Acórdão nº 0624/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……… SGPS, SA, com os sinais dos autos, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 5 de Fevereiro de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IRC do exercício de 2009, no montante de €1.067.777,17.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 5 de Fevereiro de 2015, e notificada através de carta registada em 9 de Fevereiro de 2015, no âmbito do Processo n.º 7131/13, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente contra a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 2009.

  1. O presente recurso é de revista – nas palavras do próprio legislador, o Recurso de Revista deve funcionar como válvula de segurança do sistema (cf. Exposição de Motivos do CPTA), fazendo com que o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula, exerça, em casos limitados, uma importante e insubstituível função orientadora em relação aos demais tribunais.

  2. Determina, de modo claro, o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que “das decisões proferidas em 2ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito”.

  3. Deste modo, resulta patente que o Supremo Tribunal Administrativo, após uma análise preliminar sumária a cargo de uma formação constituída por três juízes entre os mais antigos da Secção (n.º 5 do artigo 150.º CPTA), deve apreciar as questões que, pela sua relevância jurídica ou social, revistam importância fundamental, devendo, igualmente, admitir os recursos – e, consequentemente, apreciar as questões – que se afigurem claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito.

  4. Há que indagar, para efeitos da admissibilidade do presente recurso, se a questão em causa tem relevância jurídica, isto é, que não há apenas uma “relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sob as normas discutidas, mas uma relevância prática que tem como ponto obrigatório de referência o interesse objectivo, isto é, a utilidade teórica da revista, e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular”.

  5. Ora, é sabido que é habitual que as correcções à matéria colectável apuradas pelas sociedades comerciais se mantenham, atravessando mais do que um exercício fiscal, até que seja definitiva e judicialmente declarada a sua ilegalidade. Tal deve-se ao facto de as correcções em sede de IRC se referirem muitas vezes a uma mesma prática, tradicionalmente adoptada pelo mesmo sujeito passivo, ano após ano. Este facto, associado à enormidade (também conhecida) das pendências judiciais em matéria tributária, é, pois, susceptível de criar espirais de correcções de uma enormíssima complexidade.

  6. Assim sendo, é questão relevante, dir-se-á mesmo, relevantíssima, saber se é lícito à AT assumir os efeitos multiplicadores de uma correcção cuja legalidade não se encontra confirmada judicialmente, dando assim origem a um esquema absolutamente intratável de correcções e liquidações não definitivas, eventualmente irrevertíveis, conforme seguidamente se demonstrará.

  7. Noutra perspectiva: é indiscutível que estamos perante “uma questão que, pela sua prática ou frequência, é susceptível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de garantia de uniformização de direito” (Ainda o Acórdão de 19 de Outubro de 2011).

    I. Aliás, bem vistas as coisas, a questão controvertida no presente recurso não suscita menos dúvidas, não gera menos incerteza e instabilidade, não tem uma menor relevância prática, nem é susceptível de ser repetida em menor número de casos futuros do que aquele decidido no citado Acórdão do STA de 19 de Outubro de 2011, Processo n.º 0640/11.

  8. Assim, deve ser decidido estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista.

  9. A Recorrente entende que o Acórdão do Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul analisa de modo errático e susceptível de provocar a sua generalização em situações cuja relevância teórica afecta interesses legalmente protegidos o direito aplicável à correcção dos pagamentos especiais por conta impugnada nos presentes autos. Com efeito, como vem dito na decisão de que ora se recorre, a AT procedeu à correcção dos pagamentos especiais por conta deduzidos pelo grupo no exercício de 2009, com base no entendimento de que os mesmos não se encontram a esta data disponíveis pelo facto de ter sido necessário utilizá-los para fazer face a correcções promovidas pela Autoridade Tributária em exercícios anteriores.

    L. Ora, Tribunal recorrido – bem como já o Tribunal Tributário de Lisboa – parece não ter compreendido a argumentação aduzida pela Recorrente, nem os seus pedidos em toda a sua extensão, tendo sido talvez essa a razão que o levou a concluir pela legalidade da actuação da Administração fiscal neste caso. O tribunal recorrido acabou, de resto, por nunca se pronunciar a respeito do pedido de suspensão dos autos formulado pela Recorrente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de recurso ordinário, o que não pode ser levado se não à conta, justamente, de uma incompreensão...

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