Acórdão nº 0958/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

30 de Janeiro de 2014Julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou os atos impugnados, com as legais consequências em termos de reembolso do imposto indevidamente retido Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra referida proferida no processo de impugnação n.º P.º n.º 3026/12.8BELRS, instaurado por A…………, AG, contra o indeferimento da reclamação graciosa que apresentou face ao acto de liquidação de IRC, por retenção na fonte, relativa ao ano de 2009, incidente sobre pagamentos de juros de dívida não pública a não residentes, tendo por objecto a liquidação adicional de IVA n.º 07263491, de 18.09.2007, no montante de €45.826,63, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode, de modo algum, concordar.

2. Se mais não fosse, até porque manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as leis se apresentem, quase tudo nelas pode ser corrigido pela sua adequada interpretação, o que, no caso vertente, com o devido respeito, tal não foi almejado pelo Tribunal a quo. Nesta senda, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 132.º do CPP tributário; no art. 137.º do CIRC; no RETRVMRD (Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida – aprovado em anexo ao DL n.º 193/2005, de 7 de Novembro; no art. 124.º do CPPTributário; no art. 660.º do CPCivil (actual art. 608.º do NCPCivil/2013); ao art. 266.º da CRP (princípio da legalidade) 3. conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, se pudesse aquilatar pela improcedência da Impugnação aduzida pela Recorrida/Impugnante quanto à temática aqui recorrida.

4. Por conseguinte, reiterando o devido respeito, que é muito, o areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, maxime, ao ter decidido pela tempestividade da apresentação da reclamação graciosa pela Recorrida no âmbito do itinerário processual do caso vertente, e consequentemente, ao ter-se pronunciado quanto ao mérito da reclamação, mormente, à aferição da reunião dos requisitos exigíveis e constantes do RETRVMRD, quanto à isenção de IRC no que concerne à Recorrida.

5. E tudo assim vai dito, porquanto, tal como infra, humildosamente se exporá, atenta a tese sufragada pela Recorrente, no bom rigor, a apresentação da reclamação graciosa pela Recorrida é e deverá ser considerada intempestiva.

6. E, concomitantemente, em respeito pela precedência lógica e de prejudicialidade da verificação daquela vicissitude processual, estava o respeitoso Tribunal a quo impedido de conhecer do mérito da reclamação, mormente, no que tange à aferição da reunião dos requisitos exigíveis e constantes do RETRVMRD (Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida – aprovado em anexo ao DL n.º 193/2005, de 7 de Novembro), quanto à isenção de IRC concernente à Recorrida.

7. No que respeita à quaestio decidenda da temática recorrida, a mesma consiste em saber se a reclamação graciosa em causa é tempestiva.

8. Para tanto, o respeitoso Tribunal a quo, em síntese, considerou a apresentação da predita reclamação tempestiva, consubstanciando-se na seguinte fundamentação: 9. Estipula o art. 137.º, do CIRC: “1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente indevidas só tem lugar quando essa retenção tenha carácter definitivo e deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.

” (sublinhado nosso) 10. Já o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida – RTRVMRD (aprovado em anexo ao DL n.º 193/2005, de 7 de Novembro) determinava, no seu art. 9.º, na redacção à época em vigor, para os casos de imposto indevidamente retido no vencimento o seguinte: “1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto, que tenha sido indevidamente retido na fonte, na data do vencimento do cupão ou do reembolso, a beneficiário da isenção de IRS ou IRC, pode ser requerido, por este ou por um seu representante, no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que foi efectuada a retenção, através de formulário a apresentar junto da entidade registadora direta.

(…) 3 – Decorrido o prazo referido no n.º 1, o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido deve ser efectuado nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

”.

11. “O n.º 5 do art. 9.º contém um conceito de “imposto indevidamente retido”, determinando-se que se considera como tal “… o imposto retido ao beneficiário da isenção de IRS ou IRC prevista no presente Regime que, por erro ou insuficiência de informação, não foi como tal enquadrado” (sublinhado nosso) 12. “Por seu Turno, o CPPT, a este propósito, define, no seu art. 132.º, que: 1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.

2 - O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.

3 - Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de dois anos a contar do termo do prazo nele referido.

4 - O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

5 - Caso a reclamação graciosa seja expressa ou tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a entrega indevida nos mesmos termos que do acto da liquidação.

6 - À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.” (Sublinhados nossos) 15. Ora, feito este enquadramento, o Tribunal a quo considerou assistir razão à impugnante/recorrida (pág. 9 do douto aresto a quo) 16. Para tanto, o Tribunal a quo alicerçou a fundamentação do douto aresto no considerando de que “…no caso dos autos não é aplicável o regime previsto no art. 137.º, do CIRC, porquanto, no RETRVMRD, está consagrado um regime especial de reação, primeiro perante a entidade registadora e, caso este meio de reação não seja acionado, o regime regra previsto no CPPT.” 17. “Ora, no caso dos autos, não tendo a Impugnante usado do expediente previsto no art. 9.º, n.º 1, do RETRVMRD, há que aplicar o seu n.º 3. Assim, não sendo possível a aplicação do n.º 2 do art. 132.º, do CPPT, há que considerar o regime constante dos n.º 3 e 4 do mesmo artigo.

” 18. Em face do exposto, o respeitoso areópago conclui o segmento decisório do aresto a quo, quanto a esta temática (tempestividade da apresentação da reclamação), da seguinte forma: - “Tendo a retenção na fonte em causa ocorrido a 11.05.2009, a impugnante podia reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar do termo de 2009, ou seja, até 31.12.2011.

Como tal, atendendo à factualidade assente, resulta que a impugnante apresentou a reclamação graciosa a 02.12.2011, logo a mesma é tempestiva.- “Nesse seguimento, assiste razão à impugnante.

”.

19. Ora., no caso em apreço, a impugnação (deduzida pela Impugnante/Recorrida que é uma sociedade comercial sem sede, direção efectiva ou estabelecimento estável em Portugal) tem subjacente e como fundamento o indeferimento (por intempestividade) da reclamação graciosa que, por sua vez, respeitou à retenções na fonte de IRC, do ano de 2009, incidente sobre juros auferidos em território nacional.

21. Preconizando uma análise perfunctória ao objecto da contenda em apreço, desde logo se infere que o que está em causa tem que ver com a restituição de imposto retido na fonte quando se está perante entidades que beneficiem do regime de isenção ou de dispensa de retenção na fonte no momento da maturação dos valores mobiliários ou o seu vencimento de juros, nos termos do preceituado no DL n.º193/2005 de 7 de Novembro que regula o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos dos Valores Mobiliários (RETRVMRD).

22. A possibilidade de restituição do montante retido na fonte encontra-se prevista no art. 9.º do Diploma Legal referenciado.

23. Nesta senda, é premente atender ao...

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