Acórdão nº 0361/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1159/09.7BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando procedente a oposição deduzida por A…………… (adiante Executada por reversão ou Recorrente) com base na falta de fundamentação do despacho de reversão, julgou, quanto à Oponente, extinta a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de IVA, IRC e coimas fiscais, reverteu contra ela por o órgão da execução fiscal a ter considerado responsável subsidiária.

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «I. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido não se conforma a Fazenda Pública, pelas razões que passa expender.

  1. A sentença sob recurso julgou a Oponente não responsável pelo pagamento da dívida, exequenda, considerando que o despacho que efectivou a reversão da execução fiscal contra a Oponente e responsável não cumpria o dever legal de fundamentação.

  2. Como decorre do probatório e da fundamentação da decisão, não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra a Oponente, tal como o Tribunal a quo determinou.

  3. Pelo que a douta sentença sob recurso deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação.

  4. Uma vez que, nos casos em que a anulação do acto administrativo é motivada por um mero vício de forma, a Administração Fiscal pode executar uma decisão anulatória praticando um acto de sentido idêntico, mas sem o vício que o afectava, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza.

  5. Assim, a douta decisão, julgando a oposição procedente deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra a Oponente.

  6. Ao não se decidir assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito.

  7. Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os artigos 101.º e 124.º do CPPT, 125.º do CPA e 660.º, n.º 1 do CPC, pelo que não pode manter-se».

1.3 A Oponente contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «1- A efectivação da responsabilidade tributária subsidiária – área marcadamente agressiva, posto que através dela se exige de alguém o pagamento de dívidas tributárias sem fundamento na sua capacidade contributiva — a decisão de reversão surge-nos como manifestação típica do poder administrativo de decidir unilateralmente e de, como tal, perante um caso concreto, a Administração definir unilateralmente o direito aplicável, dentro do único fim que a deve nortear: a prossecução do interesse público.

2- No exercício de tal poder de decidir unilateralmente, deve a Administração, além do mais, obediência ao princípio da legalidade, o que significa, no caso de reversão em processo de execução fiscal, que “o órgão da execução fiscal deve abster-se de ordenar, a reversão da execução fiscal se concluir pela manifesta inexistência ou insuficiência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, seja oficiosamente, seja em virtude da prova apresentada pelo responsável no momento da audição prévia, esteja ou não sujeito este o presunção legal de culpa. Também o não deve fazer em caso de fundada dúvida, salvo quando for imputável ao responsável, sobre os restantes pressupostos da responsabilidade” – vide António Lima Guerreiro, LGT anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 134; 3- Por outro lado, perante o circunstancialismo que exija a prática de acto administrativo, a Administração deve ater-se à disciplina prevista na lei para o praticar e exteriorizar. O mesmo se diga perante o acto já praticado, no que respeita à disciplina que deve ser observada, por exemplo, na sua execução. Dito de outro modo, o acto administrativo em causa é indissociável da ideia de procedimento; 4- Ora, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário exigia a prática de um acto administrativo – o despacho de reversão; e, por outro a impõe a observância de toda uma sucessão de actos e formalidades que, pura e simplesmente, não tiveram lugar; 5- Assim, impunha-se que a Administração diligenciasse no sentido de verificar inexistência de bens penhoráveis do devedor ou a fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido impunha-se que a Administração tivesse elaborado um projecto de decisão da reversão impunha-se que a Administração tivesse notificado o visado para, querendo, se pronunciar e audiência prévia; impunha-se que a Administração tivesse proferido o despacho de reversão, com a respectiva fundamentação. Só após teria lugar a citação do responsável subsidiário, através da qual...

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