Recorrente assaca à sentença dois vícios: a sua nulidade, por omissão de pronúncia; e incorreta apreensão dos fundamentos invocados na petição inicial e seu enquadramento legal.

    Importa desde logo apreciar a questão da nulidade da sentença. Segundo percebemos o sentido das alegações do Recorrente nesta parte, o mesmo assenta a invocação de tal vício no facto de...

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