Acórdão nº 0110/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: Z………….. intentou, no TAF de Sintra, esta acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a X……………, SA [doravante X……..] e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [doravante CGA] pedindo que se condenasse a CAIXA: - A reconhecer a sua qualidade de trabalhador de «front office» ou a sua equiparação aos trabalhadores que receberam o subsídio referente a essa qualidade; - A adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento dos seus direitos ou interesses violados, nomeadamente a reconhecer-lhe o direito a esse subsídio, devendo repor os respectivos valores em dívida com efeitos à data de entrada em vigor da OS nº 8798, de 02.08.83, e OS nº 01/91; - A indemnizar o Autor pelas quantias em que ficou prejudicado desde a data da criação do subsídio de «front office», isto é, desde 1983 [OS nº 8798] até à data da decisão a proferir nestes autos; - A reparar a progressão na sua carreira, reconhecendo-lhe o escalão a que tem direito face à OS nº 07/2001.
E que condenasse a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES: - A pagar os diferenciais das prestações de reforma, após recálculo dos montantes devidos, bem como o pagamento futuro da prestação de reforma incluindo o subsídio de «front office»; O TAF de Sintra julgou a acção procedente condenando os réus no pedido.
A X…………. interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], e este, por acórdão de 21.02.2013, concedeu-lhe provimento e revogou a sentença do TAF.
O autor interpôs recurso de revista dessa decisão para este Supremo Tribunal.
Mas sem êxito já que este, ainda que com diferente fundamentação, manteve o sentido decisório do Acórdão do TCAS.
É desse Aresto que vem agora este recurso para uniformização de jurisprudência onde se formularam as seguintes conclusões: 1. A mesma questão em causa no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento - vide doc. nº 2, como se verá adiante, foi apreciada no acórdão recorrido e também no acórdão fundamento.
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O presente recurso preenche todos os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência uma vez que nos encontramos no domínio do mesmo quadro normativo e perante uma realidade factual substancialmente idêntica e /ou igual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento - de 16.12.2009, proc.º no 0635/09, relator Alberto Augusto Oliveira, acessível em www.dgsi.pt e que aqui se junta como doc. n° 2 - perfilharam soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
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Essa contradição não se verifica por falta de identidade factual, porquanto nos dois casos está em causa a atribuição de um subsídio de front-office, sendo que trabalhadores que nunca exerceram funções de front-office, recebessem tal subsídio ao invés do Recorrente que detinha a mesma categoria profissional e tal como os seus colegas era tesoureiro na tesouraria central e não recebia. Em 1993 [1983], a Recorrente criou um subsídio de função, que vulgarmente se apelida de “front Office” - Ordem de Serviço n.º 8789, de 02/08/93 [02/08/83]. – Sucede, no entanto, que a Recorrida nunca pagou ao Recorrente tal subsídio de função. ‘No entanto, e discricionariamente a Recorrida pagou aos colegas do Recorrente, C...; D,..; F...; E... e G..., todos trabalhadores da Tesouraria Central, em iguais circunstâncias, - quanto às funções exercidas, identidade em quantidade, natureza e qualidade -, na verdade todos exerciam funções inerentes às de uma Tesouraria Central, nunca exerceram funções de balcão, (ao invés do afirmado no douto Acórdão) mas os colegas do Recorrente sempre receberam o subsídio em causa.
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Ora, tal configura uma flagrante violação do Princípio da Igualdade e do Princípio de que para trabalho igual salário igual - art.ºs 13° e 59°/l da CRP (que goza de eficácia imediata mesmo nas relações entre particulares).
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Violações essas que se vieram a acentuar de forma ainda mais evidente com a OS, PE70, n.° 7/2001 de 22/03/2001, onde o subsídio de “front Office” foi extinto e integrado na remuneração base, somando-o à retribuição do nível e arredondando o valor que daí resultar para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior.”.
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As situações em crise fundam-se no mesmo quadro legislativo. E as questões objecto dos acórdãos são iguais.
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Face à mesma situação concreta o Acórdão fundamento decidiu e bem que” não fornecem os autos qualquer elemento sobre a data em que o recorrente tomou conhecimento dessa alegada violação do principio da igualdade, isto é, do pagamento do subsídio aos colegas em confronto com os quais se considera discriminado. Não pode, assim, fundar-se o “caso decidido” na data do conhecimento da OS, pois não é contra ela que reage o recorrente.” 8. Sendo que o Acórdão Recorrido também refere como thema decidendum como já dissemos, os pedidos que ele, como autor, formulou na acção comum, têm uma única base jurídica: ser tratado de forma igual à dos seus 5 referidos colegas, porque assim o impõe, diz, o princípio constitucional da «igualdade», mormente na vertente de que ao «trabalho igual» deverá corresponder «salário igual» [artigos 13°, 59°, n.° 1 alínea a), da CRP] 9. Tendo o Acórdão fundamento concluído e bem que “O que o autor pretende é que lhe seja reconhecido o preenchimento das qualidades e condições que permitiram determinado tratamento a colegas de trabalho nas suas exactas condições. Verificado esse preenchimento, e declarada a violação do princípio da igualdade, pretende a condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos seus direitos.” 10. As ocorrências processuais e factos relevantes são os seguintes quer do Acórdão fundamento quer do Acórdão Recorrido são as que se expenderam nas alegações supra e que aqui se reproduzem.
Com mais interesse do Acórdão Recorrido: “L) A X……………., SA, nunca pagou tal subsídio ao autor - acordo; M) Os colegas do autor, B…., C…., D…., E e F…., foram abonados do subsídio de função «front office» pela X………….. - acordo; T) Nos termos da Ordem de Serviço nº 7/2001, de 22.03.2001 o subsídio de «front office» foi extinto e integrado na remuneração base, somando à retribuição do nível em causa, do mesmo resultando a passagem para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior, com efeitos a partir de 01.01.2001, adoptando o seguinte teor que se reproduz, em súmula: «Assunto.
PESSOAL RETRIBUIÇÕES SISTEMA REMUNERATÓRIO DA X…………… - REESTRUTURAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO [.,] SUBSÍDIOS DE “FRONT-OFFICE” 4. Extinguir os actuais subsídios de “Front-office” deixando de os atribuir aos empregados que venham, no futuro, a ser nomeados para estas funções. 4.1 - Em relação aos empregados que recebem este subsídio, proceder à respectiva integração na remuneração de base, desde que auferido com o carácter de regularidade e se mantenham os pressupostos da sua atribuição, somando-o à retribuição do nível e arredondando o valor que daí resultar para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior. 4.1. Mantém-se o actual regime de pensionamento até que a integração destes subsídios se processe. […]» - acordo; U) Ao autor nada foi integrado na remuneração base - acordo;” No Acórdão Fundamento “Ora, aquela alegada mera liberalidade passou a integrar a remuneração base, com a OS 7/2001 de 22.03, que produziu efeitos desde 1.1.2001 (cfr., M) da matéria de facto).
Deixou, assim, de poder ser caracterizada como mera liberalidade e, em qualquer caso, o respectivo montante integrou, desde então, matéria de retribuição em sentido estrito. Ora, não existe a possibilidade de, sem critério justificativo, pagar a uns e não a outros. Com certeza que o princípio de a trabalho igual salário igual não impede a individualização dos salários, “com base no mérito ou no rendimento, apurados mediante critérios e métodos objectivos explícitos” (António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho “, 14ª edição, Almedina, pág. 476). Não comporta é a possibilidade de individualização, ainda que sob o rótulo de liberalidade, sem qualquer critério; se ela existisse, estava aberto o caminho para a violação do princípio constitucional de igualdade de retribuição em função da quantidade natureza e qualidade.
Afinal, o momento que está assente é o da integração do montante do subsídio na remuneração base dos trabalhadores. É desde então que se encontra demonstrado desrespeito do princípio da igualdade genericamente consagrado no artigo 13.° e com expressão concretizada, no caso, no artigo 59.° n. ° 1, a), ambos da Constituição da República.
Assiste, assim, ao autor o direito à reconstituição da sua carreira e ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o que recebeu e o que teria recebido se aquele montante tivesse sido incorporado na sua remuneração base do mesmo modo que foi na remuneração base dos trabalhadores em referência, ou seja, desde 1.1.2001.” 11 - Decidindo o Acórdão fundamento, e bem, “Ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias entre o que recebeu e o que teria recebido se o montante do subsídio de função tivesse sido incorporado na sua remuneração base do mesmo modo que foi na remuneração base dos trabalhadores identificados na acção, ou seja, desde 1.1.2001; b) Reparar a progressão na carreira do A, reconhecendo-lhe o escalão correspondente em face da incorporação daquela remuneração; E condenando-se a Caixa Geral de Aposentações ao pagamento dos diferenciais das prestações de reforma, resultante da...
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