Acórdão nº 0110/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: Z………….. intentou, no TAF de Sintra, esta acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a X……………, SA [doravante X……..] e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [doravante CGA] pedindo que se condenasse a CAIXA: - A reconhecer a sua qualidade de trabalhador de «front office» ou a sua equiparação aos trabalhadores que receberam o subsídio referente a essa qualidade; - A adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento dos seus direitos ou interesses violados, nomeadamente a reconhecer-lhe o direito a esse subsídio, devendo repor os respectivos valores em dívida com efeitos à data de entrada em vigor da OS nº 8798, de 02.08.83, e OS nº 01/91; - A indemnizar o Autor pelas quantias em que ficou prejudicado desde a data da criação do subsídio de «front office», isto é, desde 1983 [OS nº 8798] até à data da decisão a proferir nestes autos; - A reparar a progressão na sua carreira, reconhecendo-lhe o escalão a que tem direito face à OS nº 07/2001.

E que condenasse a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES: - A pagar os diferenciais das prestações de reforma, após recálculo dos montantes devidos, bem como o pagamento futuro da prestação de reforma incluindo o subsídio de «front office»; O TAF de Sintra julgou a acção procedente condenando os réus no pedido.

A X…………. interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], e este, por acórdão de 21.02.2013, concedeu-lhe provimento e revogou a sentença do TAF.

O autor interpôs recurso de revista dessa decisão para este Supremo Tribunal.

Mas sem êxito já que este, ainda que com diferente fundamentação, manteve o sentido decisório do Acórdão do TCAS.

É desse Aresto que vem agora este recurso para uniformização de jurisprudência onde se formularam as seguintes conclusões: 1. A mesma questão em causa no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento - vide doc. nº 2, como se verá adiante, foi apreciada no acórdão recorrido e também no acórdão fundamento.

  1. O presente recurso preenche todos os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência uma vez que nos encontramos no domínio do mesmo quadro normativo e perante uma realidade factual substancialmente idêntica e /ou igual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento - de 16.12.2009, proc.º no 0635/09, relator Alberto Augusto Oliveira, acessível em www.dgsi.pt e que aqui se junta como doc. n° 2 - perfilharam soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.

  2. Essa contradição não se verifica por falta de identidade factual, porquanto nos dois casos está em causa a atribuição de um subsídio de front-office, sendo que trabalhadores que nunca exerceram funções de front-office, recebessem tal subsídio ao invés do Recorrente que detinha a mesma categoria profissional e tal como os seus colegas era tesoureiro na tesouraria central e não recebia. Em 1993 [1983], a Recorrente criou um subsídio de função, que vulgarmente se apelida de “front Office” - Ordem de Serviço n.º 8789, de 02/08/93 [02/08/83]. – Sucede, no entanto, que a Recorrida nunca pagou ao Recorrente tal subsídio de função. ‘No entanto, e discricionariamente a Recorrida pagou aos colegas do Recorrente, C...; D,..; F...; E... e G..., todos trabalhadores da Tesouraria Central, em iguais circunstâncias, - quanto às funções exercidas, identidade em quantidade, natureza e qualidade -, na verdade todos exerciam funções inerentes às de uma Tesouraria Central, nunca exerceram funções de balcão, (ao invés do afirmado no douto Acórdão) mas os colegas do Recorrente sempre receberam o subsídio em causa.

  3. Ora, tal configura uma flagrante violação do Princípio da Igualdade e do Princípio de que para trabalho igual salário igual - art.ºs 13° e 59°/l da CRP (que goza de eficácia imediata mesmo nas relações entre particulares).

  4. Violações essas que se vieram a acentuar de forma ainda mais evidente com a OS, PE70, n.° 7/2001 de 22/03/2001, onde o subsídio de “front Office” foi extinto e integrado na remuneração base, somando-o à retribuição do nível e arredondando o valor que daí resultar para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior.”.

  5. As situações em crise fundam-se no mesmo quadro legislativo. E as questões objecto dos acórdãos são iguais.

  6. Face à mesma situação concreta o Acórdão fundamento decidiu e bem que” não fornecem os autos qualquer elemento sobre a data em que o recorrente tomou conhecimento dessa alegada violação do principio da igualdade, isto é, do pagamento do subsídio aos colegas em confronto com os quais se considera discriminado. Não pode, assim, fundar-se o “caso decidido” na data do conhecimento da OS, pois não é contra ela que reage o recorrente.” 8. Sendo que o Acórdão Recorrido também refere como thema decidendum como já dissemos, os pedidos que ele, como autor, formulou na acção comum, têm uma única base jurídica: ser tratado de forma igual à dos seus 5 referidos colegas, porque assim o impõe, diz, o princípio constitucional da «igualdade», mormente na vertente de que ao «trabalho igual» deverá corresponder «salário igual» [artigos 13°, 59°, n.° 1 alínea a), da CRP] 9. Tendo o Acórdão fundamento concluído e bem que “O que o autor pretende é que lhe seja reconhecido o preenchimento das qualidades e condições que permitiram determinado tratamento a colegas de trabalho nas suas exactas condições. Verificado esse preenchimento, e declarada a violação do princípio da igualdade, pretende a condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos seus direitos.” 10. As ocorrências processuais e factos relevantes são os seguintes quer do Acórdão fundamento quer do Acórdão Recorrido são as que se expenderam nas alegações supra e que aqui se reproduzem.

    Com mais interesse do Acórdão Recorrido: “L) A X……………., SA, nunca pagou tal subsídio ao autor - acordo; M) Os colegas do autor, B…., C…., D…., E e F…., foram abonados do subsídio de função «front office» pela X………….. - acordo; T) Nos termos da Ordem de Serviço nº 7/2001, de 22.03.2001 o subsídio de «front office» foi extinto e integrado na remuneração base, somando à retribuição do nível em causa, do mesmo resultando a passagem para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior, com efeitos a partir de 01.01.2001, adoptando o seguinte teor que se reproduz, em súmula: «Assunto.

    PESSOAL RETRIBUIÇÕES SISTEMA REMUNERATÓRIO DA X…………… - REESTRUTURAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO [.,] SUBSÍDIOS DE “FRONT-OFFICE” 4. Extinguir os actuais subsídios de “Front-office” deixando de os atribuir aos empregados que venham, no futuro, a ser nomeados para estas funções. 4.1 - Em relação aos empregados que recebem este subsídio, proceder à respectiva integração na remuneração de base, desde que auferido com o carácter de regularidade e se mantenham os pressupostos da sua atribuição, somando-o à retribuição do nível e arredondando o valor que daí resultar para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior. 4.1. Mantém-se o actual regime de pensionamento até que a integração destes subsídios se processe. […]» - acordo; U) Ao autor nada foi integrado na remuneração base - acordo;” No Acórdão Fundamento “Ora, aquela alegada mera liberalidade passou a integrar a remuneração base, com a OS 7/2001 de 22.03, que produziu efeitos desde 1.1.2001 (cfr., M) da matéria de facto).

    Deixou, assim, de poder ser caracterizada como mera liberalidade e, em qualquer caso, o respectivo montante integrou, desde então, matéria de retribuição em sentido estrito. Ora, não existe a possibilidade de, sem critério justificativo, pagar a uns e não a outros. Com certeza que o princípio de a trabalho igual salário igual não impede a individualização dos salários, “com base no mérito ou no rendimento, apurados mediante critérios e métodos objectivos explícitos” (António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho “, 14ª edição, Almedina, pág. 476). Não comporta é a possibilidade de individualização, ainda que sob o rótulo de liberalidade, sem qualquer critério; se ela existisse, estava aberto o caminho para a violação do princípio constitucional de igualdade de retribuição em função da quantidade natureza e qualidade.

    Afinal, o momento que está assente é o da integração do montante do subsídio na remuneração base dos trabalhadores. É desde então que se encontra demonstrado desrespeito do princípio da igualdade genericamente consagrado no artigo 13.° e com expressão concretizada, no caso, no artigo 59.° n. ° 1, a), ambos da Constituição da República.

    Assiste, assim, ao autor o direito à reconstituição da sua carreira e ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o que recebeu e o que teria recebido se aquele montante tivesse sido incorporado na sua remuneração base do mesmo modo que foi na remuneração base dos trabalhadores em referência, ou seja, desde 1.1.2001.” 11 - Decidindo o Acórdão fundamento, e bem, “Ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias entre o que recebeu e o que teria recebido se o montante do subsídio de função tivesse sido incorporado na sua remuneração base do mesmo modo que foi na remuneração base dos trabalhadores identificados na acção, ou seja, desde 1.1.2001; b) Reparar a progressão na carreira do A, reconhecendo-lhe o escalão correspondente em face da incorporação daquela remuneração; E condenando-se a Caixa Geral de Aposentações ao pagamento dos diferenciais das prestações de reforma, resultante da...

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